Resolução SECONSERMA nº 18 DE 18/07/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 jul 2018

Estabelece critérios de inexigibilidade de Licenciamento Ambiental para sedes administrativas de empresas.

O Secretário Municipal de Conservação e Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e a Resolução CONEMA nº 42, de 17 de agosto de 2012;

Considerando a Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011;

Considerando o Decreto Municipal nº 40.722/2015, de 08 de outubro de 2015;

Considerando o Decreto Municipal nº 43.137/2015, de 15 de maio de 2017;

Considerando a simplicidade de operar e de manter em conformidade com padrões de qualidade ambiental as atividades objetos da presente resolução;

Considerando a necessidade de otimizar os procedimentos do licenciamento ambiental municipal;

Considerando o disposto no processo nº 26/510.119/2017.

Resolve:

Art. 1º O licenciamento ambiental municipal relativo à operação das sedes administrativas de empresas é inexigível, mesmo que a atividade principal constante no Alvará do Empreendimento se enquadre no Decreto Municipal nº 40.722/2015, desde que suas instalações não possuam quaisquer equipamentos ou atividades secundárias passíveis de licenciamento ambiental, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Entende-se por sedes administrativas:

I - as instalações destinadas a serviços de escritório, tais como contábeis, de recursos humanos, administrativos e correlatos, e desenvolvidos em salas, lojas ou edificações de uso exclusivo;

II - os almoxarifados para uso exclusivo da própria firma e instalados no mesmo endereço, desde que não realizam a estocagem de produtos perigosos, inflamáveis, tóxicos e/ou combustíveis, em quantidades que necessitem de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica, de acordo com a Resolução SMAC nº 608/2016 ou suas sucessoras.

§ 2º Esta resolução não se aplica a sedes administrativas de empresas que estejam inseridas na planta de indústrias cujas atividades de produção e/ou estocagem sejam passíveis de licenciamento ambiental, mesmo que a sede possua alvará e CNPJ distintos.

§ 3º A inexigibilidade mencionada no caput não exime os empreendimentos da obtenção do licenciamento ambiental para as demais unidades de serviço, produção e/ou estocagem.

Art. 2º A Coordenadoria de Controle Ambiental poderá estabelecer, por meio de Portaria, os procedimentos administrativos necessários para o cumprimento desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.