Resolução CD/FNDE nº 38 de 21/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2005
Dispõe sobre a prestação de contas dos municípios que não têm CACS do FUNDEF.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004;
Resolução/CD/FNDE nº 18 de 22 de abril de 2004; e
Resolução/CD/FNDE nº 05 de 22 de abril de 2005.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO que os municípios poderão proceder ao atendimento do transporte escolar dos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino, localizados nas suas respectivas áreas de circunscrição, desde que assim acordem os entes;
CONSIDERANDO que os Estados podem autorizar o FNDE a efetuar o repasse direto ao Município da parcela dos recursos do PNATE correspondente aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais e transportados pelo município;
CONSIDERANDO que o acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos pelos Conselhos previstos no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 - CACS FUNDEF; e
CONSIDERANDO que não existe a obrigatoriedade de constituição do CACS/FUNDEF nos municípios onde o ensino público fundamental é integralmente constituído de rede estadual, resolve, ad referendum
Art. 1º Os arts. 7º e 8º das Resoluções/ CD/FNDE nº 18/2004 e 05/2005, respectivamente, ficam acrescidos do seguinte parágrafo único:
"Art.......................................................................
Parágrafo único. Os municípios que têm a rede pública do ensino fundamental integralmente estadualizada e que estejam recebendo, ou receberam, recursos do PNATE por estarem transportando os alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais, exercerão o acompanhamento e o controle, de que trata este artigo, pelos Conselhos constituídos no âmbito do respectivo Estado."
Art. 2º Os municípios constantes do Anexo I da presente Resolução devem enviar, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Resolução, ao CACS FUNDEF do seu estado, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE no exercício de 2004, na forma da Resolução/CD/FNDE nº 18 de 22 de abril de 2004.
§ 1º A prestação de contas será constituída do Anexo I - Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos efetuados e Anexo II - Conciliação Bancária, acompanhados do extrato bancário da conta única e especifica do PNATE.
§ 2º O CACS FUNDEF, após analise e emissão de parecer conclusivo (Anexo III) acerca da prestação de contas apresentada pelos municípios, apresentará ao FNDE as prestações de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE, no exercício de 2004, até o dia 16 (dezesseis) de outubro de 2005.
§ 3º O repasse financeiro à conta do PNATE, no presente exercício, será restabelecido após o recebimento da prestação de contas, na forma prevista neste artigo, incluindo as parcelas do período de inadimplência.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD