Portaria DAC nº 391 de 30/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2002
Inclui a seção 91.224 na NSMA 58-91.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANAC nº 19, de 20.03.2008, DOU 24.03.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969 e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º Incluir a seção 91.224 na NSMA 58-91 (RBHA 91), aprovada pela Portaria nº 285/DGAC, de 6 de agosto de 1992, publicada no Diário Oficial da União nº 179, seção I, de 17 de setembro de 1992, com a seguinte redação:
"91.224 - Sistema de Percepção e Alarme de Proximidade do Solo.
a) Aviões fabricados após 31 de dezembro de 2003: Exceto como previsto no parágrafo (d) desta seção, nenhuma pessoa pode operar um avião com motores a turbina registrado no Brasil com uma configuração máxima de seis ou mais assentos para passageiros, excluindo qualquer assento para piloto, a menos que o avião seja equipado com um sistema aprovado de percepção e alarme de proximidade do solo que atenda aos requisitos para equipamento Classe B da OTP (TSO)-C151 (equipamento dotado da função de detecção de terreno à frente do avião).
b) Aviões fabricados antes de 1 de janeiro de 2004. Exceto como previsto no parágrafo (d) desta seção, nenhuma pessoa pode operar um avião com motores a turbina registrado no Brasil com uma configuração máxima de seis ou mais assentos para passageiros, excluindo qualquer assento para piloto, após 1 de janeiro de 2007, a menos que o avião seja equipado com um sistema aprovado de percepção e alarme de proximidade do solo que atenda aos requisitos para equipamento Classe B da OTP (TSO)-C151 (equipamento dotado da função de detecção de terreno à frente do avião).
c) Manual de Vôo Aprovado. O Manual de Vôo Aprovado (AFM) deve conter procedimentos apropriados para:
1. A utilização do sistema de percepção e alarme de proximidade de solo; e
2. Reação apropriada da tripulação de vôo em resposta aos alertas visuais e sonoros do sistema de percepção e alarme de proximidade do solo.
d) Exceções. Os parágrafos (a) e (b) desta seção não se aplicam para aviões engajados exclusivamente em:
1. Operações de pára-quedismo quando conduzidas inteiramente dentro de um raio de 50 milhas náuticas de um aeródromo no qual o vôo foi iniciado;
2. Operações de combate a incêndios; e
3. Operações de aplicação de químicos e outras substâncias.
Art. 2º As alterações estabelecidas pelo art. 1º serão incorporadas ao RBHA 91 na próxima editoração de emendas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAJ.-BRIG.-DO-AR VENANCIO GROSSI"