Resolução CAMEX nº 18 DE 28/03/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2013

Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando as Decisões nºs 33/2003, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007, 58/2008, 56/2010 e 57/2010 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º. Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

NCM

DESCRIÇÃO

8443.32.99

8443.31.91

Ex 005 - Impressoras portáteis para a impressão de recibos e faturas por método de impressão térmico direto, para bobinas de largura máxima de 4,09"/104mm, resolução 203 dpi/8 pontos por mm, velocidade máxima de impressão de 3"/76,2mm/s, com opção ou não de leitora de cartões, capacidade da memória de 8MB Flash, 16MB RAM, com tela LCD, alimentação por bateria de 7,4V e opcionais de carregamento externo veicular/AC. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 89 DE 22/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Ex 001 - Impressoras portáteis para a impressão de recibos e faturas por método de impressão térmico direto, para bobinas de largura máxima de 4,09"/104mm, resolução 203 dpi/8 pontos por mm, velocidade máxima de impressão de 3"/76,2mm/s, com opção ou não de leitora de cartões, capacidade da memória de 8MB Flash, 16MB RAM, com tela LCD, alimentação por bateria de 7,4V e opcionais de carregamento externo veicular/AC.

9030.89.90

Ex 034 - Máquinas de teste para a realização do processo final de produção de módulos eletrônicos veiculares BFM (Base Function Module), com mesa giratória em 360º para fixação do módulo, dispositivo para execução de testes funcionais do módulo (valores de tensão, corrente, entre outros) e gravação a laser de dados para identificação do módulo aprovado.

9032.89.21

Ex 003 - Caixas de comando para gerenciamento do sistema de freios antibloqueio ABS (Anti-Lock Brake System) e ESP (Electronic Stability Program) por meio de software dedicado com função de autodiagnose, com peso igual ou inferior a 0,5kg e tensão nominal de trabalho de 13.5Volts, contendo placa de circuito impresso (PCB) interna com até 6 camadas, 8 ou 12 solenóides fixadas à PCB, microcontroladores eletrônicos, conector com até 38 pinos, memória e carcaça plástica moldada composta por uma membrana polimérica para equalizar a pressão interna com a ambiente e proteger os componentes eletrônicos de curtos-circuitos, desprovida do bloco hidráulico de alumínio que aloja motor elétrico, válvulas e outros componentes mecânicos do controlador ABS/ESP.

9032.89.82

Ex 001 - Controladores de temperatura micro processados, para uso em refrigeradores comerciais, aptos a se ajustarem automaticamente às condições do local de instalação do refrigerador, adaptando-se a horários de funcionamento, frequência de abertura de portas, etc, dotados de painel de controle com display de led com 3 dígitos e dotados ou não de módulos de alimentação de energia.

§ 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

§ 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Art. 2º. A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interino