Resolução PGT nº 168 DE 24/06/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2019

Institui, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, a Lista Nacional de Condenações por Tráfico de Pessoas ou por Submissão de Trabalhadores a Condições Análogas à de Escravo em ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho.

(Revogado pela Resolução PGT Nº 189 DE 26/08/2021):

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 98 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e o que consta do PGEA nº 000044.2017.15.903/7; e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 89/2012, do Conselho Nacional do Ministério Público, estabelece que o Ministério Público deve assegurar às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será prestada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente;

CONSIDERANDO que a mesma Resolução prevê que o Ministério Público deve disponibilizar em seus sítios eletrônicos informações de interesse coletivo relacionadas às finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados pelo Ministério Público, bem como dados gerais para o acompanhamento de ações e respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.948/2009 contempla restrição ao crédito, no âmbito do BNDES, a empresas que tenham sido condenadas por trabalho escravo, e que parte considerável de bancos em atividade no país afirma impor restrições ao crédito de pessoas envolvidas com o trabalho escravo, necessitando de acesso à informação para viabilizar a execução de tais políticas corporativas de análise de risco;

CONSIDERANDO que o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, criado por Portaria Interministerial no âmbito da União, e utilizado frequentemente como ferramenta de governança e vigilância social, contempla exclusivamente o resultado de procedimentos administrativos que tramitaram perante o Ministério do Trabalho e Emprego, e não o resultado de ações judiciais, nas quais tenha sido reconhecida pelo Poder Judiciário a responsabilidade pela exploração do trabalho em condições análogas às de escravo;

CONSIDERANDO as significativas dificuldades hoje experimentadas por qualquer interessado que tentar obter, de forma segura e consolidada, informações sobre o resultado de processos judiciais, perante a Justiça do Trabalho, que tratem de trabalho escravo, uma vez que os dados estão dispersos pelos vinte e cinco Tribunais trabalhistas (incluindo o TST), e, não se obtém a informação desejada com facilidade - mesmo através de certidões judiciais;

CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de o Ministério Público do Trabalho divulgar à sociedade o resultado de sua atuação, particularmente no que diz respeito ao combate ao trabalho escravo, uma de suas prioridades institucionais;, resolve:

Art. 1º Instituir a Lista Nacional de Condenações por Tráfico de Pessoas e/ou por Submissão de Trabalhadores a Condições Análogas à de Escravo em ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho.

§ 1º A lista instituída por esta Resolução divulgará as decisões judiciais não sigilosas, proferidas em ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, e já publicadas, que contenham reconhecimento expresso de responsabilidade dos réus ou executados pelo tráfico de pessoas e/ou submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo.

§ 2º A divulgação na lista se dará após confirmação, por órgão colegiado ou Tribunal, da condenação que reconheça responsabilidade por tráfico de pessoas e/ou submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo.

Art. 2º Integrarão a lista as pessoas físicas e jurídicas condenadas pela Justiça do Trabalho em ações promovidas pelo Ministério Público do Trabalho por tráfico de pessoas e/ou por submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo, observadas, cumulativamente, as seguintes condições que serão aferidas pelo Órgão Oficiante titular do feito:

I - Expresso reconhecimento da responsabilidade dos réus pelo tráfico de pessoas e/ou submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo;

II - Existência de decisão condenatória em primeiro grau transitada em julgado ou condenação por órgão colegiado ou tribunal, cujo acórdão já tenha sido objeto de publicação;

III- Não ter sido atribuído segredo de justiça ao processo pelo órgão judicial.

§ 1º Em caso de celebração de termo de ajuste de conduta ou de acordo judicial, o signatário não será incluído na lista, se dela ainda não constar; se dela constar, será excluído no prazo de dez dias úteis, contados da assinatura do termo ou do acordo.

§ 2º Cabe ao membro oficiante informar à Comissão de Gestão da Lista, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a homologação de acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho.

Art. 3º A lista será publicada no sítio eletrônico do Ministério Público do Trabalho.

Art. 4º O Procurador-Geral do Trabalho designará os membros, e respectivos suplentes, para a Comissão de Gestão da Lista, para mandato de dois anos, improrrogáveis, com atribuições para analisar a documentação relativa à aferição dos critérios de inclusão/exclusão de pessoas físicas e jurídicas na lista e deliberar sobre a matéria.

§ 1º Integrarão, obrigatoriamente, a Comissão de Gestão da Lista representantes da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete), da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) e da Coordenação de Recursos Judiciais (CRJ), e dois membros representantes do Colégio de Procuradores, sendo um procurador do trabalho e um procurador regional do trabalho.

§ 2º A inclusão/exclusão na lista será precedida de Procedimento de Gestão Administrativa (PGEA), instaurado por membro do Ministério Público do Trabalho instruído, obrigatoriamente, com a seguinte documentação:

I - Comprovação do trânsito em julgado da sentença;

II - Acórdão do órgão colegiado;

III - Comprovação de publicação do trânsito em julgado;

IV - Acordo judicial homologado;

V - Comprovação de declaração judicial de descumprimento de acordo ou decisão judicial transitada em julgado;

VI - Comprovação da decretação judicial de segredo de justiça/sigilo.

§ 3º Os procedimentos instruídos na forma do parágrafo anterior deverão ser encaminhados à deliberação da Comissão de Gestão da Lista até o último dia dos meses de março e outubro de cada ano.

§ 4º A Comissão de Gestão da Lista poderá dotar as providências necessárias para a inclusão ou exclusão da lista quando constatadas situações não identificadas na forma desta Resolução, com ciência ao membro oficiante.

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas incluídas na lista poderão impugnar a qualquer tempo a sua inclusão em desacordo com as disposições dessa Resolução, mediante recurso administrativo dirigido ao Procurador-Geral do Trabalho, que decidirá no prazo de 30 dias úteis, contados da data da interposição do recurso.

Parágrafo único. O recurso limitar-se-á à discussão quanto à existência ou não de reconhecimento de responsabilidade por tráfico de pessoas e/ou submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo na decisão divulgada, ou à existência de sigilo judicial que obste a divulgação da decisão.

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas serão excluídas da lista nas seguintes hipóteses:

I- Após o transcurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados da divulgação da decisão;

II- Celebração de acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, com previsões quanto à regularização e inibição da conduta e à reparação do dano;

III- Provimento de recuso administrativo, na forma do artigo 5º.

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas excluídas da lista nela poderão ser reincluídas nas hipóteses de descumprimento de acordo ou decisão judicial, reiniciando-se a contagem do prazo quinquenal previsto no artigo 6º, I, desta Resolução, a partir da data da publicação da declaração judicial de descumprimento.

Art. 8º Os Sistemas Eletrônicos do Ministério Público do Trabalho serão adaptados de modo a possibilitar a identificação das ações judiciais nas quais tenham sido proferidas decisões judiciais condenatórias com trânsito em julgado que tenham por objeto o tráfico de pessoas e/ou a submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo.

Parágrafo único. Serão igualmente divulgados no sítio eletrônico do Ministério Público do Trabalho os termos de ajuste de conduta e acordos celebrados que tenham por objeto o tráfico de pessoas e/ou a submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo.

Art. 9º A primeira divulgação da lista ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, com atualização semestral.

Art. 10. O Procurador-Geral do Trabalho expedirá portaria regulamentando o disposto nesta Resolução.

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Trabalho, ouvida a Comissão de Gestão da Lista.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO CURADO FLEURY

Presidente do Conselho

JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO

Vice-Presidente

ENEAS BAZZO TORRES

Conselheiro

RICARDO JOSE MACEDO DE BRITTO PEREIRA

Conselheiro

ANDRÉ LUÍS SPIES

Conselheiro

EDELAMARE BARBOSA MELO

Conselheira-Relatora

LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART

Conselheiro-Secretário

JOSE DE LIMA RAMOS PEREIRA

Conselheiro