Resolução CAMEX nº 18 de 21/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2011

Altera a Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal , e tendo em vista o disposto na Diretriz nº 01/2011 da Comissão de Comércio do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, e nas Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 e nº 39, de 2 de junho de 2010 ,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 , o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 4810.13.90.

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 , a alíquota correspondente ao código NCM 4810.13.90 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

Art. 3º Fica alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 08/08 do GMC, por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação para o Ex 001 a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
4810.13.90  Outros  18.000 toneladas 
  Ex 001 - Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75 g/m2, em bobinas com largura mínima de 800mm e máxima de 1.200mm, metalizado ou não. 
  

 

Nota: Ver Portaria SECEX nº 12, de 29.03.2011, DOU 30.03.2011 , que estabelece os critérios para alocação da cota para importação estabelecida por este artigo.

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no artigo anterior.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL