Resolução CND nº 18 de 20/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2008
Propõe ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de Decreto que autorize a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4º combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve, "ad referendum" do Colegiado:
Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, dos seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
a) Subestação Miranda II, em 500 kV, localizada no Estado do Maranhão;
b) Subestação Zebu, em 230 kV, localizada no Estado de Alagoas;
c) Subestação Narandiba, em 230 kV, localizada no Estado da Bahia;
d) Subestação Natal III, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Norte;
e) Linha de Transmissão Pau Ferro - Santa Rita II, em 230 kV, e Subestação Santa Rita II, localizadas nos Estados de Pernambuco e Paraíba;
f) Subestação Suape II, em 500 kV, localizada no Estado de Pernambuco;
g) Subestação Suape III, em 230 kV, localizada no Estado de Pernambuco;
h) Linha de Transmissão Eunápolis - Teixeira de Freitas II, em 230 kV, e Subestação Teixeira de Freitas II, localizadas no Estado da Bahia;
i) Linha de Transmissão Ribeiro Gonçalves - Balsas, em 230 kV, e Subestações Balsas e Ribeiro Gonçalves, localizadas nos Estados do Piauí e Maranhão;
j) Subestação Mirassol, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
k) Linha de Transmissão Interlagos - Piratininga II, Circuito Duplo, em 345 kV, e Subestação Piratininga II, localizadas no Estado de São Paulo;
l) Subestação Venda das Pedras, em 345 kV, localizada no Estado do Rio de Janeiro;
m) Subestação Atibaia, em 345 kV, localizada no Estado de São Paulo;
n) Subestação Getulina, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
o) Subestação Araras, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
p) Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Scharlau, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Scharlau, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul;
q) Subestação Forquilhinha, em 230 kV, localizada no Estado de Santa Catarina;
r) Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em 230 kV, localizada nos Estados do Paraná e de Santa Catarina; (NR) (Redação dada pela Resolução CND nº 4, de 01.04.2008, DOU 02.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"r) Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em 230 kV, e Subestação Joinville Norte, localizadas no Estado de Santa Catarina;"
s) Linha de Transmissão Jorge Lacerda B - Siderópolis, Circuito 3, em 230 kV, localizada nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
t) Linha de Transmissão Foz do Iguaçu - Cascavel Oeste, em 525 kV, localizada no Estado do Paraná;
u) Subestação Camaçari IV, em 500 kV, localizada no Estado da Bahia;
v) Subestação Pólo, em 230 kV, localizada no Estado da Bahia;
w) Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 4 (Subterrânea), em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;
x) Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 8, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;
y) Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Porto Alegre 9, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul; e
z) Linha de Transmissão Monte Claro - Garibaldi, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das Subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos Editais de Leilão.
Art. 2º Recomendar, ainda, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL seja designada responsável pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE