Resolução COFECON nº 1.852 de 28/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2011

Dispõe sobre os documentos comprobatórios do exercício profissional no âmbito do Sistema COFECON/CORECONs.

O Conselho Federal de Economia, no uso da atribuição que lhe confere a Lei nº 1.411 de 13 de agosto de 1951 , expressa no art. 7º, alínea "b", tendo em vista o que consta no Processo nº 14.799/2010, apreciado e deliberado na 633ª Sessão Plenária, ocorrida no dia 28 de maio de 2011.

Considerando os termos do Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1.952 , que regulamenta o exercício da profissão de Economista, em especial os seus arts. 4º, 6º e 18, determinando expressamente, neste último dispositivo, como sendo finalidade do COFECON orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional;

Considerando o que determinam os preceitos legais em relação às atribuições dos Conselhos Regionais de Economia nos termos dos arts. 10 e 14 da Lei nº 1.411/1951 e no art. 36 do Decreto nº 31.794/1952 ;

Considerando que todo trabalho referente à ação profissional somente tem validade quando assinado por profissional devidamente registrado em Conselho Regional de Economia, na forma do art. 4º do Decreto nº 31.794/1952 ;

Considerando os arts. 30 e 72 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º Instituir e regulamentar a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica e a CAT - Certidão de Acervo Técnico no âmbito do Sistema COFECON/CORECON`s, doravante denominadas, respectivamente, de ART e CAT.

Art. 2º O registro facultativo da ART, com base em documento relativo ao exercício da atividade profissional, constitui direito do economista e da pessoa jurídica a ser formalizado junto ao Conselho Regional de Economia em que estejam registrados ou no da jurisdição em que seja realizado o serviço. (Redação do artigo dada pela Resolução COFECON Nº 1911 DE 30/05/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O registro facultativo da ART, com base em qualquer documento relativo ao exercício da atividade profissional, constitui direito do economista e da pessoa jurídica a ser formalizado junto ao Conselho Regional de Economia em que estejam registrados.

Parágrafo único. O registro da ART será efetuado antes ou após a realização do serviço.

Art. 3º Nos casos em que os contratos de prestação de serviços contenham cláusulas que estabeleçam o sigilo do trabalho, o registro dos documentos relativos à atividade profissional somente poderá ser feito ao fim do período de vigência destas.

Art. 4º Para emissão da ART serão considerados os documentos relativos à atividade profissional do economista e da pessoa jurídica concernentes à proposição, execução, coordenação, supervisão e orientação de estudos técnicos, projetos, pesquisas, serviços, assessorias, consultorias, planejamentos, perícias, auditorias, avaliações patrimoniais, relatórios de impacto ambiental, pareceres, laudos técnicos e orçamentos, bem como, quaisquer outras atividades nas diversas áreas do conhecimento econômico, tanto no setor privado quanto no público, estabelecidas em leis, decretos e nas Resoluções do COFECON, resultantes de contrato de prestação de serviços, contrato de trabalho, publicação dos atos de nomeação, ou qualquer outro vínculo de caráter contínuo.

Redação dada pela Resolução COFECON Nº 1867 DE 30/03/2012:

Art. 5º A ART é individual por projeto ou por trabalho, e será formalizada mediante o pagamento de emolumento cujo valor variará na mesma faixa de valor mínimo e valor máximo adotada para emissão de Certidão de Acervo Técnico - CAT para pessoa física e para pessoa jurídica, a menos que o Conselho Regional adote a gratuidade para a ART

Redação Anterior:

Art. 5º A ART é individual por projeto, e será formalizada sem nenhum custo a ser arcado pelo profissional ou pela pessoa jurídica.

§ 1º O preenchimento do formulário de ART é de responsabilidade do profissional ou, no caso de pessoa jurídica, do responsável técnico, que se encarregarão da comprovação dos elementos contratuais e da realização das tarefas profissionais a eles relacionados.

§ 2º Os formulários adotados pelos conselhos regionais conterão, no mínimo, as informações constantes nos Anexos I e II desta Resolução.

§ 3º A ART será numerada e impressa em 02 (duas) vias, sendo a primeira anexada ao acervo técnico do profissional ou da pessoa jurídica e a segunda entregue ao solicitante.

§ 4º No caso de serviços realizados em jurisdição diferente da de registro do economista ou da pessoa jurídica, a ART será emitida pelo Conselho Regional daquela jurisdição, devendo uma via adicional ser encaminhada ao Conselho Regional de registro do profissional, de modo a compor seu acervo técnico. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COFECON Nº 1911 DE 30/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º No caso de serviços realizados em jurisdição diferente da de registro do economista ou da pessoa jurídica, será emitida uma via adicional a ser encaminhada ao Conselho Regional da jurisdição onde tenha sido pactuado o contrato, ou realizado o serviço.

§ 5º É de inteira responsabilidade do economista ou da pessoa jurídica manter atualizada sua ART, mediante Anotação Complementar.

§ 6º A guarda de uma via assinada da ART será de responsabilidade do profissional ou da pessoa jurídica, com o objetivo de documentar o legítimo exercício profissional.

§ 7º Quando a atividade envolver diversos campos da economia, e no caso de coautoria e corresponsabilidade, a ART deverá ser desdobrada pelo número de economistas ou pessoas jurídicas, exigindo o preenchimento individual dos respectivos documentos.

Redação dada pela Resolução COFECON Nº 1867 DE 30/03/2012:

§ 8º O registro de ART somente ocorrerá após comprovação da regularidade da situação do profissional ou pessoa jurídica perante o Conselho Regional detentor de seu registro e do pagamento do correspondente emolumento, se devido, observado o disposto no § 3º do artigo 12 desta Resolução

Redação Anterior:

§ 8º O registro de ART somente ocorrerá após comprovação da regularidade da situação do profissional ou pessoa jurídica perante o Conselho Regional detentor de seu registro.

§ 9º Quaisquer divergências quanto à natureza técnica das atividades, objeto de emissão de ART, serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Regional ou por comissão especificamente criada para este fim.

Art. 6º Constitui ART Complementar o registro de prorrogação, aditamento, modificação de objeto ou qualquer outra alteração que envolva os serviços registrados na ART original, à qual fica vinculada, conforme Anexos III e IV desta Resolução.

§ 1º A substituição de responsáveis, a qualquer tempo, será objeto de atualização da ART mediante Anotação Complementar vinculada à original.

§ 2º O encerramento e a baixa da atividade que deu origem a ART serão realizados mediante Anotação Complementar, sendo medida indispensável para sua inclusão no Acervo Técnico do economista ou da pessoa jurídica nos termos do art. 7º desta Resolução.

§ 3º A conclusão da atividade deverá ser comprovada por documentos hábeis, tais como declaração do contratante ou empregador, certidão de entrega de trabalhos, dentre outros que comprovem a execução das atividades declaradas na ART.

§ 4º A comprovação da conclusão das atividades não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso.

Art. 7º As Anotações de Responsabilidade Técnica constituirão, para todos os fins, o Acervo Técnico do economista e da pessoa jurídica, a ser processado e controlado pelo Conselho Regional no qual sejam registrados.

Art. 8º Constitui direito do profissional e da pessoa jurídica a manutenção do sigilo das informações declaradas nas ARTs e nas Certidões de Acervo Técnico - CATs.

Parágrafo único. Somente mediante pedido expresso do profissional, da pessoa jurídica responsável pela execução das atividades, do contratante ou por determinação de autoridade competente as informações declaradas nas ARTs e nas CATs poderão ser disponibilizadas.

Art. 9º O profissional ou pessoa jurídica que desejar atualizar seu Acervo Técnico poderá realizar o preenchimento de ARTs referentes a atividades desenvolvidas em data anterior à aprovação desta Resolução.

Art. 10. As atividades desenvolvidas sem que o profissional ou pessoa jurídica estivesse devidamente registrado no Conselho Regional, não serão aceitas para emissão de ARTs.

Art. 11. O registro de ART permite a certificação de contratação ou execução de serviços realizados por profissional ou pessoa jurídica, legalmente habilitados para o exercício profissional.

Art. 12. A pedido dos interessados serão expedidas Certidões de Acervo Técnico - CAT.

§ 1º Só irão compor a CAT as Anotações de Responsabilidade Técnica encerradas nos termos do § 2º do art. 6º desta Resolução.

§ 2º Para a expedição da CAT será exigido o comprovante de recolhimento bancário da taxa administrativa correspondente definida pelo Conselho Federal de Economia.

§ 3º As taxas arrecadadas exclusivamente por via bancária serão definidas anualmente pelo Conselho Federal de Economia ao qual será repassado 1/5 (um quinto) do valor conforme art. 11, alínea "c" da Lei nº 1.411/1951 .

Art. 13. A CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que constam dos assentamentos do Conselho Regional de Economia as respectivas ARTs emitidas em função das atividades consignadas no Acervo Técnico do profissional e da pessoa jurídica.

Art. 14. A CAT deve ser requerida ao Conselho Regional pelo profissional ou pessoa jurídica, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão a ser emitida, no mínimo, com os dados constantes nos Anexos V e VI desta Resolução.

Art. 15. A CAT é válida em todo o território nacional, pelo prazo de 180 dias contados da data de sua emissão.

Art. 16. É vedada a emissão de CAT ao profissional ou pessoa jurídica que possuir débito relativo à anuidade, multas e serviços junto ao Sistema COFECON/CORECONS, excetuando-se aqueles cuja exigibilidade se encontre suspensa em razão de recurso ou por decisão judicial.

Art. 17. A CAT deve conter número de controle para consulta acerca da autenticidade e da validade do documento.

Art. 18. É da responsabilidade do Conselho Regional de Economia os atos relacionados ao registro, a manutenção e atualização dos cadastros de ARTs e das CATs de cada profissional ou pessoa jurídica, garantindo de forma irrestrita o sigilo das informações declaradas, sem prejuízo do previsto no art. 20 desta Resolução.

Art. 19. A verificação da condição de exercício legal da profissão é também de responsabilidade do Conselho Regional de Economia da jurisdição onde for realizado o serviço.

Art. 20 É de responsabilidade do Conselho Regional de Economia emitente da ART, o envio de notificação dando conta do registro da mesma ao Conselho Regional da jurisdição onde for registrado o economista ou a pessoa jurídica. (Redação do artigo dada pela Resolução COFECON Nº 1911 DE 30/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. É de responsabilidade do Conselho Regional de Economia da jurisdição onde for registrado o economista ou a pessoa jurídica, o envio de notificação dando conta do registro da ART ao Conselho Regional em cuja base territorial for pactuado o contrato ou realizado o serviço.

Art. 21. O sistema de registro de ART, em cada Conselho Regional de Economia, deverá ser implementado ou adaptado a esta Resolução no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 22. O Conselho Regional de Economia, emissor da ART, é o único responsável pela manutenção física e eletrônica de seu registro, devendo criar arquivo físico ou eletrônico compatível com a necessidade de sigilo exigida.

Art. 23. O cancelamento da ART será requerido ao Conselho Regional de Economia que a tiver registrado pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, e será instruído com o motivo da solicitação.

Art. 24. A ART será anulada quando:

I - for verificado rasura, erro ou inexatidão insanável de qualquer dado da ART;

II - for verificado que o profissional emprestou seu nome à pessoa física ou jurídica sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado;

III - for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão;

IV - for caracterizada a apropriação indevida de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado;

§ 1º No caso da constatação de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão dos dados inseridos na ART, preliminarmente, o Conselho Regional de Economia notificará o profissional ou a pessoa jurídica interessada para proceder às correções necessárias no prazo de dez dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.

§ 2º O Conselho Regional deverá comunicar ao profissional ou a pessoa jurídica interessada os motivos que levaram à anulação da ART.

Art. 25. É de responsabilidade do Presidente do Conselho Regional a assinatura da ART e da CAT.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário.

¹ Anexos disponíveis em www.cofecon.org.br.

WALDIR PEREIRA GOMES

Presidente do Conselho