Resolução ANAC nº 19 de 20/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2008

Aprova a alteração da seção 91.223 do RBHA 91.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos X, XXX e XLVI do art. 8º e o inciso I do artigo 47, ambos da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista os incisos IV e XXXI do art. 4º do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando a decisão prolatada na reunião de 10 de março de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar a alteração da seção 91.223 do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 91, "Regras Gerais de Operação para Aeronaves Civis", que passa a ter a seguinte redação:

91.223 - SISTEMA DE PERCEPÇÃO E ALARME DE PROXIMIDADE DO SOLO (EGPWS)

a) Aviões fabricados após 31 de dezembro de 2003. Exceto como previsto no parágrafo (d) desta seção, nenhuma pessoa pode operar um avião com motores a turbina registrado no Brasil com uma configuração de seis ou mais assentos para passageiros, excluindo qualquer assento para piloto, a menos que o avião seja equipado com um sistema aprovado de percepção e alarme de proximidade do solo (EGPWS) que atenda aos requisitos para equipamento Classe B da OTP (TSO)-C151 (equipamento dotado da função de detecção de terreno à frente do avião).

b) Aviões fabricados em, ou antes, de 1º de janeiro de 2004. Exceto como previsto no parágrafo (d) desta seção, nenhuma pessoa pode operar um avião com motores a turbina registrado no Brasil com uma configuração de seis ou mais assentos para passageiros, excluindo qualquer assento para piloto, após 1º de janeiro de 2007, a menos que o avião seja equipado com um sistema aprovado de percepção e alarme de proximidade do solo que atenda aos requisitos para equipamento Classe B da OTP (TSO)-C151 (equipamento dotado da função de detecção de terreno à frente do avião).

c) Manual de Vôo Aprovado. O Manual de Vôo Aprovado (AFM) deve conter procedimentos apropriados para:

1. a utilização do sistema de percepção e alarme de proximidade de solo; e

2. reação apropriada da tripulação de vôo em resposta aos alertas visuais e sonoros do sistema de percepção e alarme de proximidade do solo.

d) Exceções. Os parágrafos (a) e (b) desta seção não se aplicam para:

1. operações de pára-quedismo quando conduzidas inteiramente dentro de um raio de 50 milhas marítimas de um aeródromo no qual o vôo foi iniciado;

2. operações de combate a incêndios; e

3. operações aéreas de aplicação de químicos e outras substâncias.

e) A data citada no parágrafo (b) desta seção se aplica para aviões operados em rotas internacionais. Para operações exclusivamente dentro do Brasil, o equipamento pode ser instalado até 31 de dezembro de 2010.

Art. 2º Revogar a Portaria DAC nº 391/DGAC, de 30 de abril de 2002, publicada no DOU nº 108, de 7 de junho de 2002, que aprovou a seção 91.223 do RBHA 91.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente