Resolução COFECON nº 1867 DE 30/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2012
Procede a alterações na ART - Anotação de Responsabilidade Técnica e a CAT - Certidão de Acervo Técnico no âmbito do sistema COFECON/CORECONs, apreciado e deliberado na 639ª Sessão Plenária Ordinária do COFECON.
O Conselho Federal de Economia, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, tendo em vista o que consta do Processo nº 14.799/2010;
Considerando a necessidade de uniformizar o regramento legal no âmbito do sistema que envolve o Conselho Federal de Economia - COFECON e os Conselhos Regionais de Economia - CORECONs, no tocante ao custo de expedição da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;
Considerando o pleito apresentado pela representante dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Economia na 638ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 10 e 11 de fevereiro de 2012;
Considerando a faculdade de cobrar taxas pelo registro de documentos da competência dos CORECONs, expressa na alínea "c" do artigo 11 da Lei nº 1411/1951;
Resolve:
Art. 1º. Ficam modificados o caput do artigo 5º e o seu parágrafo 8º da Resolução nº 1.852 de 28 de maio de 2011, que passam a ter as seguintes redações:
"Art. 5º A ART é individual por projeto ou por trabalho, e será formalizada mediante o pagamento de emolumento cujo valor variará na mesma faixa de valor mínimo e valor máximo adotada para emissão de Certidão de Acervo Técnico - CAT para pessoa física e para pessoa jurídica, a menos que o Conselho Regional adote a gratuidade para a ART".
"§ 8º O registro de ART somente ocorrerá após comprovação da regularidade da situação do profissional ou pessoa jurídica perante o Conselho Regional detentor de seu registro e do pagamento do correspondente emolumento, se devido, observado o disposto no § 3º do artigo 12 desta Resolução".
Art. 2º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
ERMES TADEU ZAPELINI
Presidente do Conselho