Resolução COFECON nº 1.787 de 11/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2007
Implanta o Capítulo 5.1.1 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pelas Leis de nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, 6.021, de 3 de janeiro de 1974, e 6.537, de 19 de junho de 1978; e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, tendo em vista o que consta do Processo nº 13.164/2007 e o que foi apreciado e deliberado na sua 599ª Sessão Plenária, conjunta com a 9ª Reunião do Conselho Consultivo Superior do Sistema COFECON/CORECONs, de 11 de setembro de 2007,
CONSIDERANDO a prolação de decisão judicial nos autos do Processo nº 2007.34.00.026403-5, em trâmite na 4ª Vara Federal do Distrito Federal, que corresponde à Ação Popular ajuizada contra o COFECON,
CONSIDERANDO a revogação da Resolução / COFECON nº 1.778/07, em Sessão Extraordinária, de 1º de setembro de 2007, por maioria absoluta dos Conselheiros e a suspensão de todo conteúdo atinente aos regimentos internos até então aprovados,
CONSIDERANDO a necessidade de previsão regulamentar acerca dos princípios e conceitos básicos a serem seguidos na estrutura, organização interna e funcionamento do Conselho Federal de Economia,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 1.411/1951, com a redação dada pelo Decreto nº 31.794/1952, donde decorre a competência do Plenário do COFECON para baixar Resoluções, em especial, organizando o seu regimento interno, resolve:
Art. 1º Implantar o Capítulo 5.1.1 (Regimento Interno do Conselho Federal de Economia) da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, na forma do Anexo da presente Resolução.
Art. 2º Revogar quaisquer atos fundamentados na Resolução nº 1.778/2007 e demais atos que contrariem as disposições contidas no seu Anexo, passando-se a observar tão-somente o que prevê o regimento interno do COFECON ora implantado em estrito cumprimento às Leis nº 1.411/1951 e 6.021/1974 e Decreto nº 31.794/1952.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SYNÉSIO BATISTA DA COSTA
Presidente do Conselho
ANEXO5.1.1. Conselho Federal de Economia
1. Este Capítulo constitui o Regimento Interno do Conselho Federal de Economia, regulando sua estrutura, organização interna e funcionamento.
2. O Conselho Federal de Economia (COFECON) é constituído (Decreto nº 31.794/52, art. 28):
a) de um Plenário, seu Órgão Deliberativo, integrado por 29 (vinte e nove) Conselheiros Efetivos, com igual número de Suplentes, todos eleitos na forma estabelecida pela legislação pertinente (art. 8º da Lei Federal nº 1.411/1951, art. 3º da Lei Federal nº 6.537/1978).
a.1) O número de Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes mencionados no subitem anterior será constituído por 03 (três) Conselheiros por São Paulo, 02 (dois) Conselheiros pelo Rio de Janeiro e 01 (hum) Conselheiro de cada um dos demais Regionais existentes.
a.2) Em caso de criação de uma nova jurisdição de Conselho Regional de Economia, o Plenário do COFECON será automaticamente ampliado para a inserção dessa nova representação regional, na condição de Conselheiro Efetivo e seu respectivo suplente.
b) da Presidência, seu Órgão Executivo, a que se subordinam os serviços técnicos e administrativos, criados pelo Conselho em razão de suas finalidades legais.
c) das Comissões, podendo ser, inclusive, compostas de pessoas que não integram o Colegiado, para a execução de determinadas tarefas ou para atingir fins que não justifiquem a criação de serviço permanente (art. 29 do Decreto nº 31.794/1952).
3. O COFECON tem jurisdição em todo o País e sede no Distrito Federal, sito ao SCS, Quadra 02, Bloco B, sala 501, Edifício Palácio do Comércio, Brasília, na forma do que reza o art. 6º da Lei Federal nº 1.411/1951, com a alteração posterior introduzida pela Lei Federal nº 6.021/1974.
4. Os membros efetivos do Plenário e seus suplentes, a que se refere o item 2, serão eleitos por Assembléia de Delegados-Eleitores, mediante determinação expressa no art. 4º da Lei Federal nº 6.537/1978 e na forma dos procedimentos eleitorais constantes do capítulo 6.4 desta Consolidação.
4.1. O mandato dos membros efetivos e suplentes do COFECON será de 3 (três) anos, podendo ser renovado (art. 20 do Decreto nº 31.794/1952).
4.2. A renovação do Plenário se verificará anualmente, compreendendo 1/3 (um terço) da sua composição (art. 12 da Lei Federal nº 1.411/1951; do art. 1º § 3º da Lei Federal nº 6.537/1978).
4.3. Os economistas eleitos como Conselheiros Efetivos e Suplentes serão empossados e assumirão suas funções na primeira sessão plenária de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a eleição.
5. O término de mandato de Conselheiros efetivos e suplentes coincidirá sempre com o do ano civil (art. 7º da Lei Federal nº 6.537/1978).
6. Nos casos de impedimento, licença ou afastamento definitivo ou temporário do Conselheiro Efetivo, a substituição ocorrerá por escolha do Plenário do COFECON, dentre os Suplentes eleitos (art. 8º § 3º da Lei Federal nº 1.411/1951; do art. 3º § 3º da Lei Federal nº 6.537/1978).
6.1. Ocorrendo igualdade de sufrágio, proceder-se-á à nova votação e permanecendo o empate, será escolhido o Conselheiro de registro mais antigo e, sucessivamente, o mais idoso.
7. A extinção ou perda do mandato dos membros do COFECON se verificará automaticamente:
a) por falecimento;
b) por renúncia;
c) por superveniência de causa que resulte na inabilitação para o exercício da profissão (art. 1º § 2º da Lei Federal nº 6.537/1978);
d) pela ausência, sem justificativa formal aceita pelo Plenário, a 3 (três) sessões ordinárias, consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas (art. 27 do Decreto nº 31.794/1952).
7.1. No caso de falta ocasional, comunicada previamente, o Plenário convocará um dos Suplentes, de acordo com o previsto no item 6.
7.2. Para as substituições ocasionais de que trata o subitem anterior, o Plenário poderá estabelecer critério geral de convocação, delegando ao Presidente a atribuição de aplicá-lo em cada ocasião e convocar os Suplentes que substituirão os ausentes.
8. A juízo do Plenário, poderá ser concedida licença a Conselheiro por prazo superior a 30 (trinta) dias (art. 27 parágrafo único do Decreto nº 31.794/1952).
9. É vedado o exercício simultâneo de cargos ou funções nos Órgãos Deliberativo e Executivo, exceto para os Conselheiros Presidente e Vice-Presidente.
10. São atribuições do Plenário:
a) eleger, dentre os Conselheiros, o Presidente e o Vice-Presidente;
b) alterar o Regimento Interno;
c) decidir sobre proposta de programa de trabalho;
d) deliberar sobre proposta orçamentária, suas alterações e abertura de créditos adicionais, segundo proposição da Presidência, considerando o programa anual de trabalho;
e) homologar orçamentos, reformulações, alterações e abertura de créditos adicionais, provenientes dos Conselhos Regionais;
f) deliberar previamente sobre mutações patrimoniais, doações, legados, subvenções e convênios, incluindo toda forma de auxílio financeiro a terceiros (inclusive CORECONs);
g) autorizar a criação de cargos, funções, níveis de remuneração, e, bem assim, aprovar o regulamento de promoções e suas alterações;
h) determinar a orientação, supervisão e disciplina da fiscalização do exercício profissional, com vistas a manter a uniformidade de atuação dos Conselhos Regionais;
i) decidir sobre a organização dos Conselhos Regionais, fixando-lhes a jurisdição e o número de seus membros, considerando a expressão quantitativa dos economistas e a dotação relativa dos recursos;
j) examinar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais, modificando-os, caso necessário, para manter-se a respectiva unidade de orientação e ação;
k) autorizar operações referentes à compra, venda e permuta de imóveis pelos Conselhos Regionais, observando as disposições legais;
l) homologar resoluções normativas dos Conselhos Regionais e deliberar sobre as respectivas prestações de contas, relativas ao exercício anterior;
m) conhecer e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
n) julgar, em última instância, os recursos interpostos contra atos dos Conselhos Regionais;
o) deliberar sobre atos que contrariem a ética profissional, definidos em Capítulo próprio da Consolidação da Legislação do Economista, em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei Federal nº 1.411/1951;
p) zelar pela observância dos dispositivos do Código de Ética Profissional do Economista;
q) decidir sobre os meios hábeis que objetivem a valorização profissional do Economista, particularmente quanto à melhoria de sua capacitação técnica e à utilização de seu saber específico nos diferentes setores da economia nacional;
r) oferecer subsídios à formulação e implementação da política econômica governamental e, em assuntos que interessem a economia nacional, à ação do Congresso Nacional, além de aprovar e emitir quaisquer pronunciamentos em nome da instituição em temas econômicos, sociais ou políticos (podendo delegar esta atribuição, mediante Resolução, ao Presidente, a Comissões próprias ou a Conselheiros);
s) promover a elaboração de trabalhos técnico-científicos que facilitem ou instrumentem sua atuação prevista na alínea anterior;
t) estimular a elaboração de trabalhos na área de economia aplicada especialmente sobre problemas do desenvolvimento econômico-social, podendo, para esse fim, estabelecer prêmios anuais;
u) julgar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior, observado o disposto neste Regimento em relação à Comissão de Tomada de Contas, ficando impedidos de votar esta matéria, o Presidente, o Vice-Presidente e os Conselheiros que os tenham eventualmente substituído nos atos de gestão do exercício considerado.
10.1. É requisito da regularidade das contas do exercício o cumprimento da obrigação de entrega do relatório previsto no item 19 alínea o deste Regimento.
11. São atribuições dos Conselheiros:
a) participar integralmente das Sessões do COFECON e do Tribunal Superior de Ética;
a.1) a não participação integral nas Sessões deverá ser formalmente justificada à Presidência, que submeterá a matéria ao Plenário, por ocasião da Sessão, apontando relevante motivo, cujo registro deverá constar em ata.
a.2) no caso de não acolhimento da justificativa apresentada ao Plenário, fica o Conselheiro interessado obrigado a devolver proporcionalmente as diárias relativas ao período de sua ausência, eventualmente recebidas e pagas pelo COFECON.
b) relatar processos ou matérias e desempenhar encargos outros para os quais forem designados;
c) funcionar em comissões ou grupos de trabalho, quando designados;
d) representar o COFECON, quando designados;
12. Os Conselheiros se obrigam a comparecer, pontualmente, às sessões nos dias e horários designados, participando de todos os trabalhos em pauta, exceto se estiver no gozo de licença, nos termos do item 8.
13. No desempenho de seus encargos poderão os Conselheiros dirigir-se diretamente a quaisquer Órgãos do Conselho, sendo-lhes assegurado o acesso a qualquer informação solicitada.
14. Considerando-se impedido para relatar determinada matéria, o Conselheiro deverá manifestar-se perante o Plenário, cabendo ao Presidente redistribuir a matéria a outro relator.
15. Quando argüida, em tempo, suspeição de Conselheiro na apreciação de determinada matéria, cumprirá ao argüinte a comprovação de suas razões, as quais serão julgadas pelo Plenário.
15.1. Acolhida a suspeição, a matéria será redistribuída se o Conselheiro argüído for o relator. Será consignada em Ata sua desobrigação de manifestar-se na respectiva apreciação se o caso for de participação nos debates ou na votação.
16. O Presidente e o Vice-Presidente do COFECON serão eleitos na primeira quinzena de dezembro, para mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro Efetivo (art. 8º § 2º da Lei Federal nº 1.411/1951; art. 3º § 2º da Lei Federal nº 6.537/1978).
16.1. O Presidente e o Vice-Presidente eleitos serão empossados e assumirão suas funções na primeira sessão plenária de janeiro do ano subseqüente à sua eleição pelo Plenário do COFECON.
17. O término de mandatos de Presidente e Vice-Presidente coincidirá com o encerramento do ano civil (art. 7º da Lei Federal nº 6.537/1978).
18. São atribuições do Presidente (art. 8º § 4º da Lei nº 1.411/1951; art. 3º § 4º da Lei nº 6.537/1978):
a) cumprir e fazer cumprir a Lei, o Regulamento, este Regimento, as Resoluções e Deliberações do Conselho;
b) administrar e representar judicial e extrajudicialmente o Conselho;
c) dar posse aos Conselheiros e convocar os Suplentes;
d) distribuir aos Conselheiros para relatar, os processos ou matérias que devam ser submetidos à deliberação do Plenário;
e) propor ao Plenário atos deliberativos;
f) convocar e presidir as sessões do Conselho e as do Tribunal Superior de Ética;
g) propor ao Plenário a constituição de comissões ou grupos de trabalho, os quais poderão ser integrados, inclusive por pessoas estranhas ao Colegiado que possam colaborar com os trabalhos, conforme for deliberado, em cada caso;
h) exercer os atos relativos à política e administração de pessoal, observando o disposto no item 11, alínea g, deste Regimento;
i) autorizar o pagamento das despesas orçamentárias ou especiais votadas pelo Plenário e, juntamente com o responsável designado para a Tesouraria, ou seu substituto legal, movimentar contas bancárias, assinar cheques e passar recibos;
j) submeter ao Plenário, na primeira sessão de seu mandato, programa de trabalho que contemple, especialmente, a valorização profissional do economista, o fortalecimento dos Conselhos Regionais e questões de interesse da economia nacional;
k) encaminhar à deliberação do Plenário a proposta orçamentária e suas alterações, bem assim o relatório anual de Prestação de Contas;
l) delegar competências regimentais incluídas nas alíneas b, h, i e n a Conselheiros e funcionários, respeitados os princípios legais da delegação de competência e do controle interno (em particular os arts. 11 a 15 da Lei Federal nº 9.784/1999, os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/1967 e os arts. 39 e 43 do Decreto nº 9.3872/1986);
m) decidir ad referendum do Plenário, nos casos em que se faça inadiável e imprescindível a tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário e seja impossível a convocação tempestiva desse colegiado, ao qual deverá ser a decisão submetida na sessão imediatamente posterior para homologação (podendo o Plenário revogar ou alterar, posteriormente, tais deliberações, preservando-se os legítimos efeitos gerados até esse momento);
n) acautelar os interesses dos Conselhos Federal e Regionais e os da categoria profissional, adotando as providências necessárias.
o) na data do término do mandato, o Presidente deverá elaborar relatório sucinto, a ser entregue ao novo Presidente, no ato de posse efetiva e com cópia aos demais Conselheiros, informando, com base em documentação autenticada pelos servidores responsáveis pela Secretaria Executiva, pela Divisão Contábil e pela Divisão Financeira, os seguintes pontos:
1. situação dos saldos bancários na data de encerramento do exercício financeiro;
2. relação de cheques emitidos e ainda não compensados pelo Banco até a mesma data;
3. relação de débitos vencidos até 31 de dezembro, e não pagos, incluindo, se for o caso, folhas de salários e encargos sociais;
4. relação de compromissos assumidos junto a terceiros, inclusive por serviços ou fornecimentos já feitos, ainda que não vencidos;
5. relação de compromissos assumidos junto a terceiros, por serviços ou fornecimentos futuros, de caráter eventual;
6. relação de móveis e utensílios registrados na contabilidade com respectivos valores e termo de conferência; e
7. relação de imóveis de propriedade do COFECON.
18.1. O Plenário poderá estabelecer, mediante Deliberação, valor máximo para a execução de quaisquer despesas mediante o procedimento de deliberação ad referendum previsto na alínea m do item 19, quando tais despesas não forem obrigatórias por lei.
19. Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas ou vacância.
19.1. No caso de vacância do cargo de Presidente, será realizada eleição para a escolha de novo Vice-Presidente até o término do mandato original, na forma do item 16 e seus subitens deste Regimento.
19.2. Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente e do Vice-Presidente simultaneamente, exercerá as atribuições de Presidente do COFECON o Conselheiro Efetivo com registro mais antigo.
20. Os Órgãos técnicos e administrativos do COFECON terão regulamentação específica aprovada pelo Plenário (art. 28 parágrafo único do Decreto nº 31.794/1952).
21. Os atos administrativos baixados pelo COFECON compreenderão duas espécies: atos normativos, que compreendem as Resoluções;
e atos ordinários, que compreendem as Deliberações, Portarias e Ordens de Serviço.
21.1. As Resoluções e Deliberações serão baixadas pelo Plenário no desempenho das atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno e serão assinadas pelo Presidente.
21.1.1. As Resoluções consistem em atos normativos de conteúdo geral no âmbito de competência e jurisdição do COFECON, obedecida a necessária atualização imediata desta consolidação, conforme estabelecido no Capítulo 1.2.
21.1.2. As Deliberações consistem em atos decisórios singulares que servirão para procedimentos de simples rotina, como os de homologação de eleições, de orçamentos e suas alterações, de prestações de contas, de reformulação da estrutura operacional do Conselho, de doações e demais atos assemelhados a decisões singulares, bem como para as decisões em processos de registro, fiscalização e ético-disciplinares inseridos na competência do Plenário.
21.1.3. As Portarias serão baixadas pelo Presidente, para o desempenho das suas atribuições ou para o cumprimento das Resoluções do Conselho.
21.1.4. As Ordens de Serviço serão baixadas pelo Presidente e pelos demais Conselheiros e funcionários no exercício regular de competências delegadas pelo Presidente, para determinar os trabalhos a serem executados.
21.2. O Plenário poderá emitir Comunicados, destinados a orientar os CORECONs no cumprimento dos dispositivos da Regulamentação Profissional e destacar aspectos importantes a serem considerados 22. Toda matéria, processada ou não, sujeita à deliberação do Plenário deverá constar da pauta da Sessão encaminhada previamente aos Conselheiros e após sua apreciação e decisão final, será mantida em arquivos digital e/ou físico pelo prazo previsto na legislação.
22.1. A pedido de qualquer Conselheiro poderão ser incluídas matérias na pauta a ser apreciada previamente à convocação oficial.
22.2. São obrigatoriamente autuadas e processadas as matérias discutidas em sessão plenária que tratem de:
a) registros profissionais;
b) auxílios financeiros;
c) doações;
d) atos econômicos, financeiros, contábeis e patrimoniais;
e) ética profissional;
f) eleição;
g) legislação profissional.
h) convênios e acordos de cooperação nacionais ou internacionais, onerosos ou não;
i) atos normativos em geral.
22.3. É facultativa a autuação e processamento das matérias discutidas em sessão plenária que não constem do subitem anterior, sendo de competência do Presidente a análise quanto à necessidade e legitimidade de tal medida.
23. Toda matéria sujeita a votação deverá estar relatada por escrito por Conselheiro, que necessariamente procederá à sua exposição oral em Plenário, sendo anotado na Ata da Sessão.
24. O prazo para a devolução de matérias, processadas ou não, pelo Conselheiro relator é de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da documentação das mesmas, admitida a prorrogação por mais de 30 (trinta) dias.
24.1. Nenhuma matéria, salvo por motivo excepcional, poderá permanecer por mais de 90 (noventa) dias sem apreciação do Plenário, competindo ao Presidente tomar as providências que se fizerem necessárias para o seu encaminhamento final.
25. Qualquer assunto relativo às atribuições específicas do Conselho poderá ser submetido a estudo, discussão e votação do Plenário, mediante proposta de Conselheiro.
26. Aos Conselheiros assiste o direito de formular pedido de vista das matérias discutidas em Plenário, processadas ou não, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, sendo o pedido e sua concessão de vista anotados na respectiva Ata, para efeitos de início de contagem de prazo para devolução.
26.1. Formulado o pedido de vista, a apreciação da matéria será automaticamente suspensa, podendo o direito de vista perdurar pelo prazo improrrogável de 1 (uma) hora, a contar do horário do recebimento, devendo ser devolvida a documentação até o termino deste prazo.
26.1.1. A Secretaria do COFECON disponibilizará, durante a sessão, ao Conselheiro solicitante do pedido de vista, os autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista.
26.1.2. O relatório do autor do pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria do COFECON, por escrito, no decorrer do prazo acima definido, juntamente com autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista.
26.2. Ocorrendo a hipótese de mais de um Conselheiro pedir vista da matéria na mesma Sessão, o prazo máximo conjunto aos interessados será de 1 (uma) hora, a contar do momento do recebimento da mesma, cabendo ao Presidente estabelecer prazos iguais, com os Conselheiros interessados, o prazo que cabe a cada um.
26.2.1. A matéria sobre a qual foi concedido o pedido de vista, pelos prazos definidos anteriormente, deverá ter sua votação concluída imediatamente após o encerramento do prazo e na mesma Sessão.
26.3. É vedado a qualquer Conselheiro que participou da Sessão em que houve o pedido de vista requerer novo pedido de vista de uma mesma matéria na Sessão subseqüente, salvo a ocorrência de novos fatos que o justifique.
26.4. Caso os autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista não seja devolvido no prazo deliberado acima, o Presidente requisitará a sua devolução e a colocará em votação automaticamente.
27. O Conselho realizará Sessões Plenárias em número não inferior a 6 (seis) em cada exercício, para as ordinárias, e tantas vezes quando necessárias, para as extraordinárias.
27.1. A primeira reunião ordinária do COFECON ocorrerá na primeira quinzena de janeiro, cuja abertura, posse do terço renovado e do Presidente e Vice-Presidente, serão presididas pelo Conselheiro Efetivo com registro mais antigo, integrante dos terços remanescentes de seu Plenário.
27.1.1. Após a posse do Presidente e Vice-Presidente, estes assumirão a condução dos trabalhos inerentes a esta Sessão Plenária.
27.2. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros Efetivos, com antecedência mínima de 03 (três) dias e só tratarão de matéria que deu origem à convocação.
28. A realização da Sessão Extraordinária poderá coincidir com a data da Sessão Ordinária, devendo a extraordinária ter precedência sobre a ordinária, respeitado o disposto no subitem 27.2 deste Capítulo.
29. As Sessões só poderão ser iniciadas com o quorum mínimo de metade mais um dos Conselheiros efetivos do COFECON.
29.1. As Sessões somente poderão ser declaradas sigilosas, no todo ou em parte, a critério do Plenário, quando deliberarem sobre matéria que a lei ou esta Consolidação assim o considerem.
29.2. O Presidente do Conselho designará um Secretário ad hoc para as Sessões Plenárias.
29.3. A alteração do presente Regimento, a imposição de penalidades a Conselheiros e a tomada de contas do Presidente exigem a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros regularmente em exercício.
29.4. A imposição de penalidades a Conselheiros exige, ainda, a deliberação em duas sessões consecutivas.
30. As sessões do COFECON terão lugar, em caráter regular, em sua sede.
30.1. As Sessões poderão ser realizadas também junto com eventos e reuniões promovidos pelo COFECON, como forma de exercitar uma maior proximidade com a coletividade dos economistas reunidos, ponderando-se nesta opção os custos envolvidos.
30.2. As Sessões poderão ser realizadas em Brasília ou em qualquer local da Federação, consultando previamente o plenário.
30.3. Caso a sede do COFECON não tenha capacidade física para comportar de forma adequada os participantes da sessão, esta poderá ser realizada em outro local da Capital Federal, se decidido por Brasília.
31. As Sessões Ordinárias terão duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
31.1. No expediente, haverá discussão e votação da ata da sessão anterior, comunicações do Presidente e dos Conselheiros sobre assuntos de interesse do Plenário.
31.2. Na ordem do dia, que virá logo a seguir ao expediente, constará inicialmente a matéria transferida da reunião anterior.
31.3. Por proposta de qualquer Conselheiro, aprovada pelo Plenário, poderá ser invertida a ordem prevista neste item 31, deliberando-se primeiro sobre a Ordem do Dia.
32. Haverá um livro de presença às Sessões, com indicação da reunião e sua respectiva data, cabendo ao Secretário ad hoc colher as assinaturas dos Conselheiros e promover seu encerramento ao final de cada sessão.
33. Anunciada a discussão de qualquer matéria, cabe ao relator expor o seu parecer.
33.1. Procedida a exposição do relator, o Presidente submeterá o assunto à discussão do Plenário, após o que promoverá a votação.
33.2. Cabe ao relator expor os fundamentos de fato e de direito da deliberação proposta ao Plenário, em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos expresso no art. 2º parágrafo único, VII da Lei nº 9.784/1999.
33.2.1. Caso o Plenário rejeite ou modifique a proposta do relator, adotando outra deliberação, caberá ao Presidente designar conselheiro, dentre os que tiverem votado na proposta vencedora, para elaborar relato complementar contendo os fundamentos de fato e de direito que houverem prevalecido no posicionamento do Plenário, naquilo que divergirem dos originalmente expostos pelo relator.
33.2.2. O relato complementar de que trata o subitem anterior será elaborado pelo novo relator designado e apresentado à Plenária na mesma Sessão em que for adotada a deliberação, sendo anexado à deliberação já adotada.
33.2.3. A ausência nos autos do relato complementar mencionado no subitem 33.2.1 acima é causa de nulidade da deliberação, por descumprimento do mencionado no art. 93, X da Constituição Federal.
34. Para apartear um orador, deverá o Conselheiro, solicitar-lhe permissão.
34.1. No caso de encaminhamento da votação, não serão permitidos apartes, salvo, em se tratando de "questão de ordem".
35. Cabe ao Presidente ordenar os debates e distribuir o tempo dos oradores.
36. Farão uso da palavra em Plenário:
a) os Conselheiros Federais;
b) economistas, servidores e colaboradores do Conselho, quando solicitados;
c) outras pessoas, a juízo da Presidência ou dos Conselheiros.
37. A votação, como processo de deliberação do Conselho, excluídos os casos de escrutínio secreto, será sempre nominal.
38. A votação se processará na seguinte ordem:
a) as propostas substitutivas;
b) as emendas isoladas, as quais, uma vez aprovadas, modificarão o parecer do relator;
c) o parecer apresentado pelo relator.
38.1. Na hipótese de o parecer do relator ser rejeitado e não havendo proposta substitutiva, o processo ou matéria será arquivado, exceto se o Plenário aprovar indicação apresentada por algum de seus membros, requerendo reexame da matéria.
38.2. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente votar unicamente em caso de empate.
38.3. Mediante solicitação verbal, votada sem discussão, o Presidente modificará a ordem acima determinada, concedendo preferência para a votação.
38.4. A votação se fará de forma global ou por itens, mediante proposta de qualquer membro do Plenário.
39. Durante a votação e para o seu encaminhamento, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra.
40. É permitida a declaração de voto e se o Conselheiro preferir, poderá fazê-la por escrito, desde que na própria Sessão manifeste tal intenção, encaminhando-a para registro em ata na mesma Sessão.
41. As atas serão lavradas em folhas soltas, numeradas seguidamente e rubricadas pelo Presidente.
41.1. Uma vez aprovadas, as atas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Sessão.
42. Qualquer inserção em ata, salvo declaração de voto, dependerá de aprovação do Plenário.
43. A retificação da ata será determinada, ex officio, pelo Presidente ou por solicitação do Conselheiro, quando se tratar de erro material; nos demais casos, a revisão será submetida ao Plenário, vedada a alteração de matéria vencida.
44. O COFECON funcionará em sua composição normal, como Tribunal Superior de Ética - TSE, nos termos previstos no capítulo 6.3 desta Consolidação.
45. A Comissão de Tomada de Contas será constituída de 03 (três) Conselheiros Efetivos e igual número de Suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato de 01 (um) ano, destinada a emitir Parecer sobre o Balanço Anual e Prestação de Contas da Presidência, para deliberação do Plenário.
45.1. A composição e funcionamento da Comissão de Tomada de Contas obedecerá ainda ao disposto no Capítulo 5.2 desta Consolidação.
45.2. A elaboração e acompanhamento do orçamento do COFECON serão amplamente democratizados, incluindo o tempestivo envio da proposta orçamentária e dos balancetes trimestrais para conhecimento e avaliação de todos os CORECONs.
46. Os casos omissos na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
46.1 A decisão sobre os casos omissos será registrada em ata e formará jurisprudência a ser observada em situações futuras análogas.