Resolução CADE nº 18 de 25/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1998

Regulamenta o procedimento de consulta ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - sobre matéria de sua competência.

O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º, incisos XVII, XVIII e XIX da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, resolve:

DA CONSULTA

Art. 1º (Revogado pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. Qualquer interessado, inclusive os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e demais entidades públicas, poderá consultar o CADE sobre matéria de sua competência."

Art. 2º (Revogado pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. A consulta conterá:
I - a indicação precisa de seu objeto e fundamentação jurídica.
II - a comprovação do legítimo interesse da consulente."

CAPÍTULO I
DA CONSULTA SOBRE CONDUTAS

Art. 3º (Revogado pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º. A conduta objeto da consulta poderá versar sobre prática em tese ou em andamento."

Art. 4º (Revogado pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º. Na hipótese de consulta sobre prática em andamento, o seu processamento deverá ser deferido liminarmente pelo Relator, mediante despacho ad referendum do Plenário, apenas se:
I - a consulente for o autor da prática;
II - a prática não for objeto de averiguação preliminar ou processo administrativo, em trâmite ou julgado.
§ 1º Não preenchido o requisito previsto no inciso I, o Relator, mediante despacho ad referendum do Plenário, determinará a remessa dos autos à SDE/MJ, à ANATEL ou a qualquer outro órgão competente, para a instauração de averiguação preliminar ou processo administrativo, conforme o caso.
§ 2º Não preenchido o requisito previsto no inciso II, o Relator, mediante despacho ad referendum do Plenário, determinará o arquivamento da consulta."

CAPÍTULO II
DA CONSULTA SOBRE ATOS E CONTRATOS

Art. 5º (Revogado pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º. A consulta prevista neste capítulo poderá versar apenas sobre ato ou contrato em tese."

Art. 6º (Revogado pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º. O processamento da consulta sobre ato ou contrato em tese deverá ser deferido liminarmente pelo Relator, mediante despacho ad referendum do Plenário, apenas se:
I - a consulente possa ser considerada potencial participante direta de transação hipotética submetida à análise;
II - o ato ou contrato objeto da consulta não tiver sido realizado, não estiver na iminência de realizar-se e, nos termos do artigo 2º da Resolução CADE nº 15/98, não tiverem ocorrido alterações nas relações de concorrência.
§ 1º Não preenchido o requisito do inciso I, o Relator, mediante despacho ad referendum do Plenário, determinará o arquivamento da consulta.
§ 2º Não preenchido o requisito do inciso II, o Relator, mediante despacho ad referendum do Plenário, determinará a conversão da consulta em ato de concentração, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.884/94."

Art. 7º (Revogado pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º. A consulente deverá apresentar o pedido conforme o Anexo I desta Resolução, observando, quando cabível, o glossário contido no Anexo II."

CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO

Art. 8º (Revogado pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º. A resposta à consulta seguirá a forma estabelecida nos artigos 14 a 20 do Regimento Interno do CADE."

Art. 9º (Revogado pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º. A resposta à consulta sobre conduta poderá:
a) indicar a inexistência de infração à ordem econômica sobre a prática da conduta em tese ou em andamento, objeto da consulta.
b) caracterizar a conduta em tese como infração à ordem econômica.
c) indicar a existência de indícios de infração à ordem econômica na prática em andamento, determinando o envio dos autos à SDE/MJ, à ANATEL, ou a qualquer outro órgão competente para a instauração de averiguação preliminar ou processo administrativo, conforme o caso.
d) determinar outras providências que julgar necessárias.
Parágrafo único. Na hipótese de terem sido tomadas, pela SDE/MJ, pela ANATEL ou por qualquer outro órgão competente, as providências previstas na alínea c deste artigo, poderá ser firmado termo de compromisso de cessação de prática, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.884/94."

Art. 10. (Revogado pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. A resposta à consulta sobre atos e contratos poderá:
a) indicar se o ato ou contrato em tese produz os efeitos previstos no caput do artigo 54 e/ou preenche os requisitos de admissibilidade previsto no § 3º do mesmo artigo.
b) emitir juízo sobre aspectos relevantes acerca do ato ou contrato em tese apresentado pela consulente.
c) determinar outras providências que julgar necessárias."

Art. 11. (Revogado pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Em qualquer hipótese, a resposta proferida pelo Plenário limitar-se-á estritamente ao objeto da consulta, definido no pedido inicial, não gerando qualquer efeito vinculante sobre outros processos."

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. (Revogado pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. A consulta será incluída em pauta para julgamento no prazo de 60 dias, contados a partir da data de sua distribuição ao Relator."

Art. 13. (Revogado pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Em qualquer fase da consulta, o Presidente, mediante indicação do Relator, poderá convidar a consulente a prestar esclarecimentos perante o Plenário do CADE."

Art. 14. (Revogado pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. A consulente, mediante requerimento fundamentado, poderá formular ao Relator:
I - pedido de sigilo nos termos do artigo 10 do Regimento Interno do CADE;
II - pedido de inclusão da consulta em sessão reservada para julgamento."

Art. 15. (Revogado pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

ANEXO I

PARTE I - DA CONSULENTE

 I.1. Nome de acordo com o estatuto social, nome dos estabelecimentos, nome do representante legal, CGC/MF e inscrição estadual.

 I.2. Endereço da sede, número do telefone e do fax e endereço do correio eletrônico.

 I.3. Nomes dos acionistas ou quotistas com as respectivas participações no capital social discriminando a natureza da participação societária (obrigatoriamente aquelas participações superiores a 5%).

 I.4. Grupo de empresas do qual faz parte.

 I.5. Faturamento, no último exercício, da totalidade das empresas do grupo no país e no mundo.

 I.6. Relação das aquisições, fusões, associações (joint ventures) e constituições conjuntas de novas empresas efetuadas pelo grupo no país e no MERCOSUL, nos últimos 3 anos.

PARTE II - DO ATO OU CONTRATO EM TESE

 II.1. Grupo a que pertence a empresa com a qual a consulente pretende realizar o ato ou contrato em tese.

 II.2. Descrição resumida da operação pretendida, indicando sua modalidade (aquisição, fusão, constituição de nova empresa, contrato, associações, joint ventures, etc.).

 II.3. Relação dos ativos envolvidos e sua localização.

 II.4. Razões consideradas decisivas, inclusive de eventuais eficiências, para a posterior realização do ato ou contrato em tese.

PARTE III - DOS MERCADOS

 III.1. Identificar os produtos/serviços em que se verificam relações horizontais ou verticais entre empresas do grupo da consulente e empresas do grupo da empresa com a qual se pretende realizar o ato ou contrato em tese.

 III.2. Identificar as empresas do grupo da consulente com atuação nesses mercados.

 III.3. Identificar, se possível, outras empresas pertencentes ao grupo da empresa com a qual a consulente pretende realizar o ato ou contrato em tese, com atuação nesses mercados.

 III.4. Estimativa dos mercados acima identificados em termos de valor (R$) e quantidade das vendas no último ano.

 III.5. Valor (R$) e quantidade das vendas, em termos absolutos e percentuais, da consulente em cada mercado acima identificado, no último ano.

 III.6. Estimativa da participação de mercado dos principais concorrentes (mais de 5%), especialmente da empresa com a qual se pretende realizar o ato ou contrato em tese.

 III.7. Indicar metodologia e fonte utilizadas nas estimativas.

PARTE IV - CONDIÇÕES GERAIS NOS MERCADOS

 IV.1. Tecer breve análise sobre as características do mercado, tais como o número e tamanho dos compradores, capacidade do vendedor em impor sua política comercial por tipo de cliente, necessidade de serviços pós-vendas, especificidades na distribuição do produto e outras que julgar relevantes.

 IV.2. Estimativa da participação das importações independentes no mercado nacional.

 IV.3. Identificação dos fatores que influenciam positiva e negativamente a entrada nos mercados relevantes.

V - INFORMAÇÕES FINAIS

 V.1. Informações adicionais que a empresa julgar relevantes a serem consideradas.

 V.2. Nome, endereço, número de telefone, número de fax, endereço eletrônico do funcionário da empresa encarregado de gerar informações referentes à consulta. No caso de apresentação através de procurador dotado de mandato, apresentar as mesmas informações acompanhadas da procuração.

ANEXO II

1. GLOSSÁRIO

   1.1. REPRESENTANTE LEGAL

 Nos termos dos incisos VI, VII e VIII, do artigo 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, trata-se daquele(s) sujeito(s) com capacidade processual para representar a(s) requerente(s) em juízo seja ela sociedade de fato ou de direito (por exemplo, associações, joint ventures, etc.), pessoa jurídica estrangeira ou nacional.

   1.2. GRUPO DE EMPRESAS

 Conjunto de empresas sujeitas a um controle comum.

   1.3. CONTROLE

 Poder de dirigir, de forma direta ou indireta, interna ou externa, de fato ou de direito, individualmente ou por acordo, as atividades sociais e/ou o funcionamento da empresa.

   1.4. RELAÇÕES HORIZONTAIS

 Ocorre uma relação horizontal quando duas ou mais empresas atuam num mesmo mercado como vendedoras de produtos similares (leia-se substitutos) ou quando duas ou mais empresas atuam num mesmo mercado como compradoras.

   1.5. RELAÇÕES VERTICAIS

 Ocorre uma relação vertical quando uma empresa opera como vendedora no mercado de insumos de outra, mesmo não havendo uma relação comercial entre elas.

   1.6. DOS MERCADOS RELEVANTES

 1.6.1. MERCADO(S) RELEVANTE(S) DO(S) PRODUTO(S)

 Um mercado relevante do produto compreende todos os produtos/serviços considerados substituíveis entre si pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização. Um mercado relevante do produto pode eventualmente ser composto por um certo número de produtos/serviços que apresentam características físicas, técnicas ou de comercialização que recomendem o agrupamento.

 1.6.2. MERCADO(S) RELEVANTE(S) GEOGRÁFICO(S)

 Um mercado relevante geográfico compreende a área em que as empresas ofertam e procuram produtos/serviços em condições de concorrência suficientemente homogêneas em termos de preços, preferências dos consumidores, características dos produtos/serviços. A definição de um mercado relevante geográfico exige também a identificação dos obstáculos à entrada de produtos ofertados por firmas situadas fora dessa área. As firmas capazes de iniciar a oferta de produtos/serviços na área considerada após uma pequena mas substancial elevação dos preços praticados fazem parte do mercado relevante geográfico. Nesse mesmo sentido, fazem parte de um mercado relevante geográfico, de um modo geral, todas as firmas levadas em conta por ofertantes e demandantes nas negociações para a fixação dos preços e demais condições comerciais na área considerada.

 1.7. CLIENTES E FORNECEDORES INDEPENDENTES

 Clientes e fornecedores independentes são aquelas empresas que não participam de nenhum dos grupos das requerentes.

   1.8. IMPORTAÇÃO INDEPENDENTE

 Importação independente é aquela realizada por qualquer empresa que não pertence a nenhum dos grupos das requerentes.

   1.9. EFICIÊNCIAS

 Entende-se por eficiências aquelas reduções de custos de qualquer natureza, estimáveis quantitativamente e intrínsecas ao tipo de operação de que se trata, que não poderiam ser obtidas apenas por meio de esforço interno.

GESNER OLIVEIRA

Presidente do Conselho