Resolução CGSR nº 19 de 29/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2008

Altera o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, período 2007 a 2009, do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.

O Presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os arts. 5º, inciso VI, alíneas a e d, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, 7º, inciso XII, alíneas a e d do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, e 19 do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, e considerando ainda o disposto no Decreto nº 6.709, de 23 de dezembro de 2008,

Resolveu:

Art. 1º Aprovar, "Ad referendum" do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, ajustes no Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, que estabelece as diretrizes gerais da Política de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural para o triênio 2007 a 2009.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a resolução nº 15, de 29 de dezembro de 2006.

EDILSON GUIMARÃES

ANEXO

PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL - PTSR

SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL PARA O TRIÊNIO 2007 A 2009

I - Apresentação

Este Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR descreve as diretrizes técnicas gerais de execução do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, para o triênio 2007 a 2009. (*)

II - Base Legal

O presente Plano Trienal está consubstanciado na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, no Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, no Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006, que aprova os percentuais de subvenção e os limites financeiros para o triênio 2007/2009, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.709, de 23 de dezembro de 2008. (*)

III - Objetivo

Estabelecer as diretrizes gerais da política para o Programa de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural, a serem observadas no triênio 2007 a 2009, especialmente no que diz respeito às modalidades de seguro rural amparadas, aos critérios técnicos e financeiros, aos percentuais aprovados pelo Poder Executivo e às estimativas orçamentárias para a concessão do benefício.

IV - Beneficiário

O beneficiário da subvenção ao prêmio do seguro rural é o produtor rural, pessoa física ou jurídica, adimplente com a União, conforme disposto na legislação em vigor, que contrate seguro rural nas modalidades amparadas pela subvenção, conforme definido neste Plano Trienal.

V - DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE SUBVENÇÃO

a) promover a universalização do acesso ao seguro rural;

b) assegurar o papel do seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária;

c) induzir o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.

VI - Modalidades de Seguro Rural Amparadas

São amparadas pela subvenção econômica ao prêmio, neste Plano Trienal, as modalidades de seguro rural agrícola, pecuário, de floretas e aqüícola. (*)

VII - Riscos Cobertos

Todos aqueles aprovados pela SUSEP, dentro das modalidades de seguro rural beneficiárias da subvenção.

VIII - Produtos de Seguro Subvencionáveis

São passíveis de subvenção econômica ao prêmio, os produtos de seguro rural enquadrados nas modalidades beneficiárias da subvenção, devidamente aprovados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do art. 5º, § 1º, do Decreto nº 5.121/2004, e que atendam às condições definidas pelo CGSR.

Na hipótese de alterações que não atinjam a estrutura técnica de um plano de seguro, o simples protocolo dessas alterações na SUSEP é suficiente para que esse produto modificado seja beneficiário da subvenção.

Consideram-se como componentes da estrutura técnica de um plano de seguro, para efeito do item anterior: coberturas securitárias; riscos cobertos e excluídos; culturas e espécies animais atendidas; regiões cobertas; taxas de prêmio; critérios de reavaliação das taxas de prêmio e provisões.

IX - Concessão e Pagamento da Subvenção ao Prêmio de Seguro

O benefício será concedido ao produtor rural por intermédio das sociedades seguradoras habilitadas a operar no Programa, mediante a dedução do montante da subvenção econômica do valor do prêmio a ser pago pelo produtor.

As sociedades seguradoras receberão do MAPA o valor correspondente à subvenção econômica, mediante a comprovação da realização das operações.

X - Estimativa de Aporte de Recursos Orçamentários para o Programa (*)

Os dispêndios anuais com a subvenção ao prêmio do seguro rural limitar-se-ão ao orçamento do MAPA destinado àquela finalidade, cujos valores estimados encontram-se consignados no quadro a seguir: (*)

Valor Total da Subvenção Federal (*)

Ano Civil 2007 2008 2009 
Valor em R$ milhões 100 176 176 

XI - Modalidades de Seguro Rural, Culturas Elegíveis e Percentuais de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (*)

As modalidades, as culturas e os percentuais de subvenção estão relacionados nas tabelas "A" e "B", respeitados os limites em reais estabelecidos no item XII:

TABELA "A" - LIMITES E PERCENTUAIS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO PARA O BIÊNIO 2007 E 2008 (*)

Modalidades de Seguro Grupos de culturas Percentuais de Subvenção % Limites em R$ 
Agrícola Milho segunda safra e trigo. 60 32.000,00 
Aveia, canola, cevada, centeio, sorgo e triticale. 50 
Feijão 60 32.000,00 
Algodão, arroz, milho e soja. 50 
Abacaxi, alface, alho, amendoim, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, girassol, morango, pepino, pimentão, repolho, tomate e vagem. 40 
Maçã e uva. 50 32.000,00 
Ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, nectarina, pêra e pêssego. 40 
Pecuário  30 32.000,00 
De Florestas  30 32.000,00 
Aqüicola  30 32.000,00 
VALOR MÁXIMO SUBVENCIONÁVEL 192.000,00 

TABELA "B" - LIMITES E PERCENTUAIS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009 (*)

Modalidades de Seguro Grupos de culturas Percentuais de Subvenção % Limites em R$ 
Agrícola Feijão, milho segunda safra e trigo. 70 96.000,00 
Ameixa, aveia, canola, caqui, cevada, centeio, figo, kiwi, linho, maçã, nectarina, pêra, pêssego, sorgo, triticale e uva. 60 
Algodão, arroz, milho e soja. 50 
Abacate, abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, alho, amendoim, atemóia, banana, batata, berinjela, beterraba, cacau, café, cajú, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cherimóia, chuchu, couve-flor, ervilha, escarola (chicória), fava, girassol, goiaba, graviola, jiló, laranja, lichia, lima, limão e demais cítricos, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, morango, pepino, pimentão, pinha, quiabo, repolho, sisal, tangerina, tomate, vagem e demais hortaliças e legumes. 40 
Pecuário   32.000,00 
De Florestas   32.000,00 
Aqüicola   32.000,00 
VALOR MÁXIMO SUBVENCIONÁVEL 192.000,00 

XII - VALORES MÁXIMOS DE SUBVENÇÃO POR BENEFICIÁRIO (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) (*)

Anos 2007/2008 Ano 2009 
O valor máximo da subvenção na modalidade agrícola, por beneficiário e por ano civil é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para cada um dos grupos de culturas abaixo relacionados: a) aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale; O valor máximo da subvenção na modalidade agrícola, por beneficiário e por ano civil é de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). 
b) abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem; O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). 
c) ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva. O valor máximo da subvenção nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, por beneficiário e por ano civil, é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para cada uma dessas modalidades. 
O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício nessa alínea não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) Com isso, o valor máximo de subvenção que o produtor poderá receber, no mesmo ano civil, é de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), na hipótese de serem conduzidos por ele empreendimentos que se enquadrem nas modalidades agrícola, pecuária, de florestas e aqüícola. 
O produtor rural poderá receber, cumulativamente, o limite de R$ 32 mil estabelecido para cada grupo. 
O valor máximo da subvenção nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, por beneficiário e por ano civil, é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para cada uma dessas modalidades. 
Com isso, o valor máximo de subvenção que o produtor poderá receber, no mesmo ano civil, é de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), na hipótese de serem conduzidos por ele empreendimentos que se enquadrem em cada um dos grupos de culturas da modalidade agrícola e nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola. 

XIII - DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DAS OPERAÇÕES DO PSR

São passíveis de subvenção ao prêmio as operações de seguro rural contratadas em todo o Território Nacional.

XIV - INTERAÇÃO COM PROGRAMAS ESTADUAIS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL

A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural concedida pelo Governo Federal pode ser complementada por subvenções econômicas concedidas pelos governos estaduais e municipais.

O produtor poderá contratar seguro rural com subvenção econômica ao prêmio para a mesma atividade na qual tenha operação de crédito enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), desde que as lavouras sejam implantadas em áreas diferentes.

XV - FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO RURAL SUBVENCIONADAS

A operação de seguro rural contratada com subvenção ao prêmio poderá ser objeto de fiscalização por instituição contratada pelo MAPA para esse fim.

XVI - PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DA SUBVENÇÃO

As obrigações financeiras assumidas pelo MAPA, em decorrência da concessão da subvenção econômica de que trata o Decreto nº 5.121/2004, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.

XVII - AJUSTES AO PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL - PTSR

Este Plano Trienal poderá sofrer ajustes, sempre que justificados pelos interesses de política pública, observado o disposto na Lei nº 10.823/2003 e no Decreto nº 5.121/2004.

(*) Itens alterados