Resolução PGE nº 1.856 de 09/01/2004
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jan 2004
DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 4.246, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
O Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
DO OBJETOArt. 1º Esta Resolução dispõe sobre os benefícios previstos na Lei nº 4.246, de 16 de dezembro de 2003, para pagamento de débitos fiscais, inscritos em Dívida Ativa, relativos a Pessoas Jurídicas, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ajuizados ou por ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único - Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Resolução, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária.
DO PAGAMENTO EM COTA ÚNICAArt. 2º Os débitos fiscais referidos no Art. 1º, desde que pagos integralmente até 30 de janeiro de 2004, terão dispensa de:
I - 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios;
II - 70% (setenta por cento) do valor total se decorrente exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 3º O pagamento em cota única dos débitos inscritos em dívida ativa poderá ser realizado junto à Procuradoria da Dívida Ativa ou a qualquer das Procuradorias Regionais, cujos endereços encontram-se em anexo a esta Resolução, através dos códigos 531-2 (Dívida Ativa ICM/Anistia) e 532-0 (Dívida Ativa ICMS/Anistia) do DARJ.
Parágrafo primeiro - Os honorários advocatícios devidos ao CEJUR, nesta hipótese, serão calculados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da dedução do percentual de anistia.
Parágrafo segundo - Caso tenha havido ajuizamento da Execução Fiscal respectiva, o contribuinte compromete-se a efetuar o pagamento das taxas e custas judiciais porventura devidas junto ao Cartório, condição para o arquivamento e baixa do feito judicial.
DO PAGAMENTO PARCELADO COM REDUÇÃO DE MULTAS E ACRÉSCIMOSArt. 4º Os débitos fiscais referidos no Art. 1º, com dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios, poderão ser parcelados em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, contanto que:
I - o pedido de parcelamento seja protocolizado até 30 de janeiro de 2004;
II - o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 30 de janeiro de 2004.
Art. 5º O pagamento em parcelas dos débitos inscritos em dívida ativa poderá ser realizado junto à Procuradoria da Dívida Ativa ou a qualquer das Procuradorias Regionais, cujos endereços encontram-se em anexo a esta Resolução, através dos códigos 531-2 (Dívida Ativa ICM/Anistia) e 532-0 (Dívida Ativa ICMS/Anistia) do DARJ.
Parágrafo primeiro - A PG-11 incumbir-se-á de incluir as informações do parcelamento no sistema computadorizado, quando Regional competente não tenha acesso a este.
Parágrafo segundo - Os honorários advocatícios devidos ao CEJUR, nesta hipótese, serão calculados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da dedução do percentual da anistia, podendo ser parcelados em até o mesmo número de vezes que o débito principal.
Parágrafo terceiro - Caso tenha havido ajuizamento da Execução Fiscal respectiva, o contribuinte compromete-se a efetuar o pagamento das taxas e custas judiciais porventura devidas junto ao Cartório, condição para o arquivamento e baixa do feito judicial.
Art. 6º A atualização das parcelas se dará nos termos da Res. PGE nº 1744/2003.
DO PAGAMENTO PARCELADO SEM REDUÇÃO DE MULTAS E ACRÉSCIMOSArt. 7º Os débitos fiscais referidos no art. 1º., sem dispensa de multas e acréscimos moratórios, poderão ser parcelados em prazo não superior a 120 (cento e vinte vezes), em parcelas mensais, iguais e sucessivas, contanto que:
I - o pedido de parcelamento seja protocolizado até 30 de janeiro de 2004;
II - o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 30 de janeiro de 2004;
III - o valor de cada parcela não seja menor que:
a) um cento e vinte avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida em dezembro de 2003, o que for menor, não inferior a :
1) R$ 100, 00 (cem reais), para o contribuinte enquadrado na condição de microempresa (faixas de 1 a 3) pela Lei no. 3343, de 29 de dezembro de 1999;
2) R$ 200,00 (duzentos reais), para o contribuinte enquadrado na condição de empresa de pequeno porte (faixas de 4 a 8) pela Lei no. 3343, de 29 de dezembro de 1999;
b) 2% (dois por cento) do faturamento bruto do contribuinte ou responsável tributário nos demais casos, estabelecendo-se como valor mínimo o equivalente a 100 (cem) UFIR-RJ.
Parágrafo primeiro - Para efeito de aplicação do inciso III, item b, deste artigo o faturamento bruto referir-se-á ao período de dezembro de 2003 e abrangerá a soma dos faturamentos brutos de todos os estabelecimentos de uma mesma empresa localizada em território fluminense.
Parágrafo segundo - Na impossibilidade de o contribuinte atender ao disposto no parágrafo 1º deste artigo, por motivo de falta de movimentação financeira, o faturamento bruto será o do último mês em que o contribuinte tiver operado normalmente.
Art. 8º O pedido mencionado nos artigos 4º. e 7º. para parcelamento de débitos referidos no art. 1º., inscritos em Dívida Ativa, será formalizado pela apresentação do requerimento anexo a esta Resolução, e os pagamentos do parcelamento maior que 6 meses se darão através dos Códigos 536-3 (Dívida Ativa ICM) e 537-1 (Dívida Ativa ICMS) no DARJ.
Parágrafo primeiro - O parcelamento na modalidade prevista no Artigo 7º. deverá ser requerido exclusivamente através da Procuradoria da Dívida Ativa - PG-05, situada na Rua Erasmo Braga, 118, 2º. Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Parágrafo segundo - Os honorários advocatícios devidos ao CEJUR, devidos no percentual de 10% (dez por cento) do débito, poderão ser parcelados no mesmo número de vezes que o débito principal e a atualização monetária do débito se dará na forma da Resolução PGE nº 1744/2003.
Parágrafo terceiro - Caso tenha havido ajuizamento da Execução Fiscal respectiva, o contribuinte compromete-se a efetuar o pagamento das taxas e custas judiciais porventura devidas junto ao Cartório, condição para o arquivamento e baixa do feito judicial, que permanecerá suspenso até a liquidação do débito ou da ocorrência de uma das situações previstas na Lei regulamentada como ensejadoras do cancelamento do benefício.
Art. 9º Nas hipóteses do parcelamento conferido nos termos do Artigo 7º., a exigência de garantias se dará na forma prevista no Artigo 21 da Res. PGE nº 1744/03.
Art. 10. São condições prévias para a concessão do parcelamento previsto no Artigo 7º.:
I - a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido;
II - a renúncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos abrangidos pela Lei aqui regulamentada, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial.
Parágrafo 1º. - Fica facultada a reativação, uma única vez, do parcelamento cancelado na forma deste Artigo, desde que o contribuinte ou responsável tributário regularize todas as pendências que ocasionaram a perda do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de cancelamento.
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 11. Fica o PRODERJ autorizado a efetuar o cancelamento por remissão no sistema computadorizado utilizado pela PG-05, de todos os débitos fiscais referidos no art. 1º. que, inscritos em dívida ativa, tenham valor não superior a R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente atualizados em 17 de dezembro de 2003, nos termos do artigo 15 da Lei no. 4.246/2003.
Art. 12. O cancelamento do parcelamento ocorrerá automaticamente por inadimplência, por três meses consecutivos ou cinco meses alternados, implicando exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCESCO CONTE
Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Anexo I - Procuradorias Regionais1ª Região - Niterói
Procurador: Nilson Furtado de Oliveira Filho
Procuradora Adjunto: Julia Vinhaes Tortima Klein
Rua Visconde de Sepetiba, 519 - 8º andar - Centro
Tels: 2621-0919 e 2719-9609
2º Região - Duque de Caxias
Procurador: Renato Ayres Martins de Oliveira
Av. Ailton da Costa, 115 - 2º andar - Bairro 25 de Agosto
Tel: 2671-7026 - CEP: 25071-160
3ª Região - Nova Iguaçu
Procurador: Carlos Eduardo da Silva Marra
Rua Juiz Moacyr Marques Morado, 58 - 7º andar - Centro
Tel: 2768-8439 - CEP: 26255-170
4ª Região - Barra do Piraí
Procurador: Sérgio Espínola Catramby
Rua Paulo de Frontin, s/n - 3º andar - Edifício do fórum
Tel: (0xx24) 442-3419 - CEP: 27123-120
5ª Região - Volta Redonda
Procurador: Rogério Carvalho Guimarães
Av. Paulo Frontin, 590 - salas 1501 e 1513
Tel: (0xx) 22-3345-9489 e (0xx) 22-3345-9490
6ª Região - Angra dos Reis
Procurador: Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas
Rua do comércio, 10 - 2º andar - Centro
Tel: (0xx24) 365-1474 - CEP: 23900-000
7ª Região - Petrópolis
Procurador: Luiz Alberto Moreira Martins Jacob
Procurador-Adjunto: Diny Figueiredo Coutinho
Av. do Imperador, 899, sobrado - Centro - Edifício do fórum
Tel: (0xx24) 2231-4724 - cep: 25620-003
8ª Região - Nova Friburgo
Procurador: César Vergueiro Chrismann
Procuuradora-Adjunto: Vanessa Huckleberry Portella Siqueira
Rua Doutor Ernesto Basílio, 30 - Salas 6,7 e 8
Tels: (0xx24) 2522-8561 e 2522-5516 - CEP: 28610-120
9ª Região - Macaé
Procuradora: Anna Carolina de Souza
Rua Alfredo Becker, 341 - Centro
Tel: (0xx24) 2762-4702 - CEP: 27913-120
10ª Região - Campos de Goytacazes
Procurador: Roberto Hugo da Costa Lins Filho
Av. Alberto Torres, 80/82 - Centro
Tel: (0xx24) 2722-5600 - CEP: 28035-580
11ª Região - Itaperuna
Procurador: Reynaldo Gabetto Bruno
Av. Cardoso Moreira, 294
Tel: (0xx24) 822-2357 - CEP: 28300-000
12ª Região - Cabo Frio
Procurador: Erick Ribeiro Maués Paixão
Praça Porto Rocha, s/n - Centro
Tel: (0xx24) 2645-3181 - CEP: 28905-250
ANEXO II - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procuradoria da Dívida Ativa ANISTIA LEI 4246, DE 16/12/2003 - REQUERIMENTONOME OU RAZÃO SOCIAL: ----------------------------------------------------------------------------------------
ENDEREÇO: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------
TELEFONE: -------------------------------------------------------------------------------------------------------------
MUNICÍPIO: -------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CNPJ/MF OU CPF: ----------------------------------------------------------------------------------------------------
INSCRIÇÃO: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUÇÃO FISCAL Nº: -------------------------------------------- 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO:
Confessando-se devedor ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO do débito corporificado na certidão de dívida inscrita nº ----------------------------, o contribuinte acima identificado requer, na forma do art. 1º da Lei 4246, de 16/12/2003, lhe seja permitido efetuar o pagamento, com os benefícios da anistia ali prevista, em (------------) parcela (s) mensais, de acordo com o permitido naquele diploma legal.
Declara o Requerente, outrossim:
a) que DESISTE, expressamente, de qualquer medida judicial de sua iniciativa, que tenha por fim o questionamento do débito corporificado naquele título, tais como ações ordinárias, medidas cautelares, mandados de segurança, embargos de devedor, etc., assim como de eventuais recursos interpostos, uma vez que reconhece o débito;
b) que tem ciência de que o não pagamento das parcelas avençadas, em seus vencimentos, implicará o automático cancelamento do benefício previsto na Lei, prosseguindo o Estado com a cobrança do débito, restando-se a exigência dos acréscimos legais, na proporção do saldo remanescente;
c) que, em caso de estar ajuizada a competente execução fiscal, somente será extinta, a final, a medida judicial, se comprovado, nos respectivos autos, além do pagamento de todas as parcelas do débito, o pagamento de taxa judiciária, custas processuais e honorários advocatícios;
d) que, em caso de pagamento de débito, com os benefícios da anistia, em mais de uma parcela, o DARJ a ser pago da parcela seguinte somente será fornecido, ante a apresentação do DARJ, devidamente quitado, da parcela anterior;
e) que, em caso de cobrança amigável, a certidão somente será cancelada, se comprovado o pagamento do débito e dos honorários advocatícios.
Termos em que,
E. Deferimento.
Rio de Janeiro, de 2004.
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