Resolução DC/INSS nº 179 de 23/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2004

Estabelece orientações e uniformiza procedimentos a serem adotados pelas Unidades Administrativas de Recursos Humanos das Gerências-Executivas, no que concerne às ações de educação e desenvolvimento de recursos humanos.

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Decreto-Lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979;

Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985;

Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;

Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998;

Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na 7ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2004, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004,

Considerando a necessidade de implementar uma gestão capaz de acompanhar a evolução das demandas dos clientes internos e externos e das atividades-fim do INSS, promovendo o desenvolvimento de competências e potencialidades de seus recursos humanos em níveis que permitam a motivação e excelência nas atividades da Organização;

Considerando a necessidade de adequação dos atos normativos das atividades de desenvolvimento de recursos humanos a partir das premissas do Novo Modelo de Gestão (NMG);

Considerando que as atividades de educação e desenvolvimento de recursos humanos representam estímulo aos servidores para a potencialização das competências; e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos que viabilizem a operacionalização das ações de educação e desenvolvimento de recursos humanos, resolve:

Art. 1º No âmbito do INSS, as ações de educação e desenvolvimento de recursos humanos são conceituadas como todas aquelas que visam ao desenvolvimento pessoal, organizacional, técnico e gerencial dos profissionais que nele atuam e regem-se pelos princípios e regras estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º As ações relativas à educação e desenvolvimento no âmbito do INSS regem-se pelos seguintes princípios:

I - Vinculação das ações de educação e desenvolvimento às estratégias do INSS;

II - Articulação entre os diversos setores da organização;

III - Equidade de oportunidades de educação e desenvolvimento profissional;

IV - Incentivo ao auto-desenvolvimento e ao desenvolvimento profissional contínuo;

V - Busca de melhoria contínua e inovação de processos educacionais;

VI - Co-responsabilidade dos dirigentes com o processo de desenvolvimento e potencialização das competências do servidor;

VII - Avaliação continuada de ações de educação e desenvolvimento com base em indicadores de desempenho;

VIII - Disseminação de conhecimentos visando o aperfeiçoamento profissional e o fortalecimento institucional;

IX - Disseminação de valores de ética pública e cidadania;

X - Otimização de recursos, racionalização e efetividade das ações; e

XI - Melhoria da qualidade de vida e saúde do servidor.

Art. 3º São modalidades de ações de educação e desenvolvimento de recursos humanos:

I - Curso Presencial - ação realizada em sala de aula, laboratório ou local com infra-estrutura voltada ao ensino de conteúdos de cunho cognitivos e/ou comportamentais.

II - Treinamento em Serviço - ação realizada em ambiente próprio de trabalho, permitindo, simultaneamente, a aquisição de conhecimentos e sua aplicação prática podendo ter agregado palestras e encontros, e ser utilizado como complementação ao treinamento presencial.

III - Seminário - evento caracterizado pela discussão de um tema específico, podendo ser dividido em subtemas e apresentado de diversas formas, tais como: palestras, painéis, debates ou mesas-redondas, para participantes com algum conhecimento sobre o assunto. Quando realizado em mais de um dia, denomina-se Jornada.

IV - Congresso - ação que objetiva reunir profissionais com formação e interesses comuns ou afins, para discussão de temas previamente selecionados.

V - Oficina de Trabalho/Workshop - ação destinada a pessoas de um mesmo setor, área ou atividades afins da Instituição, para discussão e solução prática do tema debatido.

VI - Educação a Distância - EAD - forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação.

VII - Fórum - caracteriza-se pela permuta de informações e livre debate de idéias e argumentos, que objetivam a participação do público por meio de perguntas, colocações e depoimentos.

VIII - Missão Técnica de Capacitação - visita técnica a instituições públicas ou privadas, feita em grupo ou isoladamente, que visa à obtenção de conhecimentos técnicos ou científicos aplicados.

IX - Conferência - caracteriza-se pela apresentação de um tema informativo, por autoridade em determinado assunto, para um grande número de participantes.

X - Simpósio - caracteriza-se pela apresentação de um tema geral, o qual é dividido em subtemas e não há debate entre os expositores.

XI - Palestra - caracteriza-se pela apresentação de um tema a um grupo.

XII - Encontro - caracteriza-se pela reunião de pessoas de uma mesma atividade profissional, para debates sobre temas polêmicos, apresentados por representantes dos grupos participantes.

XIII - Grupo formal de estudos - é um grupo de pessoas reunidas para discutir e aprofundar conhecimentos de assuntos relacionados a determinada área, devidamente formalizado através de projeto de treinamento, previamente autorizado, devendo ser acompanhado e avaliado.

Parágrafo único. As ações elencadas neste artigo podem ser internas e externas:

I - Internas - aquelas com conteúdo programático definido pelo Instituto, podendo ser executadas por este Órgão, por outra instituição pública ou privada ou ainda, por profissionais liberais. São destinadas a servidores do quadro do INSS e estagiários.

II - Externas - aquelas abertas a público diversificado, com conteúdo estabelecido por outra instituição pública ou privada, na qual os servidores do quadro do INSS são matriculados, e que contribuam para a melhoria do desempenho de suas atribuições/atividades e os objetivos e metas institucionais.

Art. 4º São formas de educação e desenvolvimento de recursos humanos, independente de sua modalidade:

I - Capacitação/Treinamento/Atualização - processo educacional de curto e médio prazo que utiliza procedimentos sistemáticos e organizados, pelo qual os participantes adquirem ou renovam conhecimentos, habilidades e atitudes para um propósito pré-definido;

II - Aperfeiçoamento - processo educacional de longo prazo de preparo de pessoal com formação em nível superior, que visa à ampliação de conhecimentos teóricos e práticos e adaptação às novas técnicas e métodos de trabalho. Estão inclusos aqui os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização acadêmica.

Parágrafo único. As solicitações de aperfeiçoamento deverão cumprir as exigências definidas em normativo próprio do Órgão e legislação pertinente.

Art. 5º Licença-capacitação - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional, conforme disciplinado em legislação específica.

Art. 6º Para efeitos desta Resolução fica definido:

I - Ação de educação e desenvolvimento - são as ações elencadas nos arts. 3º, combinados com os 4º e 5º desta Resolução e que promovam a capacitação e o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores do quadro do INSS, e contribuam para a excelência organizacional.

II - Instrutor - servidor que detém domínio do conhecimento técnico específico e formação didático pedagógica, e que ministre treinamento dentro do órgão, com o objetivo de facilitar e preparar os demais servidores do quadro para o desempenho de suas atribuições ou de novas, de forma a suprir o órgão com as competências necessárias para o seu efetivo funcionamento. Nesta Resolução, os termos monitor, multiplicador e facilitador passam a ser denominados de Instrutor.

III - Tutor: Profissional com graduação em nível superior que detém conhecimentos específicos da área de domínio e formação em tutoria, que interage com os alunos sob sua responsabilidade, por meio de um ou mais recursos tecnológicos, podendo pertencer ou não ao quadro do INSS.

Art. 7º Constituem-se atividades de educação e desenvolvimento:

a) Da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos:

I - Realizar atividade de Consultoria Interna em ações de educação e desenvolvimento junto a este órgão;

II - realizar levantamento das necessidades de capacitação e desenvolvimento em âmbito nacional;

III - elaborar e formalizar os projetos nacionais de capacitação e desenvolvimento em parcerias com as Diretorias;

IV - implementar com as Diretorias e demais Órgãos da Direção-Central os programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos, de iniciativa da Direção Central;

b) Das Seções e Serviços de Recursos Humanos das Gerências Executivas:

V - elaborar e formalizar a Programação Anual de Capacitação das Gerências Executivas;

VI - prestar assessoria didático-pedagógica aos Instrutores e Tutores internos;

VII - implementar as ações de desenvolvimento de recursos humanos constantes na Programação Anual de Capacitação, as de iniciativa da Direção Central, bem como aquelas não previstas, mas surgidas no decorrer do exercício;

VIII - coordenar a execução de atividades específicas de suporte ao processo de ensino-aprendizagem, nos eventos de capacitação;

IX - promover, em sua jurisdição, o intercâmbio técnico, por meio de convênios/parcerias com instituições de ensino, órgãos e instituições congêneres, relativo ao desenvolvimento de recursos humanos;

X - identificar, capacitar e apoiar servidores que possuam habilidades e conhecimentos específicos, para atuarem como Instrutores ou Tutores;

c) São ainda atividades comuns da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos e das Seções e Serviços de Recursos Humanos das Gerências Executivas:

XI - acompanhar e avaliar os resultados dos investimentos com ações de desenvolvimento de recursos humanos;

XII - supervisionar e monitorar as ações de capacitação executadas pelas Gerências Executivas;

XIII - incentivar e disseminar o uso do Banco de Competências (Talentos);

XIV - emitir pareceres técnicos, quando solicitado, nas questões relativas às atividades de desenvolvimento de recursos humanos.

XV - manter atualizado o Sistema Informatizado de Treinamento e Desenvolvimento - SITEDWEB.

Parágrafo único. A Programação Anual de Capacitação das Gerências Executivas deverá ser encaminhada para a Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na data por ela estabelecida, a fim de compor o Plano Anual de Capacitação do INSS, conforme o Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998, e deverá ser divulgada a todos os servidores das Gerências-Executivas, a fim de assegurar a efetividade e a transparência em sua execução.

Art. 8º Homologar o Sistema Informatizado SITEDWEB, como ferramenta facilitadora no gerenciamento das atividades de desenvolvimento de recursos humanos, tornando-se obrigatório o cadastramento de todos os projetos de capacitação e cursos externos devidamente autorizados pelo Gerente-Executivo.

Parágrafo único. Todas as etapas para formalização das ações de capacitação e desenvolvimento estão estabelecidas no Manual do Usuário do Sistema SITEDWEB, sendo o seu uso obrigatório.

Art. 9º Aos servidores referidos nos incisos II e III do art. 6º desta Resolução, deverá ser oportunizada a participação sistemática nas diversas formas de capacitação e desenvolvimento, visando mantê-los continuamente atualizados, e, quando necessário, proporcionar-lhes capacitação específica, para a formação de um quadro de consultores internos em recursos humanos.

Parágrafo único. Caberá também a esses servidores o empenho de promoverem o seu auto-desenvolvimento pessoal e profissional, estabelecendo suas próprias trilhas, por meio de cursos, leitura técnica, pesquisas e outros.

Art. 10. Instituir o Ciclo de Ações de Capacitação e Desenvolvimento, constituído de quatro fases: I) levantamento de necessidades, II) planejamento, III) execução e IV) avaliação.

Art. 11. O servidor poderá solicitar ou ser indicado pela chefia para participar de ações de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, externas à Instituição, independente de sua modalidade, em conformidade com esta Resolução.

§ 1º O afastamento do servidor para participar de ações de capacitação no País poderá ser autorizado nas seguintes modalidades, de acordo com o § 2º, art. 10º, do Decreto nº 2.794/98 e demais legislações vigentes:

a) COM ÔNUS - quando implicar direito à inscrição/mensalidade, passagem e/ou diárias, assegurada ao servidor a remuneração integral da categoria funcional;

b) COM ÔNUS LIMITADO - quando implicar direito apenas à remuneração integral da categoria funcional; e

c) SEM ÔNUS - quando implicar em perda total da remuneração da categoria funcional do servidor e não acarretar qualquer despesa para a Instituição.

§ 2º O afastamento do servidor para fins de aperfeiçoamento fora do País obedecerá às normas e regulamentos vigentes na Administração Pública Federal.

§ 3º A análise das solicitações ou indicações deverá ser realizada em conformidade com os procedimentos definidos em ato próprio.

Art. 12. A convocação de servidor para participar de ações de capacitação e desenvolvimento é de competência da Diretoria de Recursos Humanos e suas projeções nas Gerências-Executivas e estão disciplinadas no Manual das Ações de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos no INSS.

Parágrafo único. - Uma vez convocado o servidor para participar de ações de educação e desenvolvimento, é compulsório seu comparecimento e participação no período integral da ação de capacitação, em conformidade com o Manual das Ações de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos no INSS, salvo servidores com horário especial autorizado por lei.

Art. 13. Aos servidores nomeados e redistribuídos será oportunizado curso de ambientação institucional em três níveis: institucional, comportamental e técnico, com conteúdo e carga horária conforme estabelecido no Manual das Ações de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos no INSS.

Art. 14. Aos estagiários do INSS, será oportunizado curso introdutório institucional de conteúdo e carga horária estabelecidos no Manual das Ações de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos no INSS.

Art. 15. Fará jus ao recebimento de certificado, o servidor que participar de ação de capacitação e desenvolvimento com carga horária de no mínimo 12 (doze) horas, com freqüência suficiente e obtiver resultados satisfatórios de aprendizagem conforme definido no Manual das Ações de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos no INSS.

Art. 16. Todas as ações de educação e desenvolvimento deverão ser publicadas em Boletim de Serviço Local após conclusão do evento, fazendo constar a identificação da ação de capacitação e desenvolvimento, nome do instrutor e relação de servidores participantes.

Art. 17. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso terá seus valores fixados com base nos percentuais para cáculo de hora-aula constantes do Anexo I desta Resolução, em conformidade com o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979.

I - Ao servidor, enquanto na atividade de Instrutor ou Tutor, será garantido o pagamento de hora-aula, na forma disciplinada no Manual das Ações de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos no INSS.

II - A chefia de Recursos Humanos, observado o disposto no Manual das Ações de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos no INSS, providenciará o pagamento de hora-aula após autorizado pelo Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos na Direção Central ou pelo Gerente-Executivo nas projeções estaduais.

Art. 18. Os procedimentos decorrentes desta Resolução deverão ser disciplinados no Manual das Ações de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos no INSS, e aprovado pela Diretora de Recursos Humanos.

Art. 19. Esta Resolução, entra em vigor na data de sua publicação e revoga a OI nº 16, de 20 de dezembro de 2001 e todas as disposições em contrário.

CARLOS GOMES BEZERRA

Diretor-Presidente

SAMIR DE CASTRO HATEM

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

LUCIA HELENA DE CARVALHO

Diretora de Recursos Humanos

SAMIR DE CASTRO HATEM

Diretor de Benefícios

Interino

AÉCIO PEREIRA JÚNIOR

Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada no INSS

Substituto

ANEXO I
TABELA DE PAGAMENTO DE HORA - AULA

CARGOS DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS PELAS LEI Nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e LEI Nº 6.550, de 5 de julho de 1978 PERCENTUAL PARA O CÁLCULO DE PAGAMENTO DE HORA-AULA 
NÍVEL AUXILIAR De DI a AIII3% 
NÍVEL INERMEDIÁRIO: De D1 a AIII3% 
NÍVEL SUPERIOR: De DI a AIII3% 

CARGOS DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS PELA LEI Nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 PERCENTUAL PARA O CÁLCULO DE PAGAMENTO DE HORA-AULA 
NÍVEL AUXILIAR De AI a ESPECIAL III3% 
NÍVEL INERMEDIÁRIO: De AI a ESPECIAL III3% 
NÍVEL SUPERIOR: De AI a ESPECIAL III3% 

CARGOS DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS PELA LEI Nº 10.855, de 1º de abril de 2004 
NÍVEL AUXILIAR De AI a ESPECIAL V3% 
NÍVEL INERMEDIÁRIO: De AI a ESPECIAL V3% 
NÍVEL SUPERIOR: De AI a ESPECIAL V3% 

CARGOS DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE SUPERVISOR MÉDICO PERICIAL e PERITO MÉDICO LEI Nº 10.876, de 2 de junho de 2004 

TABELA - 40 HORAS SEMANAIS 
CLASSE PADRÃO PERCENTUAL PARA O CÁLCULO DE PAGAMENTO DE HORA-AULA 
ESPECIAL 0,7662% 
ESPECIAL IV 0,7830% 
ESPECIAL III 0,8006% 
ESPECIAL II 0,8190% 
ESPECIAL 0,8382% 
ESPECIAL 0,8584% 
ESPECIAL IV 0,8796% 
III 0,9019% 
II 0,9253% 
0,9499% 
0,9759% 
IV 1,0034% 
III 1,0324% 
II 1,0632% 
1,0959% 
1,1306% 
IV 1,1677% 
III 1,2072% 
II 1,2495% 
1,2949% 

TABELA - 20 HORAS SEMANAIS 
CLASSE PADRÃO PERCENTUAL PARA O CÁLCULO DE PAGAMENTO DE HORA-AULA 
ESPECIAL 1,5324% 
ESPECIAL IV 1,5660% 
ESPECIAL III 1,6012% 
ESPECIAL II 1,6380% 
ESPECIAL 1,6765% 
ESPECIAL 1,7169% 
ESPECIAL IV 1,7592% 
III 1,8037% 
II 1,8505% 
1,8998% 
1,9518% 
IV 2,0067% 
III 2,0648% 
II 2,1264% 
2,1918% 
2,2613% 
IV 2,3353% 
III 2,4144% 
II 2,4990% 
2,5898%