Resolução CONFEF nº 185 de 04/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2009

Altera a Resolução CONFEF nº 101, de 4 de julho de 2005.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 42;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.992/2006, alterado pelo Decreto nº 6.907/2009, que dispõe sobre a concessão de diárias no serviço público civil da união, das autarquias e fundações públicas federais;

Considerando o inciso XI do art. 32 do Estatuto do CONFEF - Resolução CONFEF nº 156/2008, que determina que compete ao Plenário a concessão e fixação de diárias;

Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 04 de setembro de 2009;

Resolve:

Art. 2º O caput e § 2º do art. 1º, bem como o § 1º do art. 2º e o art. 4º, todos da Resolução CONFEF nº 101, de 04 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os Membros da Diretoria, os Conselheiros e os integrantes do quadro de pessoal do CONFEF, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como representantes e/ou demais designados pela Diretoria do CONFEF, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs, que se deslocarem da localidade onde têm exercício para outro ponto do território nacional, farão jus à percepção de diárias segundo as disposições desta Resolução.

[...]

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente ou quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana onde a pessoa tem exercício e/ou resida."

"Art. 2º [...]

§ 1º O valor da diária, em observância ao limite estabelecido na legislação em vigor, resta fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) para os deslocamentos ocorridos para as capitais dos Estados brasileiros e R$ 458,99 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais e noventa e nove centavos) para os demais deslocamentos no território nacional."

"Art. 4º Será concedido adicional no valor de R$ 95,00 (nos termos do Anexo II do 5.992/2006 com suas alterações), por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa."

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário do CONFEF.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução CONFEF nº 183, de 11 de agosto de 2009.

JORGE STEINHILBER