Resolução CD/FNDE nº 19 de 24/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2004
Estabelece os critérios e o procedimento de transferência de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal - art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;
Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do anexo I do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3º, 5º e 6º do Regimento Interno/CD/FNDE, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;
Considerando que a Lei nº 10.172 de 2001, que institui o Plano Nacional de Educação, determina a universalização da alfabetização em uma década;
Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para aqueles que já ultrapassaram a idade de escolarização regular;
Considerando a necessidade de promover ações políticas de inclusão social, por meio de ações distributivas da União;
Considerando a relevância de estimular ações redistributivas e de inclusão, para correção progressiva das disparidades de acesso e garantia de padrão de qualidade da alfabetização de jovens e adultos, por meio da implantação de programa específico de alfabetização em todo o território nacional;
Considerando as diversidades regionais e culturais do país, que implica em flexibilizar procedimentos para o alcance das metas; e,
Considerando a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para credenciamento de ações dos entes federados no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, resolve, ad referendum:
Art. 1º Aprovar, para o exercício de 2004, os critérios e os procedimentos de transferência de recursos financeiros aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, objetivando a execução descentralizada das ações do Programa Brasil Alfabetizado.
I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º O programa consiste na transferência de recursos financeiros em favor dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, destinados à Formação de Alfabetizadores e Alfabetização de Jovens e Adultos, que atendam, em especial as ações:
I - articuladas ou integradas com outros segmentos sociais para o mesmo público alvo, especialmente iniciativas de educação de Jovens e Adultos;
II - em municípios com taxa de analfabetismo igual ou maior que 20% da população com 15 anos ou mais, conforme dados do censo 2000 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - em municípios de região metropolitana com número absoluto de população analfabeta igual ou superior a trinta mil habitantes, conforme dados do IBGE; e,
IV - que incluam segmentos sociais específicos como:
a) populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não;
b) populações do campo e remanescentes de quilombos;
c) pessoas com deficiência auditiva (DA) e/ou visual (DV);
d) pessoas com necessidades educativas especiais associadas à deficiência.
Art. 3º Serão beneficiários do programa os estados, o Distrito Federal e os municípios que apresentarem à Secretaria Extraordinária de Erradicação do Analfabetismo - SEEA do Ministério da Educação - MEC, ou à Secretaria que a suceder, até 21 de maio de 2004, todas as informações na forma definida nos anexos I e II desta Resolução, em especial:
I - os indicadores de analfabetismo do censo 2000 (IBGE) e os dados de matrícula do primeiro segmento (1ª a 4ª séries) de Educação de Jovens e Adultos do Censo Escolar do ano anterior;
II - a proporcionalidade do número de alfabetizadores, turmas e alfabetizandos; e,
III - a carga horária para Formação de Alfabetizadores e de Alfabetização de Jovens e Adultos conforme as diretrizes de caracterização das ações enunciadas nesta Resolução.
II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 4º São órgãos e entidades do Programa:
I - o Ministério da Educação - MEC - órgão responsável por formular políticas para a Erradicação do Analfabetismo, estimulando a implementação das ações de Formação de Alfabetizadores e de Alfabetização de Jovens e Adultos;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - entidade responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;
III - o Órgão Executor - OEx - o estado, o Distrito Federal ou o município, responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE, à conta do Programa; e,
IV - a Comissão Nacional de Alfabetização - órgão responsável pelo acompanhamento da execução e pela fiscalização nos moldes do art. 19 desta Resolução e do art. 9º da Medida Provisória nº 173, de 16.03.2004.
III - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 5º A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do Programa, será feita, automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere aberta pelo FNDE e ficará limitada ao previsto no art. 6º desta Resolução.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados e mantidos, até sua destinação final, em conta-corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Programa, definidas no art. 9º e 10 desta Resolução, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária.
§ 2º A aplicação dos recursos financeiros deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, quando a previsão do uso for igual ou superior a 01 (um) mês.
§ 3º Quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos inferiores a 01 (um) mês, os recursos disponíveis deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em título de dívida pública federal, caso seja mais rentável.
§ 4º As aplicações financeiras, de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, deverão ocorrer na mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, devendo as receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, ser, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida nos art. 8º e 9º desta Resolução.
§ 5º As operações a que se refere o parágrafo anterior devem ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.
§ 6º O saldo dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa e não utilizados até a data do término da execução das ações será restituído ao FNDE, por meio de depósito na conta nº 170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código nº 4201-3, indicando no campo favorecido do formulário: "FNDE - 15317315253040-6", e no campo do segundo código identificador, a inscrição no CNPJ/MF correspondente ao depositante.
Art. 6º A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas.
Art. 7º Serão transferidos, a título de assistência financeira, recursos para execução das ações de "Formação de Alfabetizadores" e de "Alfabetização de Jovens e Adultos" calculados da seguinte forma:
I - para ação de "Formação de Alfabetizadores", serão transferidos R$ 40,00 (quarenta reais) por alfabetizador, acrescidos de R$ 10,00 (dez reais) por alfabetizador / mês, limitado a R$ 120,00 (cento e vinte reais), relativos às formações inicial e contínua;
II - os alfabetizadores de turmas comuns de alfabetização que promoverem a inclusão escolar social de jovens e adultos com deficiência visual ou auditiva, receberão um adicional no valor de R$ 30,00 (trinta reais), sobre o valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais), previsto no inciso anterior; e
II - para ação de "Alfabetização de jovens e adultos", serão transferidos R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais por turma, acrescidos de R$ 7,00 (sete reais) mensais por aluno a ser alfabetizado, limitado a um total de R$ 2.360,00 (dois mil, trezentos e sessenta reais) por turma / ciclo de alfabetização.
§ 1º O valor relativo à ação "Formação de Alfabetizadores" será transferido em parcela única, e o da ação "Alfabetização de Jovens e Adultos", em 05 (cinco) parcelas.
§ 2º A primeira parcela corresponderá ao valor total da ação "Formação de Alfabetizadores", acrescida do valor correspondente à primeira parcela do montante destinado a ação "Alfabetização de Jovens e Adultos".
Art. 8º O valor transferido para a ação "Formação de Alfabetizadores", nos termos do inciso I, do art. 7º, deverá ser utilizado nas seguintes despesas decorrentes do processo de formação:
I - hospedagem;
II - alimentação e transporte do alfabetizador e/ou do instrutor;
III - remuneração do instrutor; e
IV - material de consumo e material instrucional a ser utilizado na formação.
Art. 9º O valor transferido para a ação de "Alfabetização de Jovens e Adultos", nos termos do inciso II do art. 7º, será utilizado, exclusivamente, em forma de bolsas para os alfabetizadores.
Art. 10. O início da transferência dos recursos a que se refere o art. 7º desta Resolução fica condicionado à apresentação, por parte do OEx, do Cadastro Inicial de Alfabetizandos e Alfabetizadores previsto no art. 18.
Art. 11. As transferências dos recursos financeiros serão suspensas quando os OEx:
I - utilizarem os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução do Programa;
II - apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos; e,
III - apresentarem irregularidades nos cadastros a que se refere o art. 18.
Art. 12. Sanadas as irregularidades, será restabelecida a participação do OEx no Programa, sendo que os recursos financeiros serão creditados à conta do OEx, restringindo-se, apenas, aos valores não repassados no exercício em que se deram as ocorrências.
Art. 13. Quando os recursos forem aplicados em desacordo com os art. 8º e 9º, o OEx deverá restituí-los ao FNDE, por meio de depósito na conta nº 170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código nº 4201-3, indicando no campo favorecido do formulário: "FNDE - 15317315253040-6", e no campo do segundo código identificador, a inscrição no CNPJ/MF correspondente ao depositante.
Art. 14. Ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização dos OEx, os valores liberados indevidamente, procedendo à correção da seguinte forma:
I - durante o período de vigência do programa, os valores serão descontados dos próximos repasses de recursos;
II - no final da vigência do programa, o OEx deverá efetuar a devolução destes valores, na forma descrita no art. 13; ou
III - mediante estorno solicitado pelo FNDE diretamente ao Agente Financeiro depositário dos valores do Programa.
Art. 15. O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao programa, na Internet (www.fnde.gov.r) e enviará correspondência para:
I - Assembléia Legislativa, em caso de estado;
II - Câmara Legislativa, no caso do Distrito Federal;
III - Câmara Municipal, em caso de município; e,
IV - Comissão Nacional de Alfabetização.
Art. 16. Os valores financeiros transferidos, na forma prevista no art. 7º desta Resolução, não poderão ser considerados, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios beneficiados, no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
IV - DO CADASTRO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 17. Os OEx deverão apresentar as informações referentes às ações, nos moldes do anexo I desta Resolução, observando aos seguintes parâmetros:
I - as turmas de alfabetização de jovens e adultos deverão comportar no máximo 25 alunos por sala de aula;
II - a ação deverá apresentar carga horária da alfabetização entre 240 horas/aula e 320 horas/aula, equivalente ao período de 6 a 8 meses de duração;
III - a carga horária semanal mínima da alfabetização deverá ser de 10 horas, exceto para as ações que atendam turmas localizadas em áreas de difícil acesso, com a devida justificativa pedagógica;
IV - a formação inicial dos alfabetizadores será de, no mínimo, 30 horas; e,
V - a formação contínua dos alfabetizadores será de, no mínimo, 2 horas/aula, semanal, presencial e coletiva, podendo apresentar distribuição diferenciada de carga horária, desde que não acarrete prejuízo ao processo de alfabetização, com a devida justificativa pedagógica.
Art. 18. Após divulgação, pela SEEA/MEC, ou pela Secretaria que a suceder, da relação dos OEx beneficiários, os mesmos terão 30 dias para apresentar o Cadastro Inicial dos Alfabetizandos e Alfabetizadores - Anexo III.
§ 1º Os OEx deverão encaminhar a SEEA/MEC, ou à Secretaria que a suceder, por meio eletrônico, via sistema SBA (Sistema Brasil Alfabetizado) os Cadastros Iniciais e Finais de Alfabetizandos, Alfabetizadores e Turmas, observada a especificação do Anexo III.
§ 2º As substituições de alfabetizandos e alfabetizadores poderão ocorrer desde que justificadas e registradas no controle de freqüência e comprovadas pelo Cadastro Final na prestação de contas.
Art. 19. O acompanhamento da transferência e a fiscalização da aplicação dos recursos do Programa se darão nos moldes da Medida Provisória nº 173, de 2004, pela Comissão Nacional de Alfabetização, e pelo FNDE de acordo com os termos desta Resolução.
Art. 20. O OEx elaborará e encaminhará, em até 60 dias após o término da execução das ações, Relatório Sintético de Execução das Ações à SEEA/MEC, ou à Secretaria que a suceder, que emitirá parecer técnico acerca da execução do Programa, o qual deverá ser encaminhado ao FNDE.
Art. 21. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Programa, é de competência do FNDE, do MEC e do Tribunal de Contas da União-TCU, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
§ 1º O FNDE e o MEC realizarão, nos OEx, auditagem da aplicação dos recursos financeiros do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e outros elementos que julgarem necessários, bem assim realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
§ 2º A fiscalização pelo FNDE, pelo MEC e pelo Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal será deflagrada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Programa.
Art. 22. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa deverão ser arquivados no OEx, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo TCU, ficando à disposição deste, do FNDE, do MEC e do Sistema de Controle Interno do Executivo.
Parágrafo único. O OEx deverá, ainda, manter sob sua guarda as planilhas de controle de freqüência de alunos, os relatórios da formação inicial e contínua e a produção escrita para avaliação do desempenho dos alunos, arquivados pelo mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 23. As turmas comuns de alfabetização que promoverem a inclusão escolar e social de jovens e adultos com deficiência visual ou auditiva respeitarão a quantidade total de 10 alunos por turma, sendo, no máximo, 3 alunos com deficiência, quando demandarem linguagens e códigos específicos.
§ 1º Nos casos que envolvam alunos com necessidades educativas especiais, associadas a uma deficiência, o OEx poderá prorrogar o prazo de execução da ação, atendendo ao princípio de flexibilidade do tempo necessário para a aprendizagem.
§ 2º As turmas referidas no caput deste artigo deverão contar com as seguintes características e facilidades, sob a responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios:
I - apoio dos serviços de educação especial para a orientação no processo de ensino-aprendizagem;
II - aquisição de material didático em Braille e recursos didáticos para a produção em Braille orientada à alfabetização de deficientes visuais;
III - aquisição de material didático ampliado para visão reduzida; e
IV - apoio à aquisição de material didático que inclua a Linguagem Brasileira de Sinais, Dicionário Libras/Língua Portuguesa.
V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 24. O OEx elaborará e remeterá, ao FNDE, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa, em até 60 dias após o término da execução das ações, que será constituída de Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados - Anexo IV, desta Resolução, e do extrato bancário da conta específica do Programa.
§ 1º Na hipótese de não apresentação ou de qualquer irregularidade na prestação de contas, o FNDE solicitará ao OEx esclarecimentos e, se for o caso, a regularização da situação.
§ 2º O FNDE, após análise da prestação de contas, adotará os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de não detectar irregularidades aprovará a prestação de contas; e,
II - na hipótese de detectada alguma irregularidade, notificará o OEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar recurso ao FNDE, sob pena de suspensão de novos repasses financeiros à conta do Programa.
§ 3º Caso seja provido o recurso, a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, a prestação de contas será considerada aprovada pelo FNDE, que comunicará a decisão ao à OEx recorrente.
§ 4º Caso não seja provido o recurso, a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, a prestação de contas do OEx não será aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão de novos repasses financeiros à conta do Programa.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do recurso, o OEx, mediante notificação do FNDE, terá 45 dias para restituir os valores impugnados na prestação de contas, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE.
VI - DA DENÚNCIA
Art. 25. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e à Comissão Nacional de Alfabetização, as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
II - identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 26. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas a Coordenação Geral de Programas de Transporte, Saúde, EJA e Uniforme Escolar, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:
I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea- Sobreloja, Sala 07, Brasília - DF, CEP: 70.070-929; e
II - se via eletrônica, dirpe@fnde.gov.br.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os OEx deverão fazer constar, em todos os documentos produzidos para implementação do projeto, e nos materiais de divulgação, o nome do projeto do Ministério da Educação e FNDE para a superação do analfabetismo: Programa Brasil Alfabetizado - Ministério da Educação/FNDE.
Art. 28. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone 0800616161, ligação gratuita, ou, pelo site do MEC no seguinte endereço: www.mec.gov.br - Programa Brasil Alfabetizado.
Art. 29. Aos OEx do Programa Brasil Alfabetizado compete estabelecer as condições junto aos órgãos competentes locais para possibilitar o acesso dos alfabetizandos à documentação civil básica (Registro Civil, Identidade, CPF e Título de Eleitor), bem assim a troca da Carteira de Identidade dos Alfabetizados.
Art. 30. Observado o disposto no art. 5º desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o município de origem criará mecanismos de repasse e controle da pertinente cota de recursos ao município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos.
Art. 31. Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão encaminhar as informações, na forma definida nos anexos I e II, à SEEA/MEC, ou à Secretaria que a suceder, no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 7º andar, Sala 709 - Brasília - DF - CEP 70047-900.
Art. 32. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a IV desta Resolução, disponibilizados no site da Internet: www.fnde.gov.br.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO