Resolução CND nº 18 de 20/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2008

Propõe ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de Decreto que autorize a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4º combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve, "ad referendum" do Colegiado:

Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, dos seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

a) Subestação Miranda II, em 500 kV, localizada no Estado do Maranhão;

b) Subestação Zebu, em 230 kV, localizada no Estado de Alagoas;

c) Subestação Narandiba, em 230 kV, localizada no Estado da Bahia;

d) Subestação Natal III, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Norte;

e) Linha de Transmissão Pau Ferro - Santa Rita II, em 230 kV, e Subestação Santa Rita II, localizadas nos Estados de Pernambuco e Paraíba;

f) Subestação Suape II, em 500 kV, localizada no Estado de Pernambuco;

g) Subestação Suape III, em 230 kV, localizada no Estado de Pernambuco;

h) Linha de Transmissão Eunápolis - Teixeira de Freitas II, em 230 kV, e Subestação Teixeira de Freitas II, localizadas no Estado da Bahia;

i) Linha de Transmissão Ribeiro Gonçalves - Balsas, em 230 kV, e Subestações Balsas e Ribeiro Gonçalves, localizadas nos Estados do Piauí e Maranhão;

j) Subestação Mirassol, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;

k) Linha de Transmissão Interlagos - Piratininga II, Circuito Duplo, em 345 kV, e Subestação Piratininga II, localizadas no Estado de São Paulo;

l) Subestação Venda das Pedras, em 345 kV, localizada no Estado do Rio de Janeiro;

m) Subestação Atibaia, em 345 kV, localizada no Estado de São Paulo;

n) Subestação Getulina, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;

o) Subestação Araras, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;

p) Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Scharlau, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Scharlau, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul;

q) Subestação Forquilhinha, em 230 kV, localizada no Estado de Santa Catarina;

r) Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em 230 kV, localizada nos Estados do Paraná e de Santa Catarina; (NR) (Redação dada pela Resolução CND nº 4, de 01.04.2008, DOU 02.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"r) Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em 230 kV, e Subestação Joinville Norte, localizadas no Estado de Santa Catarina;"

s) Linha de Transmissão Jorge Lacerda B - Siderópolis, Circuito 3, em 230 kV, localizada nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

t) Linha de Transmissão Foz do Iguaçu - Cascavel Oeste, em 525 kV, localizada no Estado do Paraná;

u) Subestação Camaçari IV, em 500 kV, localizada no Estado da Bahia;

v) Subestação Pólo, em 230 kV, localizada no Estado da Bahia;

w) Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 4 (Subterrânea), em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;

x) Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 8, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;

y) Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Porto Alegre 9, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul; e

z) Linha de Transmissão Monte Claro - Garibaldi, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das Subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos Editais de Leilão.

Art. 2º Recomendar, ainda, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL seja designada responsável pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE