Resolução GSEFAZ nº 19 DE 10/06/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 jun 2013

Disciplina os procedimentos para o cancelamento e estorno de Conhecimento de Transporte Eletrônico.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 24 DE 07/08/2014):

O Secretario de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007;

Considerando a necessidade de detalhar os procedimentos para cancelamento e estorno do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e,

Resolve:

Art. 1º. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e poderá ser cancelado em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização do uso do CT-e, desde que não tenha ocorrido a prestação do serviço.

Parágrafo Único. Na hipótese de decorrido o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, e não tendo ocorrido a prestação do serviço, deverá ser emitido CT-e relativo ao estorno, observadas as seguintes condições:

I - tipo do CT-e (campo tpCTe) = "2 - CT-e de Anulação de Valores”;

II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “Estorno de CT-e não cancelado no prazo legal”;

III - referenciar a chave do acesso do CT-e que está sendo estornado (campo refCTe);

IV - adotar os mesmos valores totais de serviços e tributos equivalentes aos do CT-e estornado;

V - Informar a justificativa do estorno nas “Informações Adicionais do Interesse do Fisco” (campo infAdFisco).

Art. 2º. O emitente do CT-e deverá disponibilizar ao tomador do serviço o CT-e de estorno e o CT-e estornado, nos termos do § 9º da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 09/2007, de 25 do outubro de 2007.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1 º de julho do 2013.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de junho de 2013.

AFONSO LOBO MORAES,

Secretário de Estado da Fazenda