Resolução SUDENE nº 19 de 22/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 2009
Aprova ad referendum do Conselho Deliberativo, a Proposição nº 018/2009, que trata da renegociação de dívidas operacionais de investimento e custeio contratadas com fruticultores com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE na área de atuação da SUDENE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE usando da atribuição que lhe confere o § 1º, art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, o estabelecido pelo § 1º, art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 6.219, de 4 de outubro de 2007, ademais do que estabelece o parágrafo único do art. 11 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da SUDENE, aprovado pelo CONDEL na reunião de 25 de julho de 2008, com as alterações promovidas pelo mesmo colegiado na reunião de 17 de outubro de 2008, torna público que, com base em pedido do Banco do Nordeste do Brasil, instrumentalizado por Proposição apresentada pela SUDENE, e considerando ainda, a urgência e relevância do assunto adiante tratado,
Resolveu:
Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Deliberativo, a Proposição nº 018/2009, que trata da renegociação de dívidas operacionais de investimento e custeio contratadas com fruticultores mutuários do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE na área de atuação da SUDENE, observadas as seguintes bases e condições:
Operações de Investimento: renegociação das parcelas vencidas a partir de setembro de 2008 e vincendas em 2009, mediante o pagamento de 2% do saldo devedor em atraso recalculado. As parcelas prorrogadas serão transferida para após o vencimento da última parcela do contrato, obedecido o esquema de pagamento estabelecido no instrumento de crédito (prestações mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais);
Operações de Custeio: renegociação das dívidas vencidas a partir de setembro de 2008 e vincendas em 2009, mediante o pagamento de 5% do saldo devedor em atraso recalculado, admitindo o recálculo das parcelas vencidas com atualização por encargos de normalidade, sendo o restante prorrogado para pagamento em 5 (cinco) parcelas anuais e sucessivas, a partir de 2010;
Concessão de novos créditos para custeio e exportação das safras seguintes, sem deduzir do limite de crédito os valores prorrogados, serão tratados a nível de cada mutuário e/ou em função da "operação em ser";
Abrangência: área de atuação da SUDENE; e
Prazo para renegociação das dívidas: 30 de abril de 2009.
Art. 2º Integra a Presente Resolução, a Proposição nº 018/2009 e a Nota Técnica anexa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e será submetida à ratificação pelo Conselho Deliberativo da SUDENE em sua próxima reunião ordinária.
GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA