Resolução SMTR nº 1.813 de 29/10/2008
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Revoga as Resoluções SMTR nº 645 de 03.03.1995 e SMTR nº 714 de 04.07.1996.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
Considerando a reestruturação da SMTR ocorrida pelo Decreto nº 26.924 de 23.08.2006;
Considerando que o Transporte Especial Complementar de Passageiros -TEC foi regulamentado pela Lei nº 3.360 de 07.01.2002 em data posterior às Resoluções SMTR nº 645 de 03.03.1995 e SMTR nº 714 de 04.07.1996;
Considerando a necessidade de minimizarmos os custos administrativos, mantendo um estoque unificado do CIAT-RIO;
Resolve:
Art. 1º O Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT-RIO - é documento de porte obrigatório para todos os Auxiliares do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, para fins de registro no órgão.
Parágrafo único. Auxiliar de Transporte é a designação dada aos empregados de empresas permissionárias ou autorizatárias e aos profissionais autônomos, igualmente permissionários ou autorizatários, que operam os Serviços de Transporte Público de Passageiros por meio dos modais Táxi, Escolar, Complementar, Especial Complementar e Fretamento, em contato direto com o usuário.
Art. 2º O Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT-RIO, observará o modelo constante do anexo único e deverá conter:
I - Frente
a) Campo para colocação de fotografia no tamanho 5x7, que deverá ser colorida com fundo branco, de frente, com data de até 90 dias da emissão do CIAT;
b) Campo reservado para impressão do telefone de reclamações, sugestões ou elogios;
c) Impressão do status do auxiliar de transportes quer seja permissionário, auxiliar ou acompanhante;
d) Número da permissão/autorização a que está vinculado;
e) Número do Registro de Auxiliar de Transportes - RATR;
f) Placa do veículo ou nome da empresa a que está vinculado;
g) Nome do auxiliar.
II - Verso
a) Campo para impressão de Termo de Permissão/Autorização;
b) Número de série seqüencial do cartão;
c) Termo de Permissão/Autorização contendo o número do processo autorizativo, data do deferimento e tipo do modal ao qual está vinculado e o número do Decreto que regulamenta o Serviço;
d) Data de emissão do cartão;
e) Campo para impressão do número do processo que demandou a confecção do CIAT;
f) Chancela do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização;
g) Termo de Responsabilidade a ser assinado pelo Auxiliar de Transporte;
h) Campo para impressão da matrícula do funcionário que confeccionou o cartão.
III - Os CIAT's terão identificação cromática única, sendo da cor vermelha.
Art. 3º Para obtenção do CIAT-RIO, os Auxiliares de Transporte Urbano deverão apresentar a seguinte documentação através de processo administrativo próprio:
I - Auxiliares de Transporte:
a) Formulário de solicitação pessoa jurídica/física;
b) Cópia do comprovante de residência do Auxiliar;
c) Fotografia colorida 5x7 fundo branco e datada de até 90 dias da data de expedição para as demais categorias;
d) Cópia da Carteira de Identidade;
e) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação;
f) Certidões negativas dos distribuidores dos feitos criminais de acordo com a Resolução nº 1.776 de 29.04.2008;
g) Cópia do CPF;
h) Comprovante de inscrição do INSS, com atividade de motorista;
i) Comprovante de quitação do Imposto Sindical
Art. 4º Nos casos de alteração de categoria ou desligamento o profissional será obrigado a devolver o original do CIAT-RIO à SMTR.
Parágrafo único. Em se tratando de empregado de empresa permissionária/autorizatária, a devolução do CIAT-RIO original e a comunicação do desligamento do auxiliar deverá ser feita pela mesma no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 5º Nos casos de extravio, perda ou subtração do CIAT-RIO, o auxiliar autônomo deverá comunicar o fato à SMTR com o devido Registro de Ocorrência, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, devendo o mesmo ser feito pelo auxiliar empregado à empresa, no mesmo prazo.
Art. 6º O uso indevido do CIAT-RIO deverá ser exibido em lugar visível aos usuários de transportes.
Art. 7º Fica terminantemente proibida a plastificação do CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte);
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SMTR nº 645 de 03.03.1995 e SMTR nº 714 de 04.07.1996.
ANEXO ÚNICO