Resolução CONPORTOS nº 37 de 21/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2005
Dispõe sobre as auditorias, emendas, atualizações e/ou revisões dos Planos de Segurança Pública Portuária das Instalações Portuárias, aprovados no âmbito da CONPORTOS.
O Presidente da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, usando da competência que lhe conferem o art. 3º, Inciso I, do Decreto nº 1507, de 30 de maio de 1995 e o artigo 10, Inciso VIII, do Anexo da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça,
Considerando a necessidade de atender as exigências contidas no Código ISPS, adotado pela Organização Marítima Internacional da qual o Brasil é Membro;
Considerando a necessidade de normatizar e definir quanto à sistemática para a realização das auditorias, emendas, atualizações e/ou revisões dos Planos de Segurança Pública Portuária, e
Considerando o deliberado na 44ª Reunião Ordinária da Comissão Nacional, realizada em 21 de junho de 2005, resolve:
Art. 1º Os Planos de Segurança Pública Portuária das instalações portuárias sediadas no Brasil, aprovados pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, sofrerão, no período de 5 (cinco) anos, 2 (duas) auditorias, não excedendo o período de 3 (três) anos entre uma e outra, em cumprimento ao contido no Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias - Código ISPS.
Parágrafo único. A primeira auditoria será realizada, obrigatoriamente, no prazo de até 03 (três) anos, contado de 1º de julho de 2004, data em que passou a vigir o Código ISPS.
Art. 2º A auditoria é de competência exclusiva da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS.
Art. 3º Configurada a necessidade de ajustes, a instalação portuária terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da notificação decorrente da auditoria realizada pela CONPORTOS, para apresentar a emenda, atualização e/ou revisão do seu Plano de Segurança Pública Portuária.
Art. 4º As emendas, atualizações e/ou revisões no Plano de Segurança Pública Portuária da respectiva instalação, poderão ser realizadas por Organização de Segurança certificada pela CONPORTOS.
Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo deverão ser submetidas à apreciação da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CESPORTOS e desta ao exame e deliberação da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS.
Art. 5º O Plano de Segurança Pública Portuária deverá, a qualquer tempo, ser atualizado, quando houver mudança da razão social, da diretoria, do controle societário, transferência, arrendamento, incorporação ou outra modalidade de assunção de ativos.
Art. 6º O Plano de Segurança Pública Portuária deverá, a qualquer tempo, ser emendado, ainda que por recomendação do Supervisor de Segurança da Instalação Portuária, quando:
a) exigir mudanças que possam alterar profundamente a abordagem adotada para manter a segurança da instalação portuária, e
b) remoção, alteração ou substituição de barreiras permanentes e de sistemas e equipamentos de segurança e vigilância, dentre outros, previamente considerados como essenciais para manter a segurança da instalação portuária.
Art. 7º O Plano de Segurança Pública Portuária deverá, a qualquer tempo, ser revisado, quando:
a) houver recomendação do Supervisor de Segurança da instalação portuária;
b) ocorrer na instalação portuária alteração na estrutura física e/ou operacional;
c) for identificada falha em equipamentos e/ou em procedimento de segurança, ou se for questionada a relevância de elementos significativos do Plano de Segurança Pública Portuária;
d) após a ocorrência de incidente ou ameaça de segurança envolvendo a instalação portuária, e
e) houver mudança do objeto social, no controle operacional e/ou de posse da instalação portuária.
Art. 8º A CONPORTOS estabelecerá, oportunamente, o cronograma das auditorias de que trata esta Resolução.
Art. 9º Revoga-se a Resolução nº 18/2003, de 18 de dezembro de 2003, da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e demais disposições em contrário.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO CORREA