Resolução SER nº 187 de 17/06/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jun 2005
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA CANCELAR DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI Nº4383, DE 30 DE AGOSTO DE 2004, E ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO SER Nº 134, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/000.444/2005,
CONSIDERANDO:
- o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.383, de 30 de agosto de 2004; e
- o que determina o artigo 7º da Resolução SER nº 134, de 16 de setembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Compete ao Superintendente de Arrecadação proceder ao cancelamento de ofício dos seguintes débitos de natureza tributária, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 4.383, de 30 de agosto de 2004, e artigo 7º da Resolução SER nº 134, de 16 de setembro de 2004:
I - autos de infração que reclamem exclusivamente créditos tributários referentes à multa decorrente de descumprimento de obrigação principal, vencidos até 31 de julho de 2003, registrados no sistema de controle de autos de infração, ainda não inscritos em Dívida Ativa;
II - parcelamentos compostos integralmente pelos autos de infração a que se refere o inciso anterior;
III - créditos residuais de natureza tributária gerados nos diversos sistemas de informática desta Secretaria, assim considerados aqueles decorrentes de inexatidões nos cálculos e conversões, bem como de aplicação de índices de atualização monetária, com valor remanescente de até 2 (duas) UFIR-RJ.
Art. 2º Compete aos titulares das Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior e dos Departamentos Especializados de Fiscalização proceder ao cancelamento de ofício dos débitos fiscais referidos no artigo 1º, quando, ainda, não registrados no sistema de controle de autos de infração e parcelamentos(AIC).
Art. 3º O cancelamento, a que se refere o artigo anterior, independe de requerimento do interessado e não implicará em restituição de quantias já pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 4º Os titulares das Repartições Fiscais a que se refere o artigo anterior deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - lavrar termo no processo que gerou o débito fiscal cancelado, citando o número desta Resolução;
II - determinar a ciência ao interessado;
III - determinar o arquivamento do processo; e
IV - mandar publicar no D.O.E. relação dos processos cujos débitos foram cancelados.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2005
LUIZ FERNANDO VICTOR
Secretário de Estado da Receita