Resolução CONPORTOS nº 18 de 18/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2004

Dispõe sobre as auditorias, emendas, atualização e revisões dos Planos de Segurança Pública Portuária das Instalações Portuárias.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONPORTOS nº 37, de 21.06.2005, DOU 24.06.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, usando da competência que lhe conferem o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 1.507, de 30 de maio de 1995, e o art. 10, inciso VIII, do Anexo da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça,

Considerando a necessidade de atender as exigências contidas no ISPS Code, adotado pela Organização Marítima Internacional;

Considerando a necessidade de normatizar e definir quanto a sistemática para a realização das auditorias, emendas, atualizações e revisões dos Planos de Segurança das instalações portuárias;

Considerando o deliberado na 22ª Reunião do Colegiado Nacional, realizada no período de 17 a 19 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Em cumprimento ao contido no ISPS Code, no primeiro período de 5 (cinco) anos após a certificação dos Planos de Segurança das Instalações Portuárias brasileiras serão neles realizadas 2 (duas) auditorias, não excedendo 03 (três) anos entre uma e outra auditoria.

Art. 2º A primeira Auditoria será realizada, obrigatoriamente, quando a Certificação da Instalação Portuária completar um ano e deverá, em seu Relatório, caso necessário, indicar a emenda, atualização ou revisão do Plano de segurança da Instalação Portuária.

Art. 3º A Instalação Portuária terá 90 (noventa) dias, a partir da data prevista no art. 2º desta Resolução, para apresentar o Relatório da Auditoria à Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CESPORTOS, que após análise e aprovação, o encaminhará para a homologação pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS.

Art. 4º A Auditoria deverá ser realizada por Organização de Segurança reconhecida pela CONPORTOS, sendo vedada a elaboração pela Organização de Segurança que elaborou o Plano de Segurança da Instalação Portuária.

Art. 5º Configurada a necessidade de ajustes, a Instalação Portuária terá 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da Notificação pela CONPORTOS, para apresentar a emenda, atualização ou revisão do seu Plano de Segurança.

Art. 6º As emendas, atualizações e revisões do Plano de Segurança da Instalação Portuária, não poderão ser realizados pela Organização de Segurança que realizou a Auditoria.

Art. 7º O plano deverá, ainda, ser emendado, atualizado ou revisado quando:

Houver recomendação do Supervisor de Segurança da Instalação Portuária;

Ocorrer na Instalação Portuária, significativa alteração física ou operacional;

Forem identificadas falhas nos equipamentos e nos procedimentos de segurança, ou se for questionada a relevância de elementos significativos do Plano de Segurança.

Após ocorrência de incidentes ou ameaças de segurança envolvendo a instalação portuária; e

Após mudanças no controle operacional ou posse da Instalação Portuária.

Art. 8º A CONPORTOS estabelecerá, oportunamente, as datas das Auditorias subseqüentes.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HUGO FREIRE DE VASCONCELLOS FILHO

Em exercício"