Resolução GECEX nº 185 DE 30/03/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2021

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, originárias de Alemanha, China, Estados Unidas da América, França e Itália.

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019 ,

Considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.004046/2019-10 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 , e do Processo SEI/ME 19972.100556/2020-98 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020 , e tendo em vista o deliberado em sua 4ª Reunião Extraordinária, ocorrida no dia 29 de março de 2021,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificado no subitem 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, China, Estados Unidos da América, França e Itália, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo (US$/t) 
Alemanha  Todas as empresas  241,16 
EUA  Todas as empresas  150,45 
França  Todas as empresas  184,63 
Itália  Todas as empresas  201,98 
China  Todas as empresas  321,05

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos ésteres de ácido adípico e aos diésteres, descritos como "Nycobase ADT" e "Decaltal PIC A".

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 71, de 19 de outubro de 2020 .

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão

Substituto

ANEXO I

ANEXO II