Resolução CFM nº 1.770 de 06/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2005

Dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000/2004, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO que para o exercício da medicina há a previsão legal da inscrição do profissional médico no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde pretende exercer sua atividade;

CONSIDERANDO que é dever do médico manter seu cadastro devidamente atualizado, em especial quando seu registro for de caráter temporário e provisório, por ordem judicial;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1/2002, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior, estabelece um rigoroso processo com vistas a evitar que profissionais não capacitados passem a atuar no mercado de trabalho;

CONSIDERANDO o crescente número de diplomas estrangeiros carecedores de revalidação pelas universidades brasileiras;

CONSIDERANDO algumas reintegrações de registro profissional por ordem judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização e unificação dos procedimentos das inscrições provisórias e as reintegrações nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 6 de julho de 2005; resolve:

Art. 1º A inscrição será concedida provisoriamente quando medida liminar ou sentença judicial não transitada em julgado determinar a revalidação do diploma, o registro ou a reintegração de registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, e deverá ser revalidada a cada 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. Será grafada na carteira profissional do médico a seguinte expressão: "Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de apresentação quadrimestral de certidão judicial de manutenção da liminar ou da sentença judicial não transitada em julgado. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFM nº 1.801, de 04.10.2006, DOU 28.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A inscrição será concedida provisoriamente quando medida liminar judicial determinar a revalidação do diploma, o registro ou a reintegração de registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina e deverá ser revalidada a cada 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. Será grafada na carteira profissional do médico a seguinte expressão: "Inscrição provisória efetivada por medida liminar judicial, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de apresentação quadrimestral de certidão judicial de manutenção da liminar"."

Art. 2º Para a inscrição provisória, o médico deverá apresentar, juntamente com os demais documentos exigidos para sua inscrição, cópia autenticada da medida judicial ou sentença judicial concedida. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFM nº 1.801, de 04.10.2006, DOU 28.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art 2º Para a inscrição provisória o médico deverá apresentar, juntamente com os demais documentos exigidos para sua inscrição, cópia autenticada da liminar concedida."

Art. 3º A inscrição de reintegração tomará o mesmo número do registro anterior ao cancelamento e a do número seqüencial com a letra P (provisório) ao final (Ex: CRMDF 00.000-P).

Art. 4º Se não houver qualquer empecilho legal será permitida a transferência para outra jurisdição, devendo o registro ser revalidado nos termos do art. 1º desta resolução.

Parágrafo único. Em cada transferência haverá documento específico do CRM de origem indicando dados referentes à medida judicial ou sentença judicial não transitada em julgado, tais como local de concessão, medidas legais já adotadas e andamento atual do processo judicial. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFM nº 1.801, de 04.10.2006, DOU 28.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Em cada transferência haverá documento específico do CRM de origem indicando dados referentes à liminar, tais como local de concessão, medidas legais já adotadas e andamento atual do processo judicial."

Art. 5º É obrigação do Conselho Regional de Medicina acompanhar o processo judicial, mantendo seu cadastro atualizado com todos os andamentos processuais, recursos e decisões proferidas, informando o Setor de Registro ou, se for o caso, também o seu Setor de Processos.

Art. 6º O médico que tiver a liminar suspensa ou resultado definitivo desfavorável no processo terá seu registro automaticamente nulo e deverá devolver a carteira no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser denunciado por exercício irregular ou ilegal da medicina, conforme o caso.

Art. 7º O Conselho Regional de Medicina informará ao Conselho Federal de Medicina a inscrição ou reinscrição efetivada por ordem judicial e o seu cancelamento.

Parágrafo único. O CFM criará, no Sistema Integrado de Entidades Médicas - SIEM, o Cadastro Nacional de Inscrição Provisória, repassando essas informações aos Conselhos Regionais de Medicina para atualização e controle.

Art. 8º Os casos omissos deverão ser instruídos nos Conselhos Regionais de Medicina e encaminhados para apreciação do CFM.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 685/75 e demais disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO

Secretária-Geral