Resolução FNDE nº 18 de 23/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2002

Sistematizar e consolidar os procedimentos administrativos referentes à aplicação das penalidades oriundas dos contratos administrativos da execução dos programas educacionais de competência da Diretoria de Administração e Produção - DIRAD, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 3.034, de 27 de abril de 1999, e os arts. 3º e 6º do Regimento do Interno/CD/FNDE, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e

Considerando a necessidade de sistematizar, consolidar, otimizar e disciplinar os procedimentos administrativos, no âmbito do FNDE, relativos à aplicação de penalidades oriundas dos descumprimentos de cláusulas contratuais constantes dos contratos administrativos da execução dos programas educacionais de competência da DIRAD; resolve, ad referendum:

Art. 1º Os procedimentos administrativos, no âmbito do FNDE, relativos à aplicação de penalidades oriundas dos descumprimentos de cláusulas contratuais constantes dos contratos administrativos da execução dos programas educacionais da DIRAD serão os estabelecidos nesta Resolução, observado os demais procedimentos legais.

Art. 2º Quando for detectado pelo FNDE algum ato de descumprimento, ou houver indícios de descumprimento, de legislação ou cláusula contratual de contrato administrativo pelo Contratado, o Gerente de Produção e Distribuição - GEPED, emitirá ao Contratado um "Comunicado de Irregularidade", mediante intimação, o qual conterá, dentre outros dados, a qualificação do Contratado, a descrição do fato, a disposição legal ou contratual infringida, o local e data da lavratura do comunicado, o nome, cargo e assinatura da autoridade que lavrou o comunicado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, o Contratado apresente, ao Gerente de Produção e Distribuição, suas "Razões de Justificativa".

Parágrafo único. Esgotado o prazo, a que se refere o caput deste artigo, sem que tenha o Contratado apresentado as suas razões de justificativa, ou tenha apresentado intempestivamente, o Gerente de Produção e Distribuição certificará o decurso do prazo in albis ou a intempestividade da sua apresentação, conforme o caso, e encaminhará o processo ao Diretor de Administração e Produção para a lavratura da respectiva "Notificação de Irregularidade".

Art. 3º Após a análise técnica das "Razões de Justificativa, pelo Gerente de Produção e Distribuição, o processo será submetido ao Diretor de Administração e Produção para decisão.

§ 1º Na hipótese do Diretor de Administração e Produção não acatar ou acatar em parte as razões de justificativas do Contratado, será emitida, por essa autoridade, a "Notificação de Irregularidade", mediante intimação, a qual conterá, dentre outros dados, a qualificação do Contratado, a descrição do fato, a disposição legal ou contratual infringida, a penalidade aplicável, o valor da multa, se for o caso, o local e data da lavratura da notificação, o nome, cargo e assinatura da autoridade que lavrou a notificação, e o prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, para que o Contratado apresente, ao Diretor de Administração e Produção, sua "Defesa Administrativa" ou pague a multa aplicada ou, simplesmente, tome ciência da sanção aplicada.

§ 2º Esgotado o prazo, a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, sem que tenha o Contratado pago a multa ou apresentado "Defesa Administrativa", ou a tenha apresentado intempestivamente, o Diretor de Administração e Produção certificará o decurso do prazo in albis ou a intempestividade da sua apresentação, conforme o caso, e encaminhará o processo à Procuradoria Geral desta Autarquia para a inscrição do crédito em Dívida Ativa e a respectiva cobrança amigável e judicial.

Art. 4º Caso o Diretor de Administração e Produção julgue procedente, procedente em parte ou improcedente a "Defesa Administrativa", será emitida, por essa autoridade, a "Decisão-Notificação da Defesa", mediante intimação, a qual conterá, dentre outros dados, a qualificação do Contratado, a descrição do fato, a disposição legal ou contratual infringida e a penalidade aplicável, o valor da multa, o local e a data da lavratura da decisão-notificação, o nome, cargo e assinatura da autoridade que lavrou a decisão-notificação, para que, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma da alínea f do Inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666/93, para que, o Contratado apresente, em última instância, ao Secretário-Executivo seu "Recurso Administrativo" ou pague a multa aplicada ou, simplesmente, tome ciência da sanção aplicada, ou, ainda, tome ciência da improcedência da notificação.

Parágrafo único. Esgotado o prazo, a que se refere o caput deste artigo, sem que tenha o Contratado pago a multa ou apresentado "Recurso Administrativo", ou o tendo apresentado intempestivamente, o Diretor de Administração e Produção certificará o decurso do prazo in albis ou a intempestividade da sua apresentação, conforme o caso, e encaminhará o processo à Procuradoria Geral desta Autarquia para a inscrição do crédito em Dívida Ativa e a respectiva cobrança amigável e judicial.

Art. 5º Após a análise técnica do "Recurso Administrativo", pelo Diretor de Administração e Produção, o processo será submetido ao Secretário-Executivo para decisão.

§ 1º Na hipótese do Secretário-Executivo não acatar, acatar em parte ou acatar as razões do recurso do Contratado, será emitida, por essa autoridade, a "Notificação-Final de Irregularidade", mediante intimação, a qual conterá, dentre outros dados, a qualificação do Contratado, a descrição do fato, a disposição legal ou contratual infringida, a penalidade aplicável, o valor da multa, se for o caso, o local e data da lavratura da notificação, o nome, cargo e assinatura da autoridade que lavrou a notificação, e o prazo de 05 (cinco) dias úteis, se for o caso, para que o Contratado pague a multa ou, simplesmente, tome ciência da sanção aplicada, ou, ainda, tome ciência da improcedência da notificação.

§ 2º Esgotado o prazo, a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, sem que tenha o Contratado pago a multa, o Secretário-Executivo certificará o decurso do prazo in albis, e encaminhará o processo à Procuradoria Geral desta Autarquia para a inscrição do crédito em Dívida Ativa e a respectiva cobrança amigável e judicial.

Art. 6º Far-se-á a intimação do Contratado:

I - pessoalmente, por seu mandatário ou preposto, provada com a assinatura destes, ou, no caso de recusa, com declaração escrita da autoridade que intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no seu domicílio declarado no contrato;

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

§ 1º O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial federal ou em jornal de grande circulação no domicílio declarado pelo Contratado;

§ 2º Considera-se feita à intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data da juntada da comprovação do recebimento aos autos, ou, se omitida, vinte dias após a data da expedição da intimação;

III - vinte dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário.

PAULO RENATO SOUZA