Resolução STF nº 179 de 26/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 1999

Dispõe sobre a utilização, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax), para a prática de atos processuais.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, XVI, combinado com o artigo 363, I, do Regimento Interno, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 25 de novembro de 1981, considerando o disposto na Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º É permitida às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei 9.800, de 26 de maio de 1999.

Parágrafo único. As petições transmitidas deverão atender às exigências da legislação processual.

Art. 2º Somente serão permitidos, para recepção do sistema de transmissão previsto no art. 1º, os equipamentos localizados na Seção de Protocolo de Petições, da Coordenadoria de Processamento Inicial, da Secretaria Judiciária, conectados às linhas telefônicas de números (61) 3321 6194, (61) 3321 6707 e (61) 3217 4519. (Redação dada ao caput pela Resolução STF nº 351, de 29.11.2007, DJU 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Somente serão permitidos, para recepção do sistema de transmissão previsto no artigo 1º, os equipamentos localizados na Seção de Protocolo e Informações Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais, da Secretaria de Processamento Judiciário, conectados às linhas telefônicas de números (61) 321 6194 e (61) 321 6707. "

Parágrafo único. Os riscos de não obtenção de linha telefônica disponível, ou deferidos de transmissão ou recepção, correrão à conta do remetente, e não escusarão o cumprimento dos prazos legais.

Art. 3º Recebidas as petições, das seis às vinte e quatro horas, a Seção de Protocolo de Petições adotará as necessárias providências de registro e protocolo, admitindo-se, como prova do oportuno recebimento do original transmitido, a autenticação dada pelo equipamento recebedor, a qual será anexada aos autos, e, como comprovante da transmissão, o relatório do equipamento transmissor do fac simile (fax). (Redação dada ao caput pela Resolução STF nº 351, de 29.11.2007, DJU 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Recebidas as petições, durante o horário de atendimento ao público (das 11:00 às 19:00h), a Seção de Protocolo e Informações Judiciais adotará, de imediato, as necessárias providências de registro e protocolo, admitindo-se, como prova do oportuno recebimento do original transmitido, a autenticação dada pelo equipamento recebedor, a qual será anexada aos autos, e, como comprovante da transmissão, o relatório do equipamento transmissor do fac-símile (fax)."

Parágrafo único. As petições recebidas somente serão encaminhadas, para posterior conclusão aos Gabinetes dos Sr. Ministros, após a chegada dos originais ou da certificação do transcurso do prazo para a prática do ato processual.

Art. 4º A pedido do remetente e por este custeado, a Seção de Protocolo de Petições enviará ao interessado, inclusive pelo sistema tipo fac simile (fax), se for o caso, cópia da primeira página da petição recebida e protocolizada no Supremo Tribunal Federal, a qual servirá como contrafé. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 351, de 29.11.2007, DJU 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A pedido do remetente e por este custeado, a Seção de Protocolo e Informações Judiciais enviará ao interessado, inclusive pelo sistema tipo fac-símile (fax), se for o caso, cópia da primeira página da petição recebida e protocolizada no Supremo Tribunal Federal, a qual servirá como contrafé."

Art. 5º A utilização do sistema de transmissão previsto no art. 1º não desobrigará seu usuário da protocolização dos originais na Seção de Protocolo de Petições, no prazo e condições previstos no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 9.800, de 1999. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 351, de 29.11.2007, DJU 03.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A utilização do sistema de transmissão previsto no artigo 1º não desobrigará seu usuário da protocolização dos originais na Seção de Protocolo e Informações Judiciais, no prazo e condições previstos no artigo 2º e parágrafo único da Lei 9.800, de 1999."

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de agosto de 1999, ficando revogadas as disposições em contrário.

Ministro CARLOS VELLOSO

Presidente