Lei nº 4.383 de 30/08/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 ago 2004

ALTERA A LEI Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - artigo 14, inciso IV:

"IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 15% (quinze por cento);

a) - Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim a alíquota será de 13% (treze por cento)."

II - artigo 30, inciso I, alínea "d":

"d - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:

d.1 - o do estabelecimento:

d.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação;

d.1.2 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

d.1.3 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;

d.1.4 - onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, nas demais hipóteses.

d.2 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido."

Art. 2º Fica acrescido do seguinte parágrafo 6º o art. 47 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996:

"§ 6º - Para fins de escrituração e apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços regulamentado por esta Lei, a atividade destinada à comercialização de medicamentos, drogas lícitas e outros produtos para terapia que dependam de licença da Vigilância Sanitária adotará inscrição e regime de escrituração específicos".

Art. 3º No caso do fornecimento de energia termelétrica, integra a base de cálculo do ICMS qualquer acréscimo ou subsídio computado ao preço do correspondente fornecimento, incluindo-se também o valor referente à contribuição de contingência, estipulada por força do contrato.

Parágrafo único - Considera-se contribuição de contingência qualquer valor pago pelos sócios, estipulado em cláusulas contratuais, para enfrentar os custos da energia termelétrica e garantir os ganhos dos parceiros caso a venda do megawatt de energia no MAE não tenha atingido determinado preço estipulado no contrato firmado entre os sócios.

Art. 4º Os créditos tributários vencidos até 31 de julho de 2003, constituídos ou não, poderão ser extintos mediante pagamento integral até o dia 30 de setembro de 2004*, com redução de 100% (cem por cento) de acréscimos moratórios e multa.

§ 1º - No caso do IPVA, ficam cancelados os débitos fiscais relativos a veículos terrestres, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2000, cujos valores atualizados na data da publicação desta lei sejam equivalentes a até 1.000 UFIR-RJ, vedada a restituição ou compensação de valores já pagos.

§ 2º - O disposto no § 1º será considerado por RENAVAM e fato gerador.

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se débito fiscal o imposto, as multas e os acréscimos legais.

§ 4º - As execuções fiscais, cujo montante de débito fiscal exigido se enquadre no disposto neste artigo, poderão ser julgadas extintas pelo juízo competente, com conseqüente abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, para ciência.

§ 5º - O disposto no "caput" não se aplica a débitos que estejam sendo judicialmente questionados, salvo se, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, o interessado manifestar, judicialmente, expressa desistência do processo correspondente, sem quaisquer ônus para o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a não exigir os créditos residuais de natureza tributária gerados nos seus diversos sistemas de informática, assim considerados aqueles decorrentes de inexatidões nos cálculos e conversões, bem como de aplicação de índices de atualização monetária, com valor remanescente de até 2 (duas) UFIR-RJ.

Art. 6º A regulamentação dos procedimentos previstos nesta Lei será disciplinada por atos complementares da Secretaria de Estado da Receita e da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que for publicada.

Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora