Resolução SMSDC nº 1.840 de 27/01/2012
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Dispõe sobre a responsabilidade técnica em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos para a saúde (correlatos).
(Revogado pelo Decreto Nº 46309 DE 01/08/2019):
O Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando a Lei Federal 5991, de 17 de dezembro de 1973; a Lei Federal 6360, de 23 de setembro de 1976; a Lei 8080, de 19 de setembro de 1990; o Poder-Dever do Município de adequar os seus procedimentos ao atendimento à dinâmica de governo quanto à otimização, à organização e ao desenvolvimento para alcançar os princípios da eficiência em consonância com o interesse público relacionado à proteção e defesa da saúde da população; e o parecer da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, conforme explicitado em posicionamento nos autos do Processo nº 11/504.959/2011.
Resolve:
Art. 1º As empresas que atuam no comércio varejista e atacadista de produtos para a Saúde (Correlatos) devem apresentar Responsável Técnico de Nível Superior da área da Saúde, habilitado de acordo com a especificidade da atividade desenvolvida e dos produtos comercializados.
Art. 2º A instrução do processo de licenciamento sanitário deve conter, também, os seguintes documentos, em cópias, após apresentação dos originais:
I - Prova de habilitação legal do Responsável Técnico, expedida pelo respectivo Conselho de Classe do Estado do Rio de Janeiro;
II - Anuidade quitada, do ano em curso, do Conselho de Classe correspondente.
III - Prova de vínculo formal entre a Empresa e o Responsável Técnico, comprovado por estatuto, contrato social ou contrato de trabalho registrado em carteira de trabalho;
IV - Certidão de Responsabilidade Técnica, do exercício em vigor, expedida pelo Conselho de Classe correspondente;
V - Declaração de Responsabilidade Técnica, segundo modelo em ANEXO.
Art. 3º A presença do Responsável Técnico é obrigatória durante todo o horário de funcionamento da Empresa.
Parágrafo único. Os estabelecimentos podem manter Responsável Técnico substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular, desde que devidamente registrado na Vigilância Sanitária.
Art. 4º Cessada a assistência do Responsável Técnico pelo término ou alteração em estatuto ou contrato social da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato em carteira de trabalho, o profissional responde pelos atos praticados durante o período da assistência ao estabelecimento.
Parágrafo único. A responsabilidade referida subsiste pelo prazo de um ano a contar da data em que o sócio ou o empregado rompa o vínculo com a Empresa.
Art. 5º O estabelecimento tem o prazo de 30 (trinta) dias para substituir o Responsável Técnico afastado, devendo comprovar a situação à Vigilância Sanitária através de petições de demissão e de assunção.
Parágrafo único. No caso de desligamento, ocorrendo morosidade da Empresa, o Responsável Técnico deve protocolar, na Sede da S/SUBVISA, o seu afastamento.
Art. 6º Os demais procedimentos e documentos necessários ao licenciamento sanitário devem atender à legislação pertinente.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades constantes da Lei Federal 6437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2012
HANS FERNANDO ROCHA DOHMANN