Resolução CD/FNDE nº 18 de 22/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2004
Estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar.
Fundamentação legal:
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997;
Lei Complementar nº 101, de 4 de dezembro de 2000;
Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003;
Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Capítulo IV do anexo I do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3º, 5º e 6º do Regimento Interno/CD/FNDE, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de oferecer transporte escolar para o acesso e a permanência dos alunos das escolas do ensino fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, contribuindo, assim, para a diminuição dos índices de repetência e evasão escolar; e,
Considerando a necessidade de estabelecer as orientações e instruções necessárias à consecução do disposto na Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar; resolve, ad referendum
Art. 1º Aprovar, para o exercício de 2004, os critérios e as normas de transferência de recursos financeiros aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, visando executar ações à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE.
I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 2º O PNATE consiste na transferência, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios de recursos financeiros destinados a custear o oferecimento de transporte escolar aos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural, com o objetivo de garantir o acesso à educação.
II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º São órgãos e entidades do PNATE:
I - O FNDE, como entidade responsável pela assistência financeira em caráter suplementar, normatização, acompanhamento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;
II - Órgão Executor - OEx responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE, à conta do PNATE, sendo:
a) as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal - responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas públicas do ensino fundamental da rede estadual e do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003;
b) as prefeituras municipais - responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas públicas do ensino fundamental da rede municipal, nos termos da Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003.
III - a Equipe Coordenadora, a que incumbe a comunicação direta entre o OEx e os demais participantes do Programa, assessorar ao OEx na gestão financeira, técnica e operacional do PNATE e o desempenho de outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa;
IV - o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF - CACS-FUNDEF, de que trata a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 - responsável pelo acompanhamento e controle social, bem assim pelo recebimento, análise e encaminhamento da prestação de contas do Programa, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004.
III - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 4º A transferência de recursos financeiros, condicionada à efetiva arrecadação, será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:
I - O montante de recursos a ser transferido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, será calculado dividindo-se os recursos específicos consignados na Lei Orçamentária Anual, proporcionalmente ao número de alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, que utilizam transporte escolar oferecido por cada um dos entes governamentais e que constarem dos dados oficiais do censo escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, relativo ao ano de 2003; e repassado em nove parcelas.
II - os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados e mantidos, até sua destinação final, em conta-corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Programa, definidas no art. 5º desta Resolução, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária;
III - a aplicação financeira, dos recursos recebidos à conta do Programa, deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, se sua previsão de uso for igual ou superior a 01 (um) mês;
IV - quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos inferiores a 01 (um) mês serão, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em título de dívida pública federal, caso seja mais rentável;
V - a aplicação de recursos, de que tratam os incisos III e IV deste artigo, deverá ocorrer na mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, cujas receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, serão, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida no art. 5º desta Resolução; tais operações deverão ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.
VI - o saldo dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE, existente em 31 de dezembro de 2004, deverá ser reprogramado para o exercício subseqüente e sua aplicação será, obrigatoriamente, em ações previstas pelo Programa;
VII - a parcela dos saldos, incorporados na forma do inciso anterior, que exceder a trinta por cento do valor previsto para os repasses à conta do PNATE, no exercício no qual se der à incorporação, será deduzida daquele valor;
VIII - as transferências dos recursos financeiros serão suspensas na forma prevista no § 1º art. 4º da Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004;
IX - sanadas as irregularidades, descritas no inciso anterior, será restabelecida a participação do OEx no PNATE, sendo que os recursos financeiros serão creditados à conta do OEx, restringindo-se apenas aos valores não repassados no exercício em que se deram as ocorrências;
X - quando os recursos forem aplicados em desacordo com o art. 5º desta Resolução, o OEx deverá restituí-los ao FNDE, por meio de depósito na conta nº 170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código 3602-1, indicando no campo favorecido do formulário: "FNDE - 15317315253034-1";
XI - ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização dos OEx, os valores liberados indevidamente, procedendo à correção da seguinte forma:
a) Durante o período de vigência do PNATE, os valores serão descontados dos próximos repasses de recursos;
b) no final da vigência do PNATE, o OEx deverá efetuar a devolução destes valores, na forma descrita no inciso anterior.
XII - o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao PNATE, na Internet (www.fnde.gov.br) e enviará correspondência para:
a) o CACS-FUNDEF, a que se refere o inciso IV, do art. 3º;
b) a Assembléia Legislativa, em se tratando de estado;
c) a Câmara Municipal, em se tratando de município;
d) a Equipe Coordenadora do PNATE, de que trata os art. 18 e 19 desta Resolução.
XIII - Os valores financeiros transferidos, na forma prevista neste artigo, não poderão ser considerados, pelos estados, Distrito Federal e pelos municípios beneficiados, no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º A utilização destes recursos destinar-se-á:
I - a pagamento das despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do(s) veículo(s) escolar (es) utilizado(s) para o transporte de alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, pertencente ao estado, ao Distrito Federal ou ao município, observados os seguintes aspectos:
a) somente poderão ser apresentadas despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas se do ano em curso;
b) o(s) veículo(s) e/ou embarcação(ões) deverá(ão) possuir Certificado de Registro de Veículo ou Registro de Propriedade da Embarcação, respectivamente, em nome do ente federado e apresentar-se devidamente regularizado junto ao órgão competente;
c) as despesas com combustível e lubrificantes não poderão exceder a vinte por cento do valor das parcelas de que trata o inciso II do art. 4º;
d) não poderão ser apresentadas despesas com multas, salários e encargos sociais trabalhistas e tributários;
e) todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com marca, modelo e ano do veículo ou embarcação.
II - a pagamento de serviços contratados junto a terceiros, observados os seguintes aspectos:
a) o veículo ou embarcação a ser contratado deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às Normas da Autoridade Marítima, bem assim as eventuais legislações complementares no âmbito municipal e estadual;
b) o condutor do veículo destinado à condução de escolares deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;
c) o aquaviário deverá possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima;
d) a despesa apresentada deverá observar o tipo de veículo e o custo, em moeda corrente no país, por quilometro;
e) quando houver serviço regular de transporte coletivo de passageiros poderá o OEx efetuar a aquisição de vale transporte, observado o art. 6º desta Resolução.
III - a implementação de outros mecanismos, não previstos nos incisos anteriores, que viabilizem a oferta de transporte escolar para o acesso e permanência dos alunos nas escolas do ensino fundamental público, residentes em área rural, desde que previamente aprovados pelo FNDE.
Art. 6º Na utilização dos recursos do PNATE, os OEx deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 e legislações correlatas estadual distrital ou municipal.
V - DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 7º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos do PNATE serão exercidos junto aos respectivos governos, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelos CACS-FUNDEF, constituídos de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.424 de 1996.
Parágrafo único. Os municípios que têm a rede pública do ensino fundamental integralmente estadualizada e que estejam recebendo, ou receberam, recursos do PNATE por estarem transportando os alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais, exercerão o acompanhamento e o controle, de que trata este artigo, pelos Conselhos constituídos no âmbito do respectivo Estado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 21.09.2005, DOU 23.09.2005)
Art. 8º Compete aos CACS-FUNDE, relação ao PNATE:
I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos federais transferidos;
II - verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados;
III - receber e analisar a prestação de contas do PNATE, enviada pelo OEx, e remeter ao FNDE o Anexo I - Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Anexo II - Conciliação Bancária e Anexo III - Parecer Conclusivo, acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do PNATE;
IV - notificar o OEx, formalmente, sobre a ocorrência de irregularidade na aplicação dos recursos do PNATE, para que sejam tomadas as providências saneadoras;
V - comunicar, ao FNDE, a ocorrência de irregularidades na utilização dos recursos públicos transferidos.
Art. 9º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do PNATE, a que se refere o art. 2º desta Resolução, ficarão, permanentemente, à disposição do CACS-FUNDEF, no âmbito do estado, do Distrito Federal, do município e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 10. O OEx elaborará e remeterá ao CACS-FUNDEF, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE.
§ 1º A prestação de contas será constituída do Anexo I - Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados e Anexo II - Conciliação Bancaria, acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do PNATE.
§ 2º Na hipótese de não apresentação ou de qualquer irregularidade na prestação de contas, o CACS-FUNDEF solicitará ao OEx esclarecimentos e, se for o caso, a regularização da situação.
§ 3º O CACS-FUNDEF, após análise e emissão de parecer conclusivo acerca da prestação de contas, apresentará ao FNDE, até o dia 15 de abril do mesmo ano, o Anexo I - Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Anexo II - Conciliação Bancaria e Anexo III - Parecer Conclusivo, acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do PNATE;
§ 4º O FNDE, ao receber o Anexo I - Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Anexo II - Conciliação Bancaria e Anexo III - Parecer Conclusivo, acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do PNATE, apresentados em conformidade com o § 1º deste artigo, analisará e adotará os seguintes procedimentos:
a) na hipótese de parecer favorável do CACS-FUNDEF, homologará a prestação de contas;
b) na hipótese de parecer desfavorável do CACS-FUNDEF, ou discordância com a posição firmada no parecer ou, ainda, com os dados informados no demonstrativo, notificará o OEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação e, sob pena de bloqueio dos repasses financeiros à conta do PNATE, apresentar recurso ao FNDE, com a correção e novo parecer.
§ 5º Caso seja provido o recurso, a que se refere a alínea b do § 4º deste artigo, a prestação de contas do OEx será considerada aprovada pelo FNDE, que comunicará a decisão ao CACS-FUNDEF e ao recorrente.
§ 6º Caso não seja provido o recurso, a que se refere a alínea b do § 4º deste artigo, a prestação de contas do OEx será considerada não aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão dos repasses financeiros à conta do Programa.
§ 7º Na hipótese de indeferimento ou desprovimento do recurso, o OEx terá 45 (quarenta e cinco) dias para restituição ao FNDE, na forma do inciso XII do art. 4º desta Resolução, dos valores recebidos no exercício a que se refere a prestação de contas, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 11. O FNDE suspenderá o repasse financeiro, à conta do PNATE, para o OEx, quando não receber do CACS-FUNDEF, até 15 de abril do exercício seguinte, o respectivo o Anexo I - Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Anexo II - Conciliação Bancaria e Anexo III - Parecer Conclusivo acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do PNATE, caso em que dará ciência do fato ao OEx, ao CACSFUNDEF e à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, para as providências que julgarem necessárias.
Parágrafo único. O repasse financeiro será restabelecido após o recebimento da prestação de contas, na forma do § 1º do art. 10 desta Resolução, excluindo-se as parcelas do período de inadimplência.
Art. 12. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PNATE, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU e do CACS-FUNDEF, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
Parágrafo único. O FNDE realizará, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários, bem assim realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 13. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa deverão conter, entre outras informações, o nome do OEx e a denominação "Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar", e serão arquivados no OEx, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas do FNDE, pelo TCU, ficando à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Executivo e do CACSFUNDEF.
VII - DA SUSPENSÃO DO REPASSE DOS RECURSOS
O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta do PNATE, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, nos termos do § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004, quando esses entes:
I - utilizarem os recursos em desacordo com a normas estabelecidas para a execução do PNATE; ou
II - apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos.
VIII - DA DENÚNCIA
Art. 14. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CACS-FUNDEF, quanto a irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNATE, contendo, necessariamente:
I - uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;
II - a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º, o endereço da sede da representada.
Art. 15. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Coordenação Geral dos Programas de Saúde, Transporte e Uniforme do Escolar, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:
I - Se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra "02" - Bloco "F" Edifício Áurea-Sobreloja, Sala "10", Brasília - DF, CEP: 70070-929;
II - Se via eletrônica, dirpe@fnde.gov.br
IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os municípios poderão proceder ao atendimento do transporte escolar dos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino, localizados nas suas respectivas circunscrições, desde que assim acordem os entes, sendo, neste caso, autorizado o repasse direto pelo FNDE ao município da correspondente parcela de recursos, calculados na forma do inciso I do art. 4º desta Resolução.
Art. 17. Observados o disposto no art. 4º desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o município de origem criará mecanismos de repasse e controle da pertinente cota de recursos ao município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos.
Art. 18. Os OEx deverão comunicar, formalmente, ao FNDE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, a designação da Equipe Coordenadora do PNATE, composta por, no mínimo, 2 membros, estabelecida mediante ato do Poder Executivo, enviando o documento pertinente à sua composição, bem assim o endereço para correspondência.
Parágrafo único. A Equipe Coordenadora do Programa de que trata o caput deste artigo, poderá ser a mesma que a indicada pelos estados e municípios executores das ações do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos.
Art. 19. Compete a Equipe Coordenadora do PNATE:
I - servir de canal direto de comunicação do OEx com os demais participantes do PNATE;
II - assessorar os OEx na gestão financeira, técnica e operacional do PNATE;
III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa.
Art. 20. Em caso de não cumprimento do estabelecido no art. 18 desta Resolução, o OEx será objeto de auditoria específica por parte do FNDE.
Art. 21. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a III desta Resolução, divulgados no site da Internet: www.fnde.gov.br.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO