Resolução CD/FNDE nº 18 de 13/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2006
Estabelece orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais, voltados para a Construção de Unidades Escolares no campo e em Áreas de Reforma Agrária, a ser executada pelo FNDE, no exercício de 2006.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;
Lei nº 11178, de 20 de setembro de 2005;
Instrução Normativa nº 1/STN, de 15 de janeiro de 1997;
Instrução Normativa nº 1/STN, de 4 de maio de 2001;
Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004.
Resolução CNE/CEB nº 1 de 3 de abril de 2002
Resolução CD/FNDE nº 3 de 3 de março de 2006
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino ministrado nas escolas do campo, com vistas à superação do quadro de precariedade que as caracteriza;
CONSIDERANDO a necessidade de melhoria da infra-estrutura das escolas do campo, de maneira a propiciar ambiente adequado às atividades de aprendizagem escolar na perspectiva da valorização das especificidades do ambiente do campo e da diversidade cultural e social que o constitui;
CONSIDERANDO a necessidade de prover as áreas de reforma agrária de infra-estrutura escolar necessária para atendimento das famílias assentadas; resolve ad referendum:
Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos com vistas a apoio financeiro, destinados à ação de Construção de Unidades Escolares no campo e em áreas de assentamento de Reforma Agrária, voltadas para atendimento de alunos da rede pública de ensino.
I - DA AÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES NO CAMPO E EM ÁREAS DE ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA:
Art. 2º O apoio financeiro somente poderá ser pleiteado:
I - pelos Estados e Distrito Federal; e
II - pelos Municípios.
§ 1º O auxílio financeiro será processado mediante solicitação das entidades referidas neste artigo, por meio de projetos elaborados sob a forma de plano de trabalho - PTA (conforme disposição constante no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais do FNDE/2006 - Resolução CD/FNDE nº 7, de 28 de março de 2006).
§ 2º A documentação de habilitação e o projeto específico a que se refere esta Resolução deverão ser entregues na COHAP - Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais/FNDE, no seguinte endereço: SBS - Quadra 2 - Bloco "F" -Edifício Áurea - Térreo - CEP: 70.070-929 - Brasília/DF, até 31.05.2006.
II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES CONVENENTES
Art. 3º São órgãos e entidades participantes:
I - o Ministério da Educação - MEC - órgão responsável por formular, gerir políticas de inclusão educacional e cidadania e efetuar o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à ação por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - entidade responsável pela assistência financeira, normatização, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;
III - a entidade convenente - os Estados o Distrito Federal e Municípios responsáveis pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE.
Art. 4º É obrigação da entidade convenente:
I - Fazer constar em todos os materiais de divulgação e de implementação da ação do convênio menção ao Ministério da Educação - MEC, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD;
II - Apresentar, em duas vias, projeto de arquitetura que caracterize a obra ou o serviço, de modo a possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Projeto de Arquitetura básico (plantas-baixas, 2 cortes, fachadas, cobertura e situação/localização);
b) Memorial Descritivo/Especificações Técnicas: destinado a complementar os projetos, fornecendo todas as informações necessárias ao perfeito entendimento da obra, visando sua quantificação e orientando a execução, compondo-se de duas partes:
1. Memorial Descritivo: nesta parte, define-se, com clareza, a abrangência do objeto da obra, a necessidade e natureza de obras complementares e de infra-estrutura, instalações especiais exigidas, observações gerais sobre a natureza dos acabamentos adotados e observações sobre detalhes construtivos relevantes.
2. Especificações Técnicas: nesta parte, definem-se os materiais a serem empregados, quanto à qualidade, forma, textura, cor, peso, resistência, citando-se, quando necessário, referências de produtos existentes no mercado, definindo-se condições de similaridade. Descreve-se, também, o processo construtivo dos itens que compõem a obra, esclarecendo como deve ser executado cada serviço, citando-se, quando necessário, as normas técnicas da ABNT e outras julgadas importantes.
c) Orçamento Detalhado do Custo Global da Obra, sendo o custo de referência global o SINAPI da Caixa Econômica Federal;
d) Cronograma Físico-Financeiro;
III - Apresentar documentos que comprovem a propriedade do terreno, conforme definido na Instrução Normativa nº 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, tais como:
a) certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, que comprove a propriedade do imóvel;
b) documento que comprove que o proponente detém a posse do imóvel objeto de ação de desapropriação, destinada à incorporação desse bem a seu acervo patrimonial, acompanhado de garantia subjacente de uso pelo período mínimo de vinte anos. Quando o processo de desapropriação não estiver concluído é permitida a substituição da anuência formal do titular da propriedade (expropriado) por alvará do juízo da vara em que o processo estiver tramitando.", em consonância com o estabelecido pela alínea "a. 1" do inciso VIII c/c o § 11 do art. 2º da Instrução Normativa STN nº 1/97;
c) documento que comprove que o proponente detém a posse de área devoluta com a garantia de uso pelo período de vinte anos;
d) cópia de lei estadual ou municipal, conforme o caso, confirmando a doação do imóvel ao proponente, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite, acompanhada de anuência formal do titular da propriedade, como interveniente no convênio, garantindo o uso do imóvel doado pelo período mínimo de vinte anos, comprometendo a si e aos respectivos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita de doação do imóvel", em consonância com o estabelecido pela aliena "b. 1" do inciso VIII c/c o § 12 do art. 2º da Instrução Normativa STN nº 1/97;
e) promessa formal de doação e irrevogável, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite, acompanhada de anuência formal do titular da propriedade, como interveniente no convênio, garantindo o uso do imóvel doado pelo período mínimo de vinte anos, comprometendo a si e aos respectivos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita de doação do imóvel", em consonância com o estabelecido pela aliena "b. 2" do inciso VIII c/c o § 12 do art. 2º da Instrução Normativa STN nº 1/97;
f) documento que comprove que o imóvel, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal, acompanhado de garantia subjacente do uso período mínimo de vinte anos, em conformidade com o disposto na aliena c do inciso VIII art. 2º da Instrução Normativa STN nº 1/97;
g) instrumento de cessão gratuita de uso do imóvel, cuja utilização pelo período mínimo de vinte anos esteja consentida e garantida por seu proprietário, com autorização expressa irretratável e irrevogável, acompanhada de anuência formal do titular da propriedade, como interveniente no convênio, comprometendo a si e aos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita do uso do imóvel," em consonância com o estabelecido pela alínea d do inciso VIII c/c § 12 do art. 2º da Instrução Normativa STN nº 1/97;
IV - Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 2 de junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
V - Quando o projeto referir-se a implementação de obras ou benfeitorias em imóvel situado em áreas de reforma agrária da rede pública a ação será desenvolvida mediante a anuência formal e interveniência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA.
III - DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 5º Para efeito de aprovação e celebração de convênio serão priorizados os projetos com as características que se seguem:
I - Projetos apresentados por Estados e Municípios com maior número de alunos matriculados nas escolas das áreas de reforma agrária da rede pública - de acordo com os dados obtidos pela Pesquisa Nacional de Educação para a Reforma Agrária - PNERA/INEPFIPE 2005;
II - Projetos apresentados por Estados e Municípios com maior número de alunos nas escolas do campo da rede pública - de acordo com os dados obtidos pelo Censo Escolar 2005, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
III - Projetos apresentados por Estados e Municípios com maior número de alunos matriculados nas escolas das áreas de reforma agrária em relação ao total de matrículas no ensino fundamental no estado ou no município - de acordo com os dados obtidos pela Pesquisa Nacional de Educação para a Reforma Agrária - PNERA/INEPFIPE 2005;
IV - Projetos apresentados por estados e municípios com maior número de alunos matriculados nas escolas do campo em relação ao total de matrículas no ensino fundamental no estado ou no município - de acordo com os dados obtidos pelo Censo Escolar 2005 realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - INEP;
V - Municípios cujos Assentamentos de Reforma Agrária contenham ações/turmas constituídas de alfabetização de jovens e adultos e/ou de Educação de Jovens e Adultos (EJA) que poderão se beneficiar do espaço físico das escolas no turno da noite;
VI - Localidades rurais que contem com ações/turmas constituídas de alfabetização de jovens e adultos e/ou Educação de Jovens e Adultos (EJA) que poderão se beneficiar do espaço físico das escolas no turno da noite;
VII - Municípios cujas ações de transporte escolar tenham sido consideradas excessivamente precárias pela pesquisa Custo/Aluno do Transporte Escolar realizada pelo INEP em parceria com a UNDIME (publicada em 2005), ou em que o transporte escolar tenha significado o deslocamento para escolas muito distantes da comunidade de origem dos alunos;
VIII - Localidades rurais cuja implantação da escola permita a oferta do segundo segmento do ensino fundamental (séries 5º a 8º);
IX - Municípios onde for maior o Índice de Vulnerabilidade da Estrutura Educacional do Campo, conforme estudo desenvolvido pela SECAD/MEC e pelo INEP (ver Anexo);
X - Secretarias municipais ou estaduais que tenham desenvolvido ações de parceria com organizações não governamentais para implementação de ações de promoção da diversidade (envolvendo questões étnico-raciais e respeito às diferenças e educação ambiental) e iniciativas pedagógicas na rede pública a partir de princípios da educação popular;
XI - Municípios que apresentarem maior Índice de Vulnerabilidade Educacional nos Assentamentos da Reforma Agrária, conforme estudo desenvolvido pela SECAD/MEC e pelo INEP a partir da PNERA (ver Anexo), sendo dado destaque àqueles municípios onde o componente relativo à estrutura educacional (grau de formação de professores e infraestrutura básica das escolas) for maior, ou seja, a vulnerabilidade da oferta educacional for mais grave.
Art. 6º A aprovação de projetos de natureza arquitetônica que tenham destinação pública ou coletiva, no âmbito desta ação, fica sujeita ao cumprimento das disposições do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, devendo atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas nesse Decreto.
Parágrafo único. A construção de prédios escolares deve seguir o disposto no art. 24 do Decreto nº 5.296/04, que determina que os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios esportivos, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
Art. 7º O FNDE, por meio do presente instrumento, buscará apoiar projetos em todas as Unidades da Federação, salvaguardados os critérios de priorização previstos no art. 5º desta Resolução.
Art. 8º A título de contrapartida financeira, a entidade proponente participará do projeto com um valor de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelece a alínea c, inciso III, § 2º do art. 44 da Lei nº 11.178, de 20.09.2005.
IV - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA E DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 9º As transferências de recursos serão efetuadas por meio da celebração de convênios entre o FNDE e os Estados, DF e Municípios, por meio de suas Secretarias de Educação, condicionados à aprovação prévia do Plano de Trabalho e à habilitação do proponente, nos termos da Resolução FNDE/CD nº 3, de 3 de março de 2006, considerada, ainda, a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE para o presente exercício.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados e mantidos, até a sua destinação final, em conta-corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, no Banco e Agência indicados pelo proponente no Anexo I - Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente, observado o disposto no art. 18 da IN STN nº 1/97, vedada a sua transferência para outra conta bancária que não seja aquela aberta pelo concedente, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo convênio, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação financeira.
§ 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução deverá ser incluída nos orçamentos dos órgãos ou entidades beneficiárias dos recursos, quando integrantes da administração pública de qualquer esfera de governo.
§ 3º Os recursos financeiros transferidos por força dos convênios não poderão ser considerados, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 10. Os recursos serão transferidos na quantidade de parcelas e nos prazos indicados no Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho aprovado, após a publicação do extrato do convênio, ou do Termo Aditivo, no Diário Oficial da União, observada a disponibilidade de caixa do FNDE.
Art. 11. As transferências dos recursos financeiros serão suspensas até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos seguintes:
I - Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, seja por meio da análise da prestação de contas ou mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente ou outro por ele delegado, ou, ainda, pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;
III - Quando for descumprida, pelo convenente ou executor, as condições do Plano de Trabalho ou cláusula do convênio, conforme avaliação do concedente.
Art. 12. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone 0800616161, ligação gratuita, ou, pelo sítio do FNDE no seguinte endereço: www.fnde.gov.br.
Art. 13. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO IO Índice de Vulnerabilidade Educacional nos Assentamentos da Reforma Agrária foi desenvolvido pela SECAD/MEC e pelo INEP a partir da Pesquisa Nacional de Educação para a Reforma Agrária - PNERA/INEP-FIPE 2005.
Com o objetivo de produzir uma lista ordenada dos municípios que possuem assentamentos da Reforma Agrária, foi criado um índice baseado em características consideradas prioritárias para avaliar o seu grau de vulnerabilidade. Este índice permitirá priorizar a ação do MEC dentro do universo de assentamentos de reforma agrária.
Este índice é construído a partir do somatório ponderado de indicadores que são organizados em quatro dimensões. Cada uma dessas dimensões é apresentada a seguir:
1. Tamanho do assentamento (em termos de população)
O objetivo é considerar o tamanho da população assentada em cada município. Assim, o índice será maior nos municípios com maior população assentada.
2. Capacidade de Atendimento
O objetivo é confrontar a demanda e a capacidade de atendimento escolar dos assentamentos em cada município, nos diferentes níveis e modalidades de ensino. Assim, o índice será maior onde houver demanda não atendida. Cabe salientar que nesta dimensão não serão consideradas a qualidade do ensino oferecido nem a eficiência do fluxo escolar.
Os níveis e as modalidades de ensino considerados são:
Educação Infantil; Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série; Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série; Ensino Médio; Educação de Jovens e Adultos - 1º ciclo (Alfabetização até a 4ª série); Educação de Jovens e Adultos - 2º ciclo (5ª a 8ª série); e, Educação de Jovens e Adultos - Ensino Médio.
3. Estrutura Educacional Nesta dimensão serão consideradas algumas características educacionais do conjunto dos assentamentos dos municípios com o objetivo de avaliar a vulnerabilidade da oferta educacional. Tais características dizem respeito ao grau de formação dos professores e à infra-estrutura básica das escolas.
4. Vulnerabilidade Social A dimensão de vulnerabilidade social corresponde à ponderação dos indicadores de analfabetismo na população de 15 anos ou mais e o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, do município.
O IDH foi criado originalmente para medir o nível de desenvolvimento humano a partir de indicadores de educação (alfabetização e taxa de matrícula), longevidade (esperança de vida ao nascer) e renda (PIB per capita).
ANEXO IIO Índice de Vulnerabilidade da Estrutura Educacional do Campo foi desenvolvido pela SECAD/MEC e pelo INEP a partir de dados do Censo Escolar INEP/MEC.
Com o objetivo de produzir uma lista ordenada dos municípios que possuem educação do campo, foi criado um índice baseado em características consideradas prioritárias para avaliar o seu grau de vulnerabilidade. Este índice permitirá priorizar a ação do MEC dentro do universo do campo.
Este índice é construído a partir do somatório ponderado de indicadores que são organizados em três dimensões. Cada uma dessas dimensões é apresentada a seguir:
1. Tamanho da população do campo
O objetivo é considerar o tamanho da população do campo em cada município. Assim, o índice será maior nos municípios com maior população do campo.
2. Grau de formação dos professores
O objetivo é mensurar o grau de adequação da formação de cada professor que atue na educação de populações do campo. Assim, o índice será maior onde houver maior inadequação da formação dos professores. Cabe salientar que nesta dimensão não serão considerados a qualidade da formação tampouco o desempenho do professor no exercício do magistério.
3. Infra-estrutura básica das escolas do campo
Nesta dimensão serão consideradas algumas características físicas e dados gerais das escolas do campo com o objetivo de avaliar a vulnerabilidade da infra-estrutura educacional do campo. Tais características dizem respeito ao grau de formação dos professores e à infra-estrutura básica das escolas.
Os níveis e as modalidades de ensino considerado para a construção do Índice de Vulnerabilidade da Estrutura Educacional do Campo são: Educação Infantil; Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série; Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série; Ensino Médio; Educação de Jovens e Adultos - 1º ciclo (Alfabetização até a 4ª série); Educação de Jovens e Adultos - 2º ciclo (5ª a 8ª série); e, Educação de Jovens e Adultos - Ensino Médio.