Resolução CONFEF nº 183 de 11/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2009
Altera a Resolução CONFEF nº 101, de 4 de julho de 2005.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONFEF nº 185, de 04.09.2009, DOU 21.10.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 42;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.992/2006, alterado pelo Decreto nº 6.907/2009, que dispõe sobre a concessão de diárias no serviço público civil da união, das autarquias e fundações públicas federais;
Considerando o inciso XI do art. 32 do Estatuto do CONFEF - Resolução CONFEF nº 156/2008, que determina que compete ao Plenário a concessão e fixação de diárias;
Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 8 de agosto de 2009;
Resolve:
Art. 2º O caput e § 2º do art. 1º, bem como o § 1º do art. 2º e o art. 4º, todos da Resolução CONFEF nº 101, de 4 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Nota: Redação conforme publicação oficial.
"Art. 1º Os Membros da Diretoria, os Conselheiros e os integrantes do quadro de pessoal do CONFEF, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como representantes designados pela Diretoria do CONFEF, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs, que se deslocarem da localidade onde têm exercício para outro ponto do território nacional, farão jus à percepção de diárias segundo as disposições desta Resolução.
[...]
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente ou quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana onde a pessoa tem exercício e/ou resida."
"Art. 2º [...]
§ 1º O valor da diária, em observância ao limite estabelecido na legislação em vigor, resta fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para quaisquer pontos do território nacional."
"Art. 4º Será concedido adicional no valor de R$ 95,00 (nos termos do Anexo II do 5.992/2006 com suas alterações), por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa."
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário do CONFEF.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER"