Resolução FNDE nº 18 de 15/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2009
Estabelece orientações e critérios para a assistência financeira às ações voltadas à formação inicial e continuada de professores e à elaboração de material didático específico, no âmbito do Programa Saúde na Escola - PSE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal - art. 6º, 196, 205 e 227
Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;
Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõe, no art. 2º, entre os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o direito à vida e à saúde; e, o art. 34, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
Considerando que as políticas de saúde reconhecem o espaço escolar como espaço privilegiado para práticas promotoras da saúde, preventivas e de educação para saúde; bem como têm priorizado as Políticas Nacionais de Atenção Básica, de Promoção da Saúde, de Alimentação e Nutrição, de Saúde Bucal, de Educação Permanente em Saúde, entre outros, reconhecendo a importância de se trabalhar com equipamentos sociais existentes no território e com a participação comunitária;
Considerando o caráter intersetorial das políticas de inclusão social e formação para a cidadania, bem como a co-responsabilidade de todos os entes federados em sua implementação e a necessidade de planejamento territorial das ações intersetoriais, de modo a promover sua articulação no âmbito local,
Resolve ad referendum:
Art. 1º Estabelece orientações e critérios para assistência financeira, visando a apresentação de propostas de projetos educacionais, no âmbito do ensino, pesquisa e extensão universitária, voltados à implementação de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde de crianças e jovens da rede pública de ensino pelas instituições públicas federais e estaduais de Ensino Superior.
§ 1º A assistência financeira aos projetos selecionados ficará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, ao cadastramento da instituição, à adimplência e à habilitação do órgão ou da entidade proponente, em conformidade com as normas operacionais do FNDE.
§ 2º Os projetos educacionais a que se refere o caput deste artigo são aqueles, particularmente, voltados à oferta de cursos teórico-práticos de ensino, extensão e pesquisa, diretamente vinculados às pró-reitorias de extensão e centros de pesquisa ou órgãos semelhantes nas instituições federais de ensino superior, destinados a estudantes universitários, profissionais da saúde e da educação que atuem nas redes de ensino, no âmbito da educação básica, da educação profissional e tecnológica e da educação de jovens e adultos.
§ 3º A assistência financeira de que trata esta resolução não prevê concessão de bolsas nem despesas de capital.
§ 4º O material de distribuição gratuita restringe-se ao material didático-pedagógico necessário para a implementação dos cursos, tais como: apostilas, manuais e livros didáticos.
Art. 2º Os requisitos técnicos, critérios e procedimentos de seleção das propostas das instituições de ensino superior serão determinados no Manual de Projetos do Programa Saúde na Escola - PSE, disponível no site www.fnde.gov.br e na página do MEC/Secad, para seleção de projetos educacionais referidos no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad), procederá à análise técnica e pedagógica dos projetos e à seleção dos projetos que atendam aos critérios e procedimentos estabelecidos pelo respectivo Manual, responsabilizando-se, ainda, pelo acompanhamento técnico-pedagógico da execução e da avaliação dos projetos.
Art. 4º Os projetos aprovados deverão obedecer ao disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, cabendo ao proponente apresentar declaração de que é titular legítimo do direito autoral sobre os produtos, objeto do convênio ou do termo de cooperação celebrados, podendo dele dispor, a qualquer título, inclusive na realização da cessão de direitos autorais para uso do MEC.
§ 1º A transferência de direitos autorais será concedida ao Ministério da Educação em caráter gratuito, não exclusivo, por prazo indeterminado, para utilização em território nacional ou estrangeiro, com produção ilimitada, não havendo impedimento para que o(s) cedente(s) utilizem o produto objeto do convênio ou termo de cooperação, desde que tal uso não vise lucro e não atenda a fins comerciais, pelo período de dez anos após o término do convênio ou termo de cooperação.
§ 2º O MEC se reserva o direito de utilizar o produto objeto do convênio ou termo de cooperação sob as modalidades existentes, tais como reprodução total ou parcial, edição, adaptação, tradução, sincronização, inclusão em banco de dados, distribuição, uso direto ou indireto, entre outros, sendo vedada qualquer utilização com finalidade lucrativa.
§ 3º Em referência aos projetos aprovados, o MEC se resguarda no direito de divulgação por qualquer meio ou de fixá-los em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, ou ainda, de adaptá-los em conformidade com as características dos programas educacionais por ele implementados, mantidos os créditos do autor.
Art. 5º A título de contrapartida financeira, nos casos de celebração de convênio, a entidade proponente participará com um valor mínimo a partir de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido na Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009.
Art. 6º Eventuais dúvidas com relação à presente Resolução poderão ser encaminhadas para o endereço eletrônico pse@mec.gov.br ou por meio dos telefones (61) 2104-7986 e (61) 2104-7988.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD