Resolução CCFCVS nº 178 DE 30/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2005

Estabelece que os relatórios de auditoria independente observem os requisitos exigíveis no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO vigente para o exercício em análise.

(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Capítulo I do Regulamento do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e levando-se em conta o disposto no inciso VI e no § 5º, do art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, em sua 60ª reunião de 30 de março de 2005, resolve:

Art. 1º Estabelecer que os relatórios de auditoria independente observem os requisitos exigíveis no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO vigente para o exercício em análise.

Art. 2º A verificação de ressalvas e de registro de auditores no Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON e/ou na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, deve ser realizada para os Relatórios de Auditoria Independente referentes aos exercícios posteriores a 1999, quando passou a vigorar o MNPO aprovado pela Resolução CCFCVS nº 104, de 25 de abril de 2000.

I - As exigências decorrentes das questões relativas aos Relatórios de Auditoria Independente, até o exercício de 1999, inclusive, circunscrevem-se somente aos fatos e penalidades previstos no subitem 5.8.3.3 do MNPO aprovado por meio da Resolução/CCFCVS nº 91, de 24 de junho de 1998.

II - A partir do exercício de 2000 e até o exercício de 2003, inclusive, deve-se observar o disposto no subitem 7.7, aplicando-se as penalidades previstas nos subitens 7.7.3 e 7.7.4.1 do MNPO aprovado por meio da Resolução/CCFCVS nº 104, de 25 de abril de 2000.

III - A partir do exercício de 2004 deve-se observar o disposto no subitem 7.7, aplicando-se as penalidades previstas nos subitens 7.7.4 e 7.7.5.1 do MNPO aprovado por meio da Resolução/CCFCVS nº 158, de 31 de março de 2004.

Art. 3º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

Presidente do Conselho

Em exercício