Resolução COFECON nº 1.844 de 22/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2011

Aprovar, ad referendum do Plenário, a inclusão de dispositivos à Resolução nº 1.833 , que aprovou o procedimento eleitoral do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Economia.

Nota:
1) Revogada pela Resolução COFECON nº 1.865, de 09.12.2011, DOU 30.12.2011

2) Redação Anterior:

O Presidente do Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 , Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974 , Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978 , e o inciso XIII do art. 18 do Regimento Interno do COFECON, aprovado pela Resolução nº 1.832/2010 , tendo em vista o que foi apreciado e deliberado na sua 627ª Sessão Plenária, do dia 30 de julho de 2010,

Considerando a iminente necessidade de adotar procedimentos eleitorais extraordinários para os Conselhos Regionais e adequação de novos dispositivos eleitorais,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentada, ad referendum do Plenário, ao Anexo I da Resolução nº 1.833, de 30 de julho de 2010 , no seu CAPÍTULO I, a Seção XIII - DO PROCESSO ELEITORAL EXTRAORDINÁRIO, com as seguintes disposições: " SEÇÃO XIII " "DO PROCESSO ELEITORAL EXTRAORDINÁRIO" " Art. 59-A . O processo eleitoral extraordinário será adotado nos casos em que o Conselho Regional não tenha realizado a eleição ou naqueles em que o processo eleitoral ordinário tenha sido anulado, seja por decisão do Plenário do COFECON ou por determinação judicial". "§ 1º A anulação administrativa do processo eleitoral ordinário é da competência do Plenário do COFECON, à luz de exame formal de relator previamente designado e de parecer da Procuradoria Jurídica". "§ 2º O Presidente do COFECON dará conhecimento ao Plenário da anulação do processo eleitoral ordinário por determinação judicial". " Art. 59-B . Compete ao COFECON a constituição da Comissão Eleitoral para realização do processo eleitoral extraordinário, a ser composta de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, a ser presidida, necessariamente, por Conselheiro Federal". "§ 1º Os demais membros da Comissão referida neste artigo serão escolhidos entre os economistas regularmente registrados, admitida a hipótese de que sejam integrantes de Conselho Regional diverso daquele no qual se processará o processo eleitoral extraordinário". "§ 2º Em qualquer caso, o processo eleitoral extraordinário se iniciará com a constituição da Comissão Eleitoral". " Art. 59-C . Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral a publicação do edital referido no art. 2º deste anexo I, bem como, a execução dos demais procedimentos nele referidos com vistas à realização do novo pleito". "§ 1º Estando o Conselho Regional sob a intervenção do Conselho Federal de Economia, os procedimentos previstos no processo eleitoral extraordinário deverão ser observados pelo Interventor". "§ 2º No processo eleitoral extraordinário, o prazo para o registro de chapas será de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do edital". "§ 3º Se o décimo quinto dia do prazo para o registro não for dia útil, este deverá ocorrer no primeiro que o anteceder". " Art. 59-D . Quando efetivamente demonstrada a falta de condições financeiras do CORECON para a realização do novo pleito, o COFECON poderá arcar com as despesas necessárias para tal fim". " Art. 59-E . Após a reunião da Comissão Eleitoral nos termos do art. 22, a chapa inconformada poderá ajuizar recurso junto ao COFECON contra decisão da Comissão Eleitoral, devendo ser instruído com os documentos necessários e preferencialmente enviado por e-mail ou fax ao COFECON". "§ 1º Nos casos de impugnações e recursos deverão ser observados os procedimentos e prazos previstos na Seção VI, com exceção dos arts. 24, 25 e 26. "§ 12. O recurso de que trata este artigo deverá ser formalmente apresentado, em 02 (duas) vias, na Secretaria do CORECON, até 01 (uma) hora antes do encerramento do expediente, sob pena de preclusão, devendo o mesmo ser enviado no mesmo dia para o COFECON". "§ 23. A Secretaria do CORECON passará recibo nas duas vias, mencionando explicitamente data e hora da entrega". " Art. 59-F . O COFECON obrigatoriamente se manifestará por intermédio da Presidência, ouvida a Procuradoria Jurídica, em até 48h do recebimento do recurso e enviará a decisão por e-mail ou fax para o imediato conhecimento dos interessados". "Parágrafo único. Proferindo o COFECON decisão pelo indeferimento, poderá a chapa ou candidato indeferido requerer a substituição no primeiro dia útil seguinte". " Art. 59-G . A Comissão Eleitoral, após a proclamação dos resultados eleitorais conforme disposto no art. 48, realizará a autuação, numeração e instrução do dossiê eleitoral que, no prazo de dois dias úteis, deverá ser encaminhado ao COFECON para homologação".

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALDIR PEREIRA GOMES

Presidente do Conselho