Resolução CD/FNDE nº 19 de 18/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2007

Aprova o pagamento com formação continuada e bolsa de alfabetizadores das turmas do programa brasil alfabetizado cadastradas em 2006.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 208;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004.

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006

Lei nº 11.451, de 7 de julho de 2006

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007

Medida Provisória nº 361/2007

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL De DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e os arts. 3º , 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDe nº 31, de 30 de setembro de 2003; e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade das ações de Alfabetização de Jovens e Adultos e de Formação Continuada de Alfabetizadores iniciadas em 2006:

CONSIDERANDO que o repasse financeiro para o exercício de 2006 só teve início no mês de agosto;

CONSIDERANDO que, embora os OEXs tenham incluído os dados no SBA para a edição do Relatório I previsto na no § 2º, do art. 22 da Resolução nº 22 de 20.04.2006, o mesmo não foi efetivado pelo referido sistema;

CONSIDERANDO que os OEXs garantiram a continuidade das ações do programa mesmo sem a liberação dos recursos financeiros referentes a 4ª e 5ª parcelas; resolve: AD REFERENDUM:

Art. 1º Aprovar a Assistência Financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o pagamento de despesas realizadas com Formação Continuada e pagamento de Bolsa de Alfabetizadores das turmas do Programa Brasil Alfabetizado cadastradas em 2006.

Art. 2º A assistência financeira de que trata artigo anterior, refere-se a diferença apurada entre o valor publicado pela Secretaria de Educação Continuada Alfabetização e Divsersidade - SECAD/ MEC e o valor repassado pelo FNDe no exercício de 2006.

§ 1º Serão beneficiários da assistência financeira de que trata esta Resolução, os OEXs que cumpriram com as condicionalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 22, da Resolução nº 22, de 20 de abril de 2006.

§ 2º Não serão beneficiários da assistência financeira prevista nesta Resolução os OEXs que estão inadimplentes com as prestações de contas dos recursos referentes ao exercício de 2004, na forma e prazo estabelecidos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO HADDAD