Resolução GECEX nº 185 DE 30/03/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2021
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, originárias de Alemanha, China, Estados Unidas da América, França e Itália.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019 ,
Considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.004046/2019-10 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 , e do Processo SEI/ME 19972.100556/2020-98 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020 , e tendo em vista o deliberado em sua 4ª Reunião Extraordinária, ocorrida no dia 29 de março de 2021,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificado no subitem 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, China, Estados Unidos da América, França e Itália, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Alemanha | Todas as empresas | 241,16 |
EUA | Todas as empresas | 150,45 |
França | Todas as empresas | 184,63 |
Itália | Todas as empresas | 201,98 |
China | Todas as empresas | 321,05 |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos ésteres de ácido adípico e aos diésteres, descritos como "Nycobase ADT" e "Decaltal PIC A".
Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 71, de 19 de outubro de 2020 .
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
Substituto
ANEXO I
ANEXO II