Resolução CG/REFIS nº 19 de 06/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2001

Estabelece procedimentos para a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

O Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e II, e no art. 5º, § 6º, ambos do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:

Art. 1º A utilização, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) adquiridos de terceiros será efetuada com observância das disposições desta Resolução.

Art. 2º Na hipótese de cessão de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, a mais de um optante pelo Refis, em que a soma dos valores cedidos for superior ao passível de utilização, a parcela excedente será rateada aos cessionários e reduzida proporcionalmente ao valor informado nos pedidos de liquidação formalizados de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 44/00, de 2 de maio de 2000.

Parágrafo único. Enquanto não analisados os pedidos formalizados, a Secretaria da Receita Federal utilizará, para o rateio de que trata este artigo, os valores informados na Declaração Refis da pessoa jurídica optante.

Art. 3º (Revogado pela Resolução CG/REFIS nº 35, de 01.12.2005, DOU 07.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O valor relativo a prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa da CSLL cedido por pessoa jurídica optante pelo Refis será utilizado para liquidação de multas e de juros de mora de terceiros apenas quando exceder o valor do seu próprio débito correspondente a multas e a juros de mora."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Secretário da Receita Federal

ALMIR MARTINS BASTOS

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

FRANCISCO FERNANDO FONTANA

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social