Resolução PGT nº 189 DE 26/08/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2021
Institui a Lista Nacional de Condenações Judiciais Relacionadas ao Tráfico de Pessoas e ao Trabalho Análogo ao Escravo em medidas judiciais intentadas pelo MPT.
O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no uso das atribuições que conferidas pelo inciso I do art. 98 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e com base no PGEA nº 20.02.1503.0000078/2020-11 e no PGEA nº 000044.2017.15.903/7,
Resolve:
I - Considerando o interesse social na divulgação de dados relacionados ao combate ao trabalho escravo e ao enfrentamento ao tráfico de pessoas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - Considerando que essa divulgação poderá atenuar ou reduzir prática dessas condutas,
Resolve:
Dar publicidade às condenações de pessoas jurídicas ou físicas por seu envolvimento com o trabalho escravo e com o tráfico de pessoas, a qual seguirá os seguintes trâmites:
Art. 1º Instituir a Lista Nacional de Condenações Judiciais Relacionadas ao Tráfico de Pessoas e ao Trabalho Análogo ao Escravo em medidas judiciais intentadas pelo MPT.
Art. 2º A lista será integrada por pessoas físicas e jurídicas condenadas por decisões judiciais não sigilosas, proferidas em qualquer grau de jurisdição, e que contenham o reconhecimento, incidental ou na parte dispositiva, de responsabilidade por tráfico de pessoas ou trabalho análogo ao de escravo.
Art. 3º A lista será publicada no sítio eletrônico do Ministério Público do Trabalho.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas serão excluídas da lista nas seguintes hipóteses:
I - Decretação de nulidade da decisão judicial condenatória;
II - Decretação de segredo de Justiça da decisão judicial condenatória;
III - Reforma da decisão judicial condenatória com expresso afastamento do reconhecimento, seja incidental ou na parte dispositiva, de responsabilidade por tráfico de pessoas ou trabalho análogo ao de escravo;
IV - Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito previstas no art. 485 do CPC;
V - Nas hipóteses de resolução de mérito, previstas no art. 487 do CPC, diversa da condenação judicial ou do reconhecimento da procedência do pedido.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas excluídas da lista nela poderão ser reincluídas nas hipóteses de:
I - Proferimento de nova decisão judicial em conformidade com o art. 2º desta Resolução;
II - Liberação de segredo de Justiça decretado.
Art. 6º O Procurador-Geral do Trabalho designará membros - titulares e suplentes, com mandado improrrogável de dois anos - para integrar a Comissão de Gestão da Lista - com atribuições para analisar a documentação relativa à aferição dos critérios de inclusão ou de exclusão de pessoas físicas e jurídicas e deliberar sobre a matéria.
§ 1º Integrarão a Comissão de Gestão da Lista:
I - O Coordenador Nacional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfretamento ao Tráfico de Pessoas (Conaete), que a presidirá;
II - O Vice-Coordenador Nacional da Conaete;
III - Um representante da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR);
IV - Um representante da Coordenação de Recursos Judiciais (CRJ) e
V - Dois representantes do colegiado da Conaete, sendo um Procurador do Trabalho e um Procurador Regional do Trabalho.
§ 2º Caberá ao membro oficiante, registrar, em campo apropriado no MPTDigital, as condenações indicadas no art. 2º desta Resolução;
§ 3º A ocorrência identificada no § 2º será analisada, em 20 dias corridos, pela Comissão de Gestão da Lista, para fins de inclusão ou exclusão de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º A Comissão de Gestão da Lista adotará as providências necessárias para a inclusão ou exclusão de pessoas físicas ou jurídicas da lista quando constatadas situações indicadas nos arts. 2º ou 4º desta Resolução, independentemente do procedimento descrito no § 2º do caput, com ciência ao membro oficiante.
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas, incluídas na lista, poderão recorrer ao Procurador-Geral do Trabalho, se sua inclusão estiver em desacordo com esta Resolução;
§ 1º O Procurador-Geral ouvirá a Comissão de Gestão da Lista e decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da interposição do recurso.
§ 2º O objeto do recurso será a existência, ou não, do reconhecimento da responsabilidade por tráfico de pessoas ou de trabalho análogo, na decisão divulgada, seja incidental ou na parte dispositiva, ou quanto à ocorrência de ao menos 1 (uma) das hipóteses indicadas no art. 4º desta Resolução.
Art. 8º Os Sistemas Eletrônicos do Ministério Público do Trabalho, depois de adaptados, possibilitarão o registro das informações indicadas no § 2º do art. 6º desta Resolução.
Art. 9º A primeira divulgação da lista ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução.
Parágrafo único. A lista poderá ser republicada a cada trimestre ou sempre que houver modificação em seu conteúdo.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Trabalho, ouvida a Comissão de Gestão da Lista.
Art. 11. O Procurador-Geral do Trabalho poderá expedir portaria regulamentando o disposto nesta Resolução.
Art. 12. Revoga-se a Resolução nº 168, de 24 de junho de 2019.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Presidente do Conselho
JÚNIA SOARES NADER
Vice-Presidenta ad hoc
MARIA APARECIDA GUGEL
Conselheira Secretária
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Conselheira
CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BRASILIANO
Conselheira
OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
Conselheira
ALVACIR CORREA DOS SANTOS
Conselheiro
PEDRO LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA
Conselheiro