Resolução SEFA nº 1817 DE 20/12/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jun 2019

Ret. - Publica a relação com a identificação dos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,

RETIFICA

Na coluna "ATO (3)" do item "126" do Anexo Único da Resolução SEFA nº 1.817, de 20 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial Executivo nº 10.340, de 21 de dezembro de 2018:

Onde se lê:

"

126 Dereto

"

Leia-se

126 Decreto

";

Na coluna "NÚMERO (4)" do item "187" do Anexo Único da Resolução SEFA nº 1.817, de 20 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial Executivo nº 10.340, de 21 de dezembro de 2018:

Onde se lê:

"

187 1.980, de 21.12.2017 (RICMS)

";

Leia-se:

"

187 6.080, de 28.09.2012 (RICMS)

";

Na coluna "EMENTA OU ASSUNTO (5)" dos itens "15, 16, 28, 33, 57, 65, 75, 81, 84, 85, 108, 122, 139, 161, 169, 173, 181, 185, 186, 187, 189, 202, 207, 208, 213, 218, 228, 230, 234, 241, 243, 245, 249, 250, 252, 265, 266, 277, 289, 303 e 355 "do Anexo Único da Resolução SEFA nº 1.817, de 20 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial Executivo nº 10.340, de 21 de dezembro de 2018:

Onde se lê:

"

15 Diferimento nas operações internas com equipamentos, aço, cimento, óleo diesel e cinzas volantes (resíduos de carvão mineral) a serem utilizados na construção, no Estado do Paraná, de Usinas Hidrelétricas, Pequenas Usinas Hidrelétricas, Usinas Termoelétricas, Usínas Elétricas a Gás, Centrais Térmicas, como também, nas obras de reabilitação e ampliação de Minas de Carvão
16 Concede crédito presumido às indústrias que atenderem as pré condições, definidas no art. 2º da referida Lei, que istitui o Programa de Incentivo à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná - PROALPAR, nos seguintes percentuais: I - na saída do produto da indústria de fiação e tecelagem: 80% (oitenta por cento) do ICMS devido;
II - na saída do produto da indústria de confecção: 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido;
III - na saída da pluma de algodão para outros estados: 75 (setenta e cinco por cento) do ICMS devido, nos termos que especifica
28 Concede às empresas, contribuintes do ICMS, situadas no Estado do Paraná que apoiarem financeiramente entidades estaduais de administração do desporto, atletas, equipes, profissionais afins e projetos esportivos, abatimento no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, descontado do valor a recolher, em período único ou sucessivo, no limite máximo de 2,0% do imposto a recolher, até atingir o limite do valor total do projeto esportivo, no âmbito do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao esporte Amador, Olímpico e Para-Olímpico
33 Autoriza o parcelamento de creditos tributários relacionados com o ICM, ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados
57 Manutenção de crédito nas nas operações que destinem, a outros Estados, energia elétrica
65 Redução da base de cálculo no recebimento pelo importador do veículo importado do exterior e na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabicante ou importador diretamente ao usuário
75 Concedido à Companhia Nacional de Abastecimento o prazo de cento e oitenta dias, após o período
de apuração, para o pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e serviços relativos às operações com feijão da safra de 1991-1992, pertencente aos estoques do Governo Federal, relaticamente às operações de doação à população carente, iniciadas em 01 de março de 1993
81 Não incidência do mposto nas saídas ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares
84 Manutenção de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se referem o § 10 do art. 24 eo item 18 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento
85 Isenção nas saídas nas saídas promovidas po enquadrada no regime fiscal de microempresa, cujo valor anual das entradas de mercadorias e serviços de transporte, utilizados na industrialização ou comercialização, não ultrapasse a Cr$ 287.498.462,43 em valores de dezembro de 1992, que representa 1.547 Unidades Padrão do Paraná - UPF/PR, nos termos do Capítulo XIX do Título III deste Regulamento
108 Redução na base de cálculo nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12% nas operações internas com EMBALAGENS METÁLICAS com capacidade de 900 ml, cujos destinatários sejam estabelecimentos industriais que as utilizem no envase de óleos de soja, de milho ou de canola, e com os produtos empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições NBM/SH 8427.20 e 8429.5
122 Diferimento parcial do ICMS nas saídas internas de mercadorias destinadas a estabecimentos optantes do Simples Nacional, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento)
139 Crédito presuido, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, em substituição aos créditos pelas entradas
161 Autoriza Parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados até 30 de novembro de 2005, que poderão ser pagos em parcela única ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais consecutivas, com dispensa de multa e juros total ou parcial, cf numero de parcelas. Também prevê para créditos tributários pendentes de lançamento
169 Prazo de pagamento do ICMS devido na importação de de ativo fixo, promovido por estabelecimento industrial ou por prestador de serviço de transporte interestadual ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento. Prevê também a dilação de prazo para o estabelecimento industrial que importar insumos, componentes peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize
173 Diferimento parcial nas operações de saídas destinadas a estabeledimentos enquadrados no regime do Simples Nacional
181 Crédito presumido ao estabelecimento comercial e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses. Os estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial, também poderuam utilizar o crédito presumido
185 Isenção nas operações de transferências internas, promovidas por estabelecimento industrial com destino a estabeleciomento comercial atacadista, com artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis, e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 24-A do Anexo III
186 Isenção da parcela de demanda de potência de energia elétrica não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizdas com base em contratos de demanda
187 Estende beneficios previstos para importação por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina
189 Isenção no fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefoniaa igrejas e templos de qualquer crença
202 Crédito presumido aos produtores em relação às operações com álcool etílicio anicro e álcool etílico hidratado nas operações internas e interestaduais
207 Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de amidro de mandioca, amido modificativo e dextrina, de mandioca, xarope de glicose de mandioca, farinha temperada de mandioca e polvilho, fécula de mandioca
208 Crédito presumido ao estabelecimento fabricante do produto de biodieselnas operações de saídas internas e interestaduais
213 Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em graão, moído ou descafeinado, nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%
218 Crédito presumido ao estabelecimento que npossua inscrição inscrição específica no CAD/ICMS para realizar, exclusivamente, saída de mercadoria cuja venda tenha sido contratada no âmbito do comércio eletrônico, para as operações interestaduais com mercadorias destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto
228 Crédito presumido aos estabelecimentos fabricanres de flocos de milho pré-cozido sobre o valor do impsoto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais
230 Crédio presumido aos estabelecimentos localizdos nos municípios de Foz do Iguaçú, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a oitenta por cento do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto
234 Crédito presumido ao estabelecimento industrial nas operações de saídas, internas e ijnterestaduais, de madeira serrada em bruto ou beneficiada, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado
241 Crédito presumido sobre o valor de entrada ao estabelecimento fabricante de móveis, em operação internas, com os produtos: MDP - painéis de particulas de madeira, MDF, painéis de fibras de madeira de média densidade e chapas de fibras de madeira
243 Crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais de óleo de soja refinado, margarina vegeral, creme vegetalm gordura vegetal e maionese, resultante do processo de industrialização de soja
245 Crédito presumido ao estabelecimento industrial/fabricante, nas operações de saídas, de produto resultante da reciclagem de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrofocantes
249 Crédito presumido ao estabelecimento industrial de artigos para viagem, calçados e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios; de produtos texteis; e de artigos de vestuário, nas operações internas e interestaduais
250 Crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante nas operações internas com máquinas e equipamentos por ele fabricados quando eetsinados à implantação da Usina Hidroelétrica de Baixo Iguaçú
252 Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de vegetais e carnes embalados à váculo cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, nas operações internas e interestaduais
265 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de produtos farmaceuticos. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL
266 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de produtos da indústri química (tintas, vernizes...). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL
277 Diferimento (sem definição de encerramnto) do pagamento do imposto devido na prestação de serviço de comunicação, na modalidade SCM - Serviço de Comunicação Multimídia,:
I - quando a tomadora do serviço, domiciliada neste Estado, for empresa provedora de acesso à internet por conectividade em banda larga ("Internet Service Provider - ISPs") optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
II - quando a tomadora do serviço for prefeitura municipal paranaense, prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o Ato nº 66.198, de 27 de julho de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel
289 Autoriza o parcelamento de creditos tributários relacionados com o ICM, ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados (Lei nº 17.082/2012)
303 Estende beneficios previstos para importação por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina
355 Autoriza o parcelamento em em até 84 (oitenta e quatro) parcelas consecutivas dos créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e aqueles decorrentes de lançamento de ofício não inscritos em dívida ativa (Lei nº 17/772/2013)

";

Leia-se:

15 Diferimento nas operações internas com equipamentos, aço, cimento, óleo diesel e cinzas volantes (resíduos de carvão mineral) a serem utilizados na construção, no Estado do Paraná, de Usinas Hidrelétricas, Pequenas Usinas Hidrelétricas, Usinas Termoelétricas, Usinas Elétricas a Gás, Centrais Térmicas, como também, nas obras de reabilitação e ampliação de Minas de Carvão.
16 Concede crédito presumido às indústrias que atenderem as pré condições, definidas no art. 2º da referida Lei, que institui o Programa de Incentivo à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná - PROALPAR, nos seguintes percentuais:
I - na saída do produto da indústria de fiação e tecelagem: 80% (oitenta por cento) do ICMS devido;
II - na saída do produto da indústria de confecção: 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido;
III - na saída da pluma de algodão para outros estados: 75 (setenta e cinco por cento) do ICMS devido, nos termos que especifica.
28 Concede às empresas, contribuintes do ICMS, situadas no Estado do Paraná que apoiarem financeiramente entidades estaduais de administração do desporto, atletas, equipes, profissionais afins e projetos esportivos, abatimento no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, descontado do valor a recolher, em período único ou sucessivo, no limite máximo de 2,0% do imposto a recolher, até atingir o limite do valor total do projeto esportivo, no âmbito do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao esporte Amador, Olímpico e Paraolímpico.
33 Autoriza o parcelamento de créditos tributários relacionados com o ICM, ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
57 Manutenção de crédito nas operações que destinem, a outros Estados, energia elétrica.
65 Redução da base de cálculo no recebimento pelo importador do veículo importado do exterior e na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador diretamente ao usuário.
75 Concedido à Companhia Nacional de Abastecimento o prazo de cento e oitenta dias, após o período de apuração, para o pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e serviços relativos às operações com feijão da safra de 1991-1992, pertencente aos estoques do Governo Federal, relativamente às operações de doação à população carente, iniciadas em 01 de março de 1993.
81 Não incidência do imposto nas saídas ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares.
84 Manutenção de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se referem o § 10 do art. 24 do item 18 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento.
85 Isenção nas saídas nas saídas promovidas por empresa enquadrada no regime fiscal de microempresa, cujo valor anual das entradas de mercadorias e serviços de transporte, utilizados na industrialização ou comercialização, não ultrapasse a Cr$ 287.498.462,43 em valores de dezembro de 1992, que representa 1.547 Unidades Padrão do Paraná - UPF/PR, nos termos do Capítulo XIX do Título III deste Regulamento.
108 Redução na base de cálculo nas operações internas sujeitas a alíquota de 12% nas operações internas com EMBALAGENS METÁLICAS com capacidade de 900 ml, cujos destinatários sejam estabelecimentos industriais que as utilizem no envase de óleos de soja, de milho ou de canola, e com os produtos empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições NBM/SH 8427.20 e 8429.5.
122 Diferimento parcial do ICMS nas saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimentos optantes do Simples Nacional, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
139 Crédito presumido, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, em substituição aos créditos pelas entradas.
161 Autoriza Parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados até 30 de novembro de 2005, que poderão ser pagos em parcela única ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais consecutivas, com dispensa de multa e juros total ou parcial, conforme o número de parcelas. Também prevê para créditos tributários pendentes de lançamento.
169 Prazo de pagamento do ICMS devido na importação de ativo fixo, promovido por estabelecimento industrial ou por prestador de serviço de transporte interestadual ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento. Prevê também a dilação de prazo para o estabelecimento industrial que importar insumos, componentes peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize.
173 Diferimento parcial nas operações de saídas destinadas a estabelecimentos enquadrados no regime do Simples Nacional.
181 Crédito presumido ao estabelecimento comercial e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses. Os estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial, também poderão utilizar o crédito presumido.
185 Isenção nas operações de transferências internas, promovidas por estabelecimento industrial com destino a estabelecimento comercial atacadista, com artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis, e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 24-A do Anexo III.
186 Isenção da parcela de demanda de potência de energia elétrica não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda.
187 Estende benefícios previstos para importação por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina.
189 Isenção no fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia a igrejas e templos de qualquer crença.
202 Crédito presumido aos produtores em relação às operações com álcool etílico anidro e álcool etílico hidratado nas operações internas e interestaduais.
207 Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de amido de mandioca, amido modificativo e dextrina, de mandioca, xarope de glicose de mandioca, farinha temperada de mandioca e polvilho, fécula de mandioca.
208 Crédito presumido ao estabelecimento fabricante do produto de biodiesel nas operações de saídas internas e interestaduais.
213 Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.
218 Crédito presumido ao estabelecimento que possua inscrição específica no CAD/ICMS para realizar, exclusivamente, saída de mercadoria cuja venda tenha sido contratada no âmbito do comércio eletrônico, para as operações interestaduais com mercadorias destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto.
277 Diferimento (sem definição de encerramento) do pagamento do imposto devido na prestação de serviço de comunicação, na modalidade SCM - Serviço de Comunicação Multimídia,:
I - quando a tomadora do serviço, domiciliada neste Estado, for empresa provedora de acesso à internet por conectividade em banda larga ("Internet Service Provider - ISPs") optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
II - quando a tomadora do serviço for prefeitura municipal paranaense, prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o Ato nº 66.198, de 27 de julho de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
289 Autoriza o parcelamento de créditos tributários relacionados com o ICM, ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados (Lei nº 17.082/2012).
303 Estende benefícios previstos para importação por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América
Latina.
355 Autoriza o parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas consecutivas dos créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e aqueles decorrentes de lançamento de ofício não inscritos em dívida ativa (Lei nº 17/772/2013).

";

Na coluna "DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)" dos itens "125, 194, 200, 212, 240 e 241" do Anexo Único da Resolução SEFA nº 1.817, de 20 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial Executivo nº 10.340, de 21 de dezembro de 2018:

Onde se lê:

"

125 item 96-A do Aexo I, acrescentado pelo Decreto 986, de 20.06.2007
194 item 30 do Anexo I
200 item 16 do Anexdo II
212 item 5-F do Anexo III, acrescetado pelo Decreto nº 3.827, de 08.02.2012
240 item 19-A do Anexo III, revigorado oelo Decreto n.1.658, de 10.06.2011
241 item 20-A, acrescentado pelo Decreto nº 2.610, de 01.09.2011.

";

Leia-se:

"

125 item 96-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto 986, de 20.06.2007.
194 item 130 do Anexo I.
200 item 16 do Anexo II.
212 item 5-F do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 3.827, de 08.02.2012.
240 item 19-A do Anexo III, revigorado pelo Decreto n.1.658, de 10.06.2011.
241 item 20-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 2.610, de 01.09.2011.

";

Na coluna "OBSERVAÇÕES (10)" dos itens "84, 89, 95, 96, 97, 101, 155, 206, 231, 249, 280 e 327" do Anexo Único da Resolução SEFA nº 1.817, de 20 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial Executivo nº 10.340, de 21 de dezembro de 2018:

Onde se lê:

"

84 Allterado pelos Decretos nº 1.747, de 24.04.1996 e nº 2.022, de 25.06.1996
89 Allterado pelos Decretos nº 1.630, de 28.02.1996, nº 2.022, de 25.06.1996, nº 2.479, de 17.10.1996 e nº 2.596, de 21.11.1996
95 Allterado pelos Decretos nº 3.679, de 17.10.1997 e nº 4.802 de 22.09.1998. Revogado pelo Decreto nº 3.774, de 26.03.2001
96 Allterado pelos Decretos n 4.242, de 15.04.1998 e nº 4.621, de 27.07.1998. Revogado pelo Decreto nº 3.774, de 26.03.2001
97 Allterado pelos Decretos n 4.242, de 15.04.1998 e nº 4.621, de 27.07.1998. Revogado pelo Decreto nº 3.774, de 26.03.2001
101 Allterado pelos Decreto nº 4.724, de 31.08.1998, nº 695, de 29.04.1999, nº 1.012, de 28.06.1999 e nº 1.735, de 21.01.2000.
Revogado pelo Decreto nº 3.774, de 27.03.2001
155 Alterado pelos Decretos nº 4.993, de de 22.06.2005, nº 2.914, de 04.05.2004, nº 6.656, de 23.05.2006, nº 5.137, de 22.07.2009, nº 1.943, de 23.10.2003, nº 4.364, de 15.02.2005. Revogado pelo Decreto nº 6.363, de 01.03.2010.
206 Alterado pelos Decretos nº 4.007, de 17.12.2008, 4.008, de 17.12.2008, 5.232, de 17.08.2009, 5.566, de 14.10.2009, 8.021, de 16.08.2010, 2.077, de 01.07.2011 e 4488, de 08.05.2012
231 Alterado pelos Decretos nº 3.015, de 08.07.2008, 5.993, de 24.12.2009. Revogado pelo Decreto nº 6.273, de 10.02.2010 e revigorado pelo Decreto nº 8.130, de 25.08.2010. Mersmo o dispositivo tendo sido revogado e revigorado o período defruição do benefício não teve interrupção
249 Alterado pelo Decreto nº 3.035, de 10.07.2008. Revogado pelo Decreto nº 855, de 24.03.2011 e revigorado pelo Decreto nº 1.477, de 20.05.2011. Mesmo tendo sido revogado e revigorado o perríodo de fruição do benefício não teve interrupção. Alterado pelos Decretos nº 2.224, de 09.08.2011, 3.208, de 01.11.2011 e 3.948, de 01.12.2011.
280 Alterado pelos Decretos nº 3.906, de 16.02.2011, nº 7.808, de 22.03.2013, n. nº 11.468, de 02.07.2014, nº 7.941 de 16.04.2013, nº 8.728, de 13.08.2013. Revogado pelo Decreto nº 6.434, de 17.03.2017.
327 Alterado pelo Decreto nº 954 de 31.03.2015 confirar pois está no vigente desde 01.10.2012???? Item 80

;

Leia-se:

"

84 Alterado pelos Decretos nº 1.747, de 24.04.1996 e nº 2.022, de 25.06.1996.
89 Alterado pelos Decretos nº 1.630, de 28.02.1996, nº 2.022, de 25.06.1996, nº 2.479, de 17.10.1996 e nº 2.596, de 21.11.1996.
95 Alterado pelos Decretos nº 3.679, de 17.10.1997 e nº 4.802 de 22.09.1998. Revogado pelo Decreto nº 3.774, de 26.03.2001.
96 Alterado pelos Decretos nº 4.242, de 15.04.1998 e nº 4.621, de 27.07.98. Revogado pelo Decreto nº 3.774, de 26.03.2001.
97 Alterado pelos Decretos nº 4.242, de 15.04.1998 e nº 4.621, de 27.07.98. Revogado pelo Decreto nº 3.774, de 26.03.2001.
101 Alterado pelos Decretos nº 4.724, de 31.08.1998, nº 695, de 29.04.1999, nº 1.012, de 28.06.1999 e nº 1.735, de 21.01.2000. Revogado pelo Decreto nº 3.774, de 27.03.2001.
155 Alterado pelos Decretos nº 4.993, de 22.06.2005, nº 2.914, de 04.05.2004, nº 6.656, de 23.05.2006, nº 5.137, de 22.07.2009, nº 1.943, de 23.10.2003, nº 4.364, de 15.02.2005. Revogado pelo Decreto nº 6.363, de 01.03.2010.
206 Alterado pelos Decretos nº 4.007, de 17.12.2008, 5.232, de 17.08.2009, 5.566, de 14.10.2009, 8.021, de 16.08.2010, 2.077, de 01.07.2011 e 4488, de 08.05.2012.
231 Alterado pelos Decretos nº 3.015, de 08.07.2008, 5.993, de 24.12.2009. Revogado pelo Decreto nº 6.273, de 10.02.2010 e revigorado pelo Decreto nº 8.130, de 25.08.2010. Mesmo o dispositivo tendo sido revogado e revigorado o período de fruição do benefício não teve interrupção.
249 Alterado pelo Decreto nº 3.035, de 10.07.2008. Revogado pelo Decreto nº 855, de 24.03.2011 e revigorado pelo Decreto nº 1.477, de 20.05.2011. Mesmo tendo sido revogado e revigorado o período de fruição do benefício não teve interrupção. Alterado pelos Decretos nº 2.224, de 09.08.2011, 3.208, de 01.11.2011 e 3.948, de 01.12.2012.
280 Alterado pelos Decretos nº 3.906, de 16.02.2012, nº 7.808, de 22.03.2013, n. nº 11.468, de 02.07.2014, nº 7.941 de 16.04.2013, nº 8.728, de 13.08.2013. Revogado pelo Decreto nº 6.434, de 17.03.2017.
327 Alterado pelo Decreto nº 954 de 31.03.2015

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Secretaria de Estado da Fazenda, em 25 de junho de 2019.

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA