Resolução COFECON nº 1.802 de 30/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2008

Disciplina a eleição de Conselheiros Federais que será realizada pela Assembléia de Delegados-Eleitores, convocada para o dia 30.11.2008 e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução COFECON nº 1.809, de 13.01.2009, DOU 09.01.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e tendo em vista o que dispõe o seu Regimento Interno, item 18, alínea m (ad referendum) e o que consta do Processo COFECON nº 13.705/2008; e

Considerando a federalização do Plenário deste órgão, conforme disposto na Resolução nº 1.785/2007, art. 2º, bem como no seu Regimento Interno, item 2, alínea a, que definiu a composição do mesmo com vinte e nove (29) membros, contemplando a representação de cada Regional existente no país;

Considerando a manifestação apresentada na 611ª Sessão Plenária (realizada no dia 27.09.2008, na cidade de São Paulo-SP), subscrito pelos Presidentes de quinze (15) Conselhos Regionais, solicitando a prerrogativa de cada CORECON poder indicar o seu representante para compor o Plenário do COFECON e o conseqüente parecer de nº 200/2008, elaborado pela Procuradoria Jurídica deste órgão, acatando este procedimento e ratificando-o como plenamente legal, ao amparo da legislação vigente;

Considerando que na última Assembléia de Delegados Eleitores realizada em 30.11.2007, em Brasília-DF, houve flagrante tentativa em se desrespeitar o nome de Conselheiros Federais efetivos e suplentes trazidos por delegados legitimamente eleitos em seu Estado, fato esse registrado em ata da Assembléia, onde o bom senso e o respeito às normas fez prevalecer de forma inequívoca e inconteste, o respeito à indicação dos Regionais na eleição dos membros do Plenário do COFECON;

Considerando a capacidade legislativa deste Federal sobre o Sistema COFECON/CORECONs, conforme disposto na Lei nº 1.411/51, art. 7º, alínea b, e no Decreto nº 31.794/52, arts. 30, alínea l e 35, caput, e pelo art. 6º, § 4º, da Lei nº 6.537/78, bem como o disposto nos Pareceres nº 170/2008, da Procuradoria Jurídica desta Casa, que elucida de forma competente e indubitável esta prerrogativa do Conselho Federal de Economia;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que na Assembléia de Delegados-Eleitores deverá ser respeitada a autonomia dos Conselhos Regionais de Economia, acatando as indicações dos mesmos para os cargos de Conselheiros Federais (efetivos e suplentes), quer para renovação do Terço, quer para o preenchimento de vaga (s) aberta(s), conforme descrito abaixo:

a) Renovação do 3º Terço, dos representantes dos CORECONs dos Estados: CE, DF, RS, PE, RO, PA, RN, AM/RR, SE, AC e AP, com 11 (onze) Conselheiros Efetivos e 11 (onze) Conselheiros Suplentes, que encerrarão o seu mandato em 31.12.2008. Os novos eleitos terão mandato de 3 (três) anos, compreendendo o período de 2009 a 2011.

b) Preenchimento de Vaga do 2º Terço, do representante do CORECON do Estado do Espírito Santo, com 1 (um) Conselheiro Suplente, com mandato de 2 (dois) anos compreendendo o período de 2009 a 2010,

c) Preenchimento de Vaga do 1º Terço, do representante do CORECON do Estado de Minas Gerais, com 1 (um) Conselheiro Suplente, com mandato de 1 (um) ano compreendendo o exercício de 2009.

Art. 2º Determinar que, a Assembléia do dia 30.11.2008 realizar-se-á em conformidade com o disposto no capítulo 6.4, itens 43 e seguintes, da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista e que, nela, os Delegados-Eleitores deverão votar na lista de candidatos que será consolidada pelo COFECON em atendimento ao disposto no art. 1º desta Resolução.

Art. 3º Determinar que todos os candidatos a Conselheiros Federais (efetivos e suplentes) deverão preencher os mesmos requisitos de elegibilidade exigidos nas eleições dos Regionais, conforme disposto do capítulo 6.4, item 8, da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista.

Art. 4º Estabelecer o dia 20.11.2008 como data limite para apresentação por parte dos Regionais, dos seguintes documentos:

a) Cópia do Dossiê Eleitoral, referente às eleições para renovação do Terço dos Conselheiros do CORECON, contendo, sobretudo, as Atas de Votação, de Apuração e de Conclusão dos Trabalhos Eleitorais.

b) As credenciais do Delegado-Eleitor e do respectivo Suplente.

c) Ofício indicando os candidatos a Conselheiro Federal (efetivo e suplente), representantes do CORECON, para a eleição de renovação do Terço de Conselheiros ou para preenchimento de vaga (s) aberta (s) em outro (s) Terço (s).

d) Declaração, assinada pelo Presidente do CORECON, certificando a condição de elegibilidade do candidato a Conselheiro Federal (efetivo e suplente), conforme o disposto no capítulo 6.4, item 8, da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista.

e) Ata da Sessão Plenária (extraordinária ou ordinária) que elegeu ou indicou o representante do CORECON para candidato ao cargo de Conselheiro Federal (efetivo e suplente) para a renovação do Terço ou para preenchimento de vaga aberta (efetivo ou suplente, ou ambos se for o caso).

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA

Presidente do Conselho"