Resolução COFECON nº 1889 DE 12/04/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2013
Altera dispositivos do Manual de Procedimentos Contábeis e Financeiros do Sistema COFECON/CORECON, aprovado pela Resolução nº 1.841/2010.
O Conselho Federal de Economia no uso da atribuição que lhe confere a Lei nº 1.411 de 13 de agosto de 1951, artigo 7º, alínea "b", da Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974 e Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978;
Considerando a necessidade de atualizar dispositivos do Manual de Procedimentos Contábeis do Sistema COFECON/CORECON;
Considerando os poderes de autotutela e regulamentar conferidos ao Plenário do COFECON para baixar Resoluções, conforme dispõe o artigo 6º, § 4º da já mencionada Lei nº 6.537, 19 de junho de 1978;
Considerando o que foi deliberado durante a 648ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 12 e 13 de abril de 2013, em Brasília-DF, e o que consta no Processo Administrativo nº 15.914/2013;
Resolve:
Art. 1º. Alterar dispositivos do Manual de Procedimentos Contábeis e Financeiros do Sistema COFECON/CORECON, aprovado pela Resolução nº 1.841, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União nº 242 em 20.12.2010, Seção 1, pg. 815, conforme disposições contidas nesta Resolução.
Art. 2º. Incluir os seguintes incisos ao § 1º do artigo 17 da Resolução nº 1.841:
"XIII - demonstrativo quantitativo dos economistas com registro ativo, destacando-se o número de adimplentes, inadimplentes e remidos";
"XIV - demonstrativo quantitativo de pessoas jurídicas com registro ativo, destacando-se o número de adimplentes e inadimplentes".
Art. 4º. Alterar a redação do artigo 19 da Resolução nº 1.841, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. A prestação de contas dos administradores dos órgãos que integram o Sistema COFECON/CORECON será elaborada com base, no que couber em cada caso, na legislação referida no Art. 3º deste Manual de Procedimentos Contábeis e Financeiros, em especial no que dispõe a Lei nº 4.320, e será encaminhada ao COFECON até 28 de fevereiro do ano seguinte".
Art. 5º. Incluir os seguintes incisos ao § 1º do artigo 19 da Resolução nº 1.841:
"XVI - demonstrativo quantitativo dos economistas com registro ativo, destacando-se o número de adimplentes, inadimplentes e remidos";
"XVII - demonstrativo quantitativo de pessoas jurídicas com registro ativo, destacando-se o número de adimplentes e inadimplentes".
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ ALBERTO DE SOUZA ARANHA MACHADO
Presidente do Conselho Em exercício