Resolução COFECON nº 1.788 de 11/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2007

Implanta o Capítulo 5.1.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pelas Leis de nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, 6.021, de 3 de janeiro de 1974, e 6.537, de 19 de junho de 1978; e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, tendo em vista o que consta do Processo nº 13.165/2007 e o que foi apreciado e deliberado na sua 599ª Sessão Plenária, conjunta com a 9ª Reunião do Conselho Consultivo Superior do Sistema COFECON/CORECONs, de 11 de setembro de 2007,

CONSIDERANDO a prolação de decisão judicial nos autos do Processo nº 2007.34.00.026403-5, em trâmite na 4ª Vara Federal do Distrito Federal, que corresponde à Ação Popular ajuizada contra o COFECON,

CONSIDERANDO a revogação da Resolução/COFECON nº 1.778/2007, em Sessão Extraordinária, de 1º de setembro de 2007, por maioria absoluta dos Conselheiros e a suspensão de todo conteúdo atinente aos regimentos internos até então aprovados,

CONSIDERANDO a necessidade de previsão regulamentar acerca dos princípios e conceitos básicos a serem seguidos na estrutura, organização interna e funcionamento dos Conselhos Regionais de Economia,

CONSIDERANDO a necessidade de configurar o modelo padrão do conteúdo dos regimentos internos a serem elaborados pelos Conselhos Regionais de Economia para aplicação do art. 7º, alínea e da Lei nº 1.411/1951,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 1.411/1951, com a redação dada pelo Decreto nº 31.794/1952, donde decorre a competência do Plenário do COFECON para baixar Resoluções, em especial, indicando as instruções normativas para a elaboração do regimento interno de cada CORECON, resolve:

Art. 1º Implantar o Capítulo 5.1.2 (Modelo Padrão do Conteúdo dos Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Economia) da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, na forma do Anexo da presente Resolução.

Art. 2º Revogar quaisquer atos fundamentados na Resolução nº 1.778/2007 e demais atos que contrariem as disposições contidas no seu Anexo, iniciando-se novos procedimentos internos de elaboração de regimentos em estrita observância às Leis nº 1.411/1951 e 6.021/1974 e Decreto nº 31.794/1952.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SYNÉSIO BATISTA DA COSTA

Presidente do Conselho

ANEXO

5.1.2. Conselhos Regionais de Economia

1. Este Capítulo estabelece os princípios e conceitos básicos a serem seguidos na estrutura, organização interna e funcionamento dos Conselhos Regionais de Economia - CORECONs, configurando modelo padrão do conteúdo dos respectivos Regimentos Internos para a aplicação do art. 7º alínea e da Lei Federal nº 1.411/1951.

2. Em razão da alteração do formato redacional da regulamentação interna do Sistema COFECON/CORECONs através da presente consolidação, descrita no Capítulo 1.1, é facultada aos CORECONs a manutenção do formato anterior do texto de seus Regimentos.

2.1. As alterações futuras dos Regimentos Internos dos CORECONs poderão, portanto, ser submetidas ao COFECON no formato de redação anterior, observado integralmente o conteúdo normativo estabelecido nesta consolidação e, em particular, neste Capítulo.

3. Na elaboração e alteração dos respectivos Regimentos Internos, os CORECONs poderão realizar as alterações necessárias para o atendimento de eventuais peculiaridades locais, respeitados os princípios gerais de conteúdo normativo estabelecidos nesta Consolidação, cuja observância será verificada pelo COFECON quando da aprovação das alterações regimentais a ele submetidas.

MODELO PADRÃO DO CONTEÚDO DOS REGIMENTOS INTERNOS DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA

1. Conselho Regional de Economia da ..... Região, com sede e foro na cidade de .........................e jurisdição em todo o Estado ......................(ou nos Estados de ................).

2. O CORECON-___ é constituído:

a) do Plenário, seu órgão Deliberativo, integrado, no mínimo, por 9 (nove) Conselheiros, substituíveis por suplentes em igual número, todos eleitos em conformidade com disposições legais e regulamentação baixada pelo COFECON (Lei Federal nº 6.537/1978, art. 5º);

b) da Presidência, seu órgão Executivo, a que se subordinam os serviços administrativos, criados pelo CORECON-___ em razão de suas finalidades legais, necessidades de serviço e disponibilidade de meios.

c) das Comissões, podendo ser, inclusive compostas de pessoas que não integram o Colegiado, que possam colaborar com os trabalhos para a execução de determinadas tarefas ou para atingir fins que não justifiquem a criação de serviço permanente.

3. Os membros do Plenário e seus suplentes, a que se refere o item anterior, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto, pelos economistas registrados nos CORECONs e quites com as suas anuidades, com mandato de 3 (três) anos, e direito à reeleição (art. 13 da Lei Federal nº 1.411/1951, arts. 1º § 3º, 6º, ambos da Lei Federal nº 6.537/1978).

3.1. Anualmente será renovado 1/3 (um terço) de Conselheiros efetivos e suplentes (art. 1º, § 3º Lei Federal nº 6.537/1978,).

3.2. Os Conselheiros efetivos e suplentes serão empossados na primeira reunião plenária anual do CORECON-___, a qual será presidida pelo Conselheiro de inscrição mais antiga na jurisdição local.

4. O término do mandato de Conselheiros efetivos e suplentes coincidirá sempre com o do ano civil (art. 1º § 7º da Lei Federal nº 6.537).

5. Nos casos de falta, impedimento, licença ou vacância de qualquer dos membros efetivos, pelo Plenário, em escrutínio aberto, será escolhido um dos suplentes.

5.1. Ocorrendo igualdade de sufrágios na votação, o desempate recairá no suplente titular de registro mais antigo na jurisdição e, sucessivamente, no mais idoso.

5.2. O término do mandato do suplente convocado, ou do Conselheiro por ele substituído, o primeiro que ocorrer, determinará a automática extinção da escolha operada por força do presente artigo.

6. O Conselheiro que faltar, em cada exercício, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem motivo justificado, perderá automaticamente o mandato.

6.1. A justificativa a que se refere este artigo deverá ser dirigida à Presidência que a submeterá ao Plenário.

7. Qualquer Conselheiro poderá obter licença, por prazo determinado, a juízo do Plenário, não se computando nesse período, as faltas a que se refere o item 6 deste Regimento.

8. Os Conselheiros deverão ser domiciliados na área de jurisdição deste CORECON.

9. É vedado, por incompatível, o exercício simultâneo de cargos e funções nos Órgãos Deliberativo e Executivo do Conselho, sendo facultada aos Conselheiros a opção por um deles, através de licenciamento ou renúncia.

9.1. O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Presidência.

10. São atribuições do Plenário:

a) julgar os pedidos de registro, submetendo os casos denegados à deliberação do COFECON, na forma dos procedimentos de registro previstos nesta Consolidação;

b) autorizar a criação, supressão e a modificação de órgãos ou cargos na estrutura organizacional deste CORECON;

c) fixar os salários e gratificações dos funcionários deste CORECON, bem como aprovar o Quadro e os normativos de Pessoal;

d) deliberar sobre a proposta orçamentária a ser submetida ao COFECON e o programa de ação para o exercício;

e) julgar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior, observado o disposto neste Regimento em relação à Comissão de Tomada de Contas, ficando impedidos de votar esta matéria o Presidente, o Vice-Presidente e os Conselheiros que os tenham eventualmente substituído nos atos de gestão do exercício considerado;

f) alterar o presente Regimento Interno, observado o quorum ora previsto, submetendo a alteração ao COFECON para efeitos de homologação;

g) deliberar sobre doações, legados, subvenções e convênios, incluindo toda forma de auxílio financeiro a terceiros;

h) autorizar a criação e/ou instalação de Delegacias Regionais deste CORECON em qualquer região de sua jurisdição, bem como decidir sobre as atribuições dos órgãos ou titulares dessas instâncias regionais, observado o disposto neste Regimento e os critérios gerais fixados na Consolidação das Regulamentação Profissional do Economista editada pelo COFECON;

i) aprovar e emitir quaisquer pronunciamentos em nome da instituição em temas econômicos, políticos ou sociais (podendo delegar esta atribuição, mediante Resolução, ao Presidente, a Comissões próprias ou a Conselheiros);

10.1. É requisito da regularidade das contas do exercício o cumprimento da obrigação de entrega do relatório previsto no item 15 alínea p deste Regimento.

11. Aos Conselheiros compete:

a) participar das sessões;

b) relatar processos ou matérias;

c) participar das Comissões e Grupos de Trabalho para os quais designados;

d) representar especialmente este CORECON, quando designado;

e) observar e fazer cumprir a lei, o regulamento, este Regimento, as Resoluções e Deliberações do COFECON, e deste Conselho.

12. Os Conselheiros obrigam-se a comparecer às sessões, nos dias e horas determinados, exceto nos casos de licença previamente concedida pelo Plenário.

13. Para o desempenho de suas funções, poderão os Conselheiros dirigir-se diretamente à Presidência ou qualquer dos órgãos administrativos deste CORECON, para solicitar informações sobre matérias ou esclarecimentos de que necessitam.

14. O Presidente e o Vice-Presidente deste CORECON serão eleitos na primeira sessão plenária anual, prevista no subitem 3.2, para mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro (art. 13 da Lei Federal nº 1.411/1951).

15. São atribuições do Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir a lei, o regulamento, este Regimento, as Resoluções e Deliberações do COFECON, e deste Conselho;

b) administrar e representar judicial e extrajudicialmente o CORECON-___;

c) dar posse aos Delegados Regionais e Fiscais e, perante o Plenário, aos Conselheiros e Suplentes;

d) distribuir aos Conselheiros para relatar, os processos ou matérias que devam ser submetidas à deliberação do Plenário;

e) constituir, ad referendum do Plenário, comissões e grupos de trabalho, inclusive com pessoas não integrantes dos quadros de Conselheiros e funcionários do Conselho;

f) admitir, promover, licenciar, remover e demitir funcionários, bem como firmar contratos de trabalho, tudo segundo diretrizes contidas na legislação em vigor e orientação traçada pelo Plenário;

g) encaminhar ao COFECON, no prazo legal, prestação de contas, devidamente instruída, relativa ao exercício anterior, observadas as normas previstas para a matéria neste Regimento e na Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista editada pelo COFECON;

h) autorizar o recebimento das importâncias a qualquer título destinadas a este CORECON, a movimentação de contas bancárias, assinar cheques e recibos (juntamente com o responsável pela Tesouraria) e autorizar o pagamento das despesas, observadas as normas administrativas estabelecidas com caráter geral pela Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista editada pelo COFECON;

i) submeter ao Plenário a proposta orçamentária, remetendo-a, após, ao COFECON para homologação;

j) apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades e a prestação de contas, no prazo legal;

l) assinar as carteiras de identificação de Economistas registrados, de Conselheiros, de Delegados Regionais e Fiscais;

m) dar ciência ao Plenário das instruções, resoluções e deliberações do COFECON;

n) presidir o Tribunal Regional de Ética que deverá ser regulado em Regimento próprio, aprovado pelo Plenário, observadas as normas dos Códigos de Ética Profissional do Economista e de Processo Ético-Profissional do Economista contidas na Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista editada pelo COFECON.

o) delegar competências regimentais incluídas nas alíneas b, f e h a Conselheiros e funcionários, respeitados os princípios legais da delegação de competência e do controle interno (em particular os arts. 11 a 15 da Lei Federal nº 9.784/1999, os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/1967 e os arts. 39 e 43 do Decreto nº 9.3872/1986 );

p) na data do término do mandato, o Presidente deverá elaborar relatório sucinto, a ser entregue ao novo Presidente, no ato de posse efetiva e com cópia aos demais Conselheiros, informando, com base em documentação autenticada pelos servidores responsáveis pela Gerência Executiva, pela Contabilidade e pelo Controle Financeiro, os seguintes pontos:

1. situação dos saldos bancários em 31 de dezembro;

2. relação de cheques emitidos e ainda não compensados pelo Banco;

3. relação de débitos vencidos até 31 de dezembro, e não pagos, incluindo, se for o caso, folhas de salários e encargos sociais;

4. relação de compromissos assumidos junto a terceiros, inclusive por serviços ou fornecimentos já feitos ainda que não vencidos;

5. relação de compromissos assumidos junto a terceiros, por serviços ou fornecimentos futuros, de caráter eventual;

6. relação de móveis e utensílios registrados na contabilidade com respectivos valores e termos de conferência; e

7. relação de imóveis de propriedade do CORECON-___.

15.1. No exercício das suas atribuições, nos casos em que se faça inadiável e imprescindível a tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário e seja impossível a convocação tempestiva desse colegiado, poderá o Presidente resolver a questão ad referendum do Plenário, cumprindo-lhe, todavia, apresentar a questão à homologação do referido órgão, na sessão imediatamente seguinte (podendo o Plenário revogar ou alterar nessa Sessão, tais deliberações, preservando-se os legítimos efeitos gerados até esse momento);

15.1.1. O Plenário poderá estabelecer, mediante Deliberação, valor máximo para a execução de quaisquer despesas mediante o procedimento de deliberação ad referendum previsto no subitem 15.1, quando tais despesas que não sejam obrigatórias por lei.

16. Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente nos seus impedimentos, faltas ou vacância.

16.1. No caso de vacância do cargo de Presidente, será realizada escolha pelo Plenário de novo Vice-Presidente de acordo com o disposto para esta situação na Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista editada pelo COFECON.

17. Nas faltas ou impedimentos, eventuais ou não, do Presidente e do Vice-Presidente simultaneamente, exercerá as atribuições de Presidente do CORECON o Conselheiro Efetivo com registro mais antigo na jurisdição do respectivo CORECON.

17.1. Nos demais casos o Plenário elegerá seus substitutos.

18. Os serviços administrativos, de fiscalização e técnicos do Conselho, bem como as Delegacias Regionais, serão objeto de regulamentação específica, respeitadas as normas legais vigentes, Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista e demais atos normativos expedidos pelo COFECON, bem como as disposições deste Regimento Interno.

19. Os atos administrativos exarados pelo Conselho compreenderão duas espécies: atos normativos, que se externam através das Resoluções; atos ordinários, manifestados através de Deliberações, Portarias e Ordens de Serviço.

19.1. As Resoluções e Deliberações serão baixadas pelo Plenário no desempenho das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno e serão assinadas pelo Presidente.

19.1.1. As Resoluções consistem em atos normativos de conteúdo geral no âmbito de competência e jurisdição do Conselho.

19.1.2. As Deliberações consistem em atos decisórios singulares que servirão para procedimentos de simples rotina, como os de julgamento de propostas orçamentárias, de eleições, de orçamentos e suas alterações, de prestações de contas, de reformulação da estrutura operacional do Conselho, de doações e demais atos assemelhados a decisões singulares, bem como para as decisões em processos de registro, fiscalização e ético-disciplinares inseridos na competência do Plenário.

19.1.3. As Portarias serão baixadas pelo Presidente para o desempenho das suas atribuições ou para o cumprimento das Resoluções do Conselho.

19.1.4. As Ordens de Serviço serão baixadas pelo Presidente e pelos demais Conselheiros e funcionários no exercício regular de competências delegadas pelo Presidente, para determinar os trabalhos a serem executados.

20. Toda matéria, processada ou não, sujeita à deliberação do Plenário deverá constar da pauta da sessão encaminhada previamente aos Conselheiros e após sua apreciação e decisão final, será mantida em arquivos digital e/ou físico pelo prazo previsto na legislação.

20.1. A pedido de qualquer Conselheiro, poderão ser incluídas novas matérias na pauta a ser apreciada.

20.2. São obrigatoriamente autuadas e processadas as matérias discutidas em sessão plenária que tratem de:

a) registros profissionais;

b) auxílios financeiros;

c) doações;

d) atos econômicos, financeiros, contábeis e patrimoniais;

e) ética profissional;

f) eleição;

g) legislação profissional.

h) convênios e acordos de cooperação nacionais ou internacionais, onerosos ou não;

i) atos normativos em geral.

20.3. É facultativa a autuação e processamento das matérias discutidas em sessão Plenária que não constem do subitem anterior, sendo de competência do Presidente a análise quanto à necessidade e legitimidade de tal medida.

21. Toda matéria sujeita à votação deverá estar relatada por escrito por Conselheiro, que necessariamente procederá à sua exposição oral em Plenário, sendo anotado na Ata da Sessão.

21.1. O prazo para a devolução de matérias, processadas ou não, pelo Conselheiro relator é de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da documentação das mesmas, admitida a prorrogação por mais de 30 (trinta) dias.

21.2. Nenhuma matéria, salvo por motivo excepcional, poderá permanecer por mais de 90 (noventa) dias sem apreciação do Plenário, competindo ao Presidente tomar as providências que se fizerem necessárias para o seu encaminhamento final.

22. Qualquer assunto relativo às atribuições específicas do Conselho poderá ser submetido a estudo, discussão e votação do Plenário, mediante proposta do Conselheiro.

23. Aos Conselheiros assiste o direito de formular pedido de vista das matérias discutidas em Plenário, processadas ou não, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, sendo o pedido e sua concessão de vista anotados na respectiva Ata.

23.1. Formulado o pedido de vista, a apreciação da matéria será automaticamente suspensa, podendo o direito de vista perdurar pelo prazo improrrogável de 2 (duas) horas, a contar do momento do recebimento do material solicitado, devendo ser devolvida a documentação até o termino deste prazo.

23.2. A Secretaria do CORECON-___ disponibilizará, durante a sessão, ao Conselheiro solicitante do pedido de vista, os autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista.

23.3. O relatório do autor do pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria do CORECON-__, por escrito, no decorrer do prazo acima definido, juntamente com autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista.

23.4. Na hipótese de mais de um Conselheiro pedir vista da matéria na mesma sessão, o prazo máximo conjunto aos interessados será de 3 (três) horas, a contar do momento do recebimento do material solicitado, cabendo ao Presidente estabelecer prazos iguais, com os Conselheiros interessados, o prazo que cabe a cada Conselheiro.

23.4.1. A matéria sobre a qual foi concedido o pedido de vista, pelos prazos definidos anteriormente, deverá ter sua votação concluída na mesma sessão.

23.5. É vedado a qualquer Conselheiro que participou da sessão em que houve o pedido de vista requerer novo pedido de vista de uma mesma matéria na sessão subseqüente.

23.6. Caso os autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista não seja devolvido no prazo deliberado acima, o Presidente requisitará a sua devolução e a colocará em votação automaticamente na sessão.

24. Sempre que o Conselheiro desejar ver incluído na pauta da sessão processo ou matéria com Parecer já lavrado, mas que não tenha sido restituído à unidade administrativa competente, poderá a esta solicitar, por qualquer meio de que disponha, prévia inclusão do processo ou matéria, relatando-o no decurso da sessão.

24.1. A Secretaria, ao elaborar a pauta da sessão, nela incluirá a relação de processos ou matérias objeto de apreciação, com indicação de números, assunto e nome do Relator.

25. As sessões só poderão ser instaladas com a presença da metade mais um dos Conselheiros Efetivos em exercício.

25.1. A imposição de penalidades a Conselheiros e a tomada de contas do Presidente exigem a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Efetivos regularmente em exercício.

25.2. A imposição de penalidades a Conselheiros exige, ainda, a deliberação em duas sessões consecutivas.

25.3. O Presidente escolherá o Secretário da sessão entre os presentes e, se for o caso, entre os funcionários do Conselho.

25.4. As sessões ordinárias serão realizadas segundo o calendário previamente aprovado pelo Plenário, independente de convocação, salvo quando alterada a data, por motivo de força maior, mediante comunicação do Presidente, com antecedência de 5 (cinco) dias. Todavia, se o dia prefixado recair num feriado, a sessão ordinária ocorrerá no primeiro dia útil imediato.

26. As sessões ordinárias dividir-se-ão em duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

26.1. O Expediente, que poderá ocupar 30 (trinta) minutos da sessão, obedecerá a seguinte ordem:

a) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

b) leitura da correspondência dirigida ao CORECON-__, ou por ele remetida, e cujo conhecimento seja de interesse do Plenário, a critério do Presidente;

c) apresentação e leitura de requerimentos e indicações;

d) comunicação pelo Presidente ou pelos Conselheiros de assuntos de interesse do Plenário, para o que se concede o prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo do Plenário;

e) explicações pessoais de Conselheiros, pelo prazo individual e improrrogável de 15 (quinze) minutos.

26.1.1. A critério do Plenário, o período destinado ao Expediente poderá ser prorrogado.

26.1.2. A leitura da ata, mas não a sua discussão e votação, poderá ser dispensada, desde que os Conselheiros recebam, com antecedência razoável, reprodução de seu inteiro teor, podendo também encaminhar antecipadamente considerações pertinentes.

26.1.3. Terminados os prazos fixados, o Conselheiro que estiver falando terá impedido o uso da palavra, ficando-lhe, entretanto, assegurado o direito de falar na sessão seguinte, desde que para tratar do assunto interrompido.

26.2. A Ordem do Dia terá início logo após o término do Expediente e dela constará inicialmente a matéria transferida da sessão anterior.

26.2.1. Ressalvada a prioridade da matéria transferida da sessão anterior, o Presidente dará a palavra aos Conselheiros para apresentação de relatórios na ordem em que os processos ou matérias figurarem na pauta, podendo esta ser alterada em razão de conveniência do Relator e/ou da importância da matéria, a juízo do Plenário.

26.3. Ao Presidente ou aos Conselheiros é facultado submeter a decisão do Plenário:

a) a inversão da ordem de composição da sessão, tratando-se inicialmente da Ordem do Dia, quando a relevância das matérias nela contidas justificar a prioridade na sua discussão e votação.

b) prorrogações sucessivas da sessão até um máximo de horas igual ao tempo normal de duração da sessão.

26.4. O Plenário somente poderá tratar em seus trabalhos, quer no período do Expediente, quer no período da Ordem do Dia, de matéria pertinente às suas atribuições específicas, não se permitindo o uso da palavra em assuntos que não digam respeito aos seus objetivos e trabalhos.

27. Quando necessário tomar uma decisão em caráter de urgência, poderá o Presidente convocar uma sessão extraordinária sem a observância da antecedência prevista no item 25.5, e sem prejuízo da faculdade de deliberação ad referendum a que se refere o subitem 15.1 deste Regimento.

27.1. As sessões extraordinárias poderão ser também realizadas por solicitação ao Presidente, mediante requerimento firmado por metade mais um dos Conselheiros em exercício.

27.2. A convocação a que se refere o subitem 27.1 acima deverá ser feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da entrega do requerimento.

27.3. No caso do não atendimento do requerimento apresentado nos termos do subitem 27.1 acima, a reunião extraordinária será realizada independentemente de convocação da Presidência, desde que com a presença da maioria dos Conselheiros Efetivos.

27.3.1. Ata resultante da reunião referida neste subitem terá legitimidade e seus assuntos homologados terão força e amparo legal.

27.4. Na sessão extraordinária só se tratará da matéria que deu origem à sua convocação.

27.5. A data da realização da sessão extraordinária poderá coincidir com a data da realização da sessão ordinária, devendo a extraordinária ter precedência sobre a ordinária, respeitados os dispositivos deste item 27.

27.6. A sessão extraordinária terá a duração máxima de duas horas, podendo ser prorrogada a critério do Plenário.

28. As sessões deste CORECON terão lugar, em caráter regular, em sua sede.

28.1. As sessões poderão ser realizadas também nas sedes das Delegacias como forma de exercitar uma maior integração com as mesmas, ponderando-se nesta opção os custos envolvidos.

28.2. As sessões ordinárias e extraordinárias começarão obrigatoriamente até 30 (trinta) minutos após a hora estabelecida, podendo os Conselheiros presentes se retirar, findo o prazo, se a sessão não se iniciar.

29. O tratamento nas sessões será protocolar e na linguagem própria, cumprindo ao Presidente fazer observar o protocolo.

30. O debate e discussão das matérias a serem decididas obedecerá aos seguintes preceitos:

30.1. Anunciada a discussão de qualquer matéria, será dada a palavra ao Relator, que terá 10 (dez) minutos para relatar a matéria.

30.1.1. A critério da Presidência, esse prazo poderá ser prorrogado, apenas uma vez, por igual período.

30.1.2. Lido o relatório e Parecer, podem os demais Conselheiros, pela ordem, solicitar ou prestar esclarecimentos que se relacionem com o assunto em exame, bem como apresentar emendas ou substitutivos, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.

30.1.3. Terminados os pedidos de esclarecimentos da matéria, que deverão ser prestados dentro do prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) minutos, o Presidente encaminhará à votação.

30.2. Para apartear um orador, deverá o Conselheiro solicitar permissão.

30.2.1. No caso de encaminhamento de votação, não serão permitidos apartes, salvo intervenções pela ordem.

30.2.2. Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates em tudo que lhes for aplicável.

30.2.3. Não serão registrados apartes que não estiverem conforme as disposições regimentais.

30.3. Só poderão fazer uso da palavra em Plenário:

a) os Conselheiros Regionais Efetivos em exercício;

b) os Conselheiros Regionais Suplentes que se fizerem presentes;

c) os Delegados Regionais do Conselho, quando convidados a falar;

d) os funcionários e assessores do Conselho, quando solicitados;

e) terceiros interessados, quando convidados a prestar esclarecimentos, a juízo do Presidente, vedado a estes estabelecer ou tomar parte em debates, por qualquer forma.

31. A votação das matérias a serem decididas obedecerá aos seguintes preceitos:

31.1. A votação, como processo de deliberação do Conselho, será sempre nominal.

31.2. A votação se fará de forma global ou por itens, mediante proposta aprovada pelo Plenário.

31.3. A votação se processará na seguinte ordem:

a) as propostas substitutivas;

b) as emendas isoladas, as quais, uma vez aprovadas, modificarão o Parecer do Relator;

c) o Parecer apresentado pelo Relator.

31.4. Mediante requerimento verbal e aprovado pela maioria sem discussão, o Presidente poderá modificar a ordem acima determinada concedendo preferência para a votação.

31.5. Cabe ao Relator expor os fundamentos de fato e de direito da deliberação proposta ao Plenário, em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos expresso no art. 2º, § único, Inciso VII da Lei Federal nº 9.784/1999.

31.5.1. Na hipótese de o Parecer do Relator ser rejeitado e não havendo proposta substitutiva, o processo ou matéria será arquivado, salvo se o Plenário aprovar solicitação apresentada por algum de seus membros, requerendo reexame da matéria.

31.5.2. Caso o Plenário rejeite ou modifique a proposta do Relator, adotando outra deliberação, caberá ao Presidente designar Conselheiro, dentre os que tiverem votado na proposta vencedora, para elaborar relato complementar contendo os fundamentos de fato e de direito que houverem prevalecido no posicionamento do Plenário, naquilo que divergirem dos originalmente expostos pelo Relator.

31.5.3. O relato complementar de que trata o subitem anterior será elaborado pelo novo Relator designado e apresentado à Plenária na mesma sessão em que for adotada a deliberação, sendo anexado à deliberação já adotada.

31.5.4. A ausência nos autos do relato complementar mencionado no subitem 32.5.2 acima é causa de nulidade da deliberação, por descumprimento do mencionado princípio legal da motivação.

31.6. As decisões deste CORECON serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente votar unicamente em caso de empate.

31.7. Durante a votação, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra para encaminhamento da mesma, dispondo, para isso, do prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.

31.7.1. É permitida a declaração de voto, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos.

31.7.2. Assiste ao Conselheiro, preferindo, apresentar declaração de voto, por escrito, desde que na própria sessão manifeste tal intenção, e a encaminhe para registro em ata, até a sessão seguinte.

CASO O CORECON OPTE PELA MANUTENÇÃO DE LIVROS TRADICIONAIS SOB A FORMA DE CADERNOS EM QUE AS ATAS SEJAM TRANSCRITAS MANUALMENTE:

32. As atas serão lavradas em livro próprio, com folhas numeradas seguidamente e rubricadas pelo Presidente.

32.1. As atas uma vez aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.

OU CASO O CORECON OPTE PELA LAVRATURA DAS ATAS POR MEIO ELETRÔNICO E CONSEQÜENTE IMPRESSÃO

33. O livro de atas consistirá da encadernação das sucessivas atas impressas, em volume com folhas numeradas seguidamente e rubricadas pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à sessão de aprovação da ata respectiva.

34. Qualquer inserção em ata, com exceção da declaração de voto, dependerá da aprovação do Plenário.

34.1. A retificação de ata será submetida ao Plenário, não podendo haver, em qualquer hipótese, alteração de matéria vencida.

34.2. Os Conselheiros só poderão falar sobre a ata, durante o prazo de 5 (cinco) minutos, na fase da discussão que precede a votação.

35. Haverá ainda um livro de presença às sessões, devidamente numerado e rubricado pelo Presidente, tendo em cada folha a indicação da sessão e sua respectiva data, onde os Conselheiros deverão apôr suas assinaturas, cabendo ao Secretário encerrá-lo no final de cada sessão.

36. Os CORECONs funcionarão em sua composição normal como Tribunais Regionais de Ética - TRE, nos termos previstos no Capítulo 6.3 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista editada pelo COFECON

37. A Comissão de Tomada de Contas será constituída de 3 (três) Conselheiros Efetivos e igual número de Suplentes eleitos pelo Plenário, com mandato de 1 (um) ano, destinada a emitir parecer sobre o Balanço Anual e Prestação de Contas da Presidência, para deliberação do Plenário.

37.1. A composição e funcionamento da Comissão de Tomada de Contas obedecerá ainda ao disposto no Capítulo 5.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista editada pelo COFECON.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais

38. Serão publicados em jornal oficial ou em órgão de imprensa de grande circulação os atos relativos a concursos, licitações e aqueles que venham a gerar efeitos perante terceiros alheios ao Sistema COFECON/CORECONs, sendo publicado no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal aqueles atos cuja publicação seja exigida por lei específica.

39. As dúvidas sobre a interpretação dos casos omissos deste Regimento, em sua prática, constituirão "questões de ordem".

39.1. Toda "questão de ordem" será resolvida imediatamente pelo Presidente, salvo quando o mesmo entender de submetê-la à apreciação do Plenário.

39.2. As "questões de ordem" resolvidas serão registradas em ata a fim de servirem de norma para os casos futuros.

40. A administração financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do Conselho far-se-á de acordo com as disposições legais vigentes e com os dispositivos gerais fixados pelo COFECON na Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista

40.1. A compra ou alienação de bens imóveis pelo CORECON dependerá sempre de prévia autorização do COFECON.

41. O presente Regimento Interno entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo COFECON, conforme o art. 7º alínea e da Lei Federal nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e o art. 30 alíneas i e l do Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952.