Resolução CGM nº 1834 DE 24/06/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 jun 2022

Institui a Orientação CGM nº 02 referente à uniformização do entendimento acerca da retenção de ISS no momento da liquidação da despesa.

O Controlador Geral do Município do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a permanente necessidade de revisão e atualização dos procedimentos do controle interno;

Considerando que a divulgação da informação, representa instrumento eficaz para a realização de procedimentos adequados relativos ao controle interno; e

Considerando a Resolução CGM nº 1735/2021 que instituiu o informativo intitulado Orientações CGM,

Resolve:

Art. 1º Instituir a Orientação CGM nº 02 referente à uniformização do entendimento acerca da retenção de ISS no momento da liquidação da despesa, conforme anexo único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2022

GUSTAVO DE AVELLAR BRAMILI

ANEXO ÚNICO - RESOLUÇÃO CGM Nº 1834/2022 ORIENTAÇÃO CGM Nº 02

Retenção de ISS na liquidação da despesa.

OBJETIVO

Uniformizar o entendimento e procedimentos de retenção de ISS no momento da liquidação da despesa.

A presente orientação tem como base a manifestação da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento em resposta ao questionamento realizado pela Controladoria Geral do Município referente à retenção de ISS em virtude da inscrição do fornecedor no Simples Nacional e da extinção do CEPOM.

REGRA GERAL

As hipóteses de retenção do ISS estão regulamentadas pelo Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Municipal nº 691 de 24.12.1984.

O artigo 14 da Lei nº 691 de 1984 define os responsáveis tributários, ou seja, aqueles que são responsáveis por fazer a retenção do ISS. No caso de prestadores de serviços de outros municípios destaca-se a previsão contida no inciso XXV do referido artigo.

"XXV - os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, pelo imposto devido pelos serviços a eles prestados, exceto no caso de prestador de serviço emitente de documento iscal autorizado por outro município, quando o referido serviço não for tributável no Município do Rio de Janeiro; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 235 DE 03.11.2021)."

Regra: Os órgãos da Prefeitura devem sempre reter ISS de prestadores de serviço aqui localizados e que, no caso de prestadores de outros municípios, devem reter o ISS apenas se o serviço for tributável no Município do Rio de Janeiro Para saber se o serviço executado por empresa com domicílio fiscal em outro município deve ser tributado no Município do Rio de Janeiro, devem ser observadas as hipóteses listadas no art. 42 da Lei nº 691 de 1984.

OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Os prestadores de serviço optantes pelo Simples Nacional devem ser retidos normalmente de acordo a regra geral apresentada acima, contudo deve ser observada a alíquota de ISS aplicável no regime do Simples Nacional para o tipo de serviço executado.

É obrigação do prestador de serviço informar a alíquota a que está submetido no Simples Nacional. Caso não seja informado, deve-se efetuar a retenção utilizando a alíquota prevista na legislação municipal para o serviço executado.

MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Os Microempreendedores individuais não devem sofrer retenção de ISS.

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

Recomenda-se consultar a Lei Municipal nº 691 de 24.12.1984 atualizada e consolidada na página da Procuradoria Geral do Município, na seção legislação municipal.