Decreto nº 6.273 de 10/02/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 fev 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS (Dec. 1.980/2007). Regulamenta a Lei nº 16.386, de 25 de janeiro de 2010, que trata da revogação da isenção concedida às operações com leite longa vida UHT nas saídas para consumidor final.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 16.386, de 25 de janeiro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 411ª Fica acrescentada a Seção XXIV ao Capítulo XX do Título III:

"Seção XXIV

Das Operações Com Leite UHT

Art. 536-V. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes de leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, ao estabelecimento fabricante, importador ou arrematante, localizado neste Estado, ou a qualquer estabelecimento paranaense que receber esse produto diretamente de outra unidade federada sem a retenção do imposto.

Art. 536-W. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta desse, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 54,48% (cinqüenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

Art. 536-X. O estabelecimento paranaense que receber leite longa vida UHT diretamente de outra unidade federada, sem a retenção do imposto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;

II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso II para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais sem destaque do imposto.

Parágrafo único. Para fins do cálculo de que trata o inciso II, a dedução do valor do imposto correspondente à entrada da mercadoria, no caso de estabelecimento remetente que se beneficie com incentivos fiscais concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, será admitida na mesma proporção em que o imposto tenha sido efetivamente recolhido à unidade federada de origem, observado o disposto no art. 27, inciso VII, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e no Decreto nº 2.131, de 12 de fevereiro de 2008."

Alteração 412ª A alínea "f" do item 18 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida UHT, leite em pó e linguiças;"

Alteração 413ª Fica acrescentado o item 10-A ao Anexo II:

"10-A. A base de cálculo do ICMS fica reduzida em cem por cento, nas saídas internas de LEITE LONGA VIDA UHT produzido em território paranaense.

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo a que se refere este item."

Alteração 414ª Fica revogado o item 16 do Anexo III.

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com leite longa vida, em relação aos produtos fabricados em outra unidade federada, sobre os estoques existentes e inventariados em 14 de fevereiro de 2010, deverão:

I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2010, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2010;

b) recolher o imposto apurado na forma da alínea "a" em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

c) efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do mês de março de 2010, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25.01.2010, em relação à alteração 412ª; e a partir de 15.02.2010, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 10 de fevereiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil