Resolução CFM nº 1.801 de 04/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2006

Altera o caput e o parágrafo único do art. 1º, o caput do art. 2º e o parágrafo único do art. 4º da Resolução CFM nº 1.770, publicada em 15 de agosto de 2005, que trata da inscrição provisória nos quadros dos Conselhos de Medicina.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000/2004, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO que para o exercício da medicina há a previsão legal da inscrição do profissional médico no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde pretende exercer sua atividade;

CONSIDERANDO que é dever do médico manter seu cadastro devidamente atualizado, em especial quando seu registro for de caráter temporário e provisório, por ordem judicial;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1/02, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior, estabelece um rigoroso processo com vistas a evitar que profissionais não capacitados passem a atuar no mercado de trabalho;

CONSIDERANDO o crescente número de diplomas estrangeiros a serem revalidados pelas universidades brasileiras;

CONSIDERANDO algumas reintegrações de registro profissional por ordem judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização e unificação dos procedimentos das inscrições provisórias e as reintegrações nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 4 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º Alterar o caput e o parágrafo único do art. 1º da Resolução CFM nº 1.770, de 15 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º A inscrição será concedida provisoriamente quando medida liminar ou sentença judicial não transitada em julgado determinar a revalidação do diploma, o registro ou a reintegração de registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, e deverá ser revalidada a cada 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. Será grafada na carteira profissional do médico a seguinte expressão: "Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de apresentação quadrimestral de certidão judicial de manutenção da liminar ou da sentença judicial não transitada em julgado".

Art. 2º Alterar o caput do art. 2º da Resolução CFM nº 1.770, que passa a ter a seguinte redação:

"Art 2º Para a inscrição provisória, o médico deverá apresentar, juntamente com os demais documentos exigidos para sua inscrição, cópia autenticada da medida judicial ou sentença judicial concedida".

Art. 3º Alterar o parágrafo único do art. 4º da Resolução CFM nº 1.770, que passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. Em cada transferência haverá documento específico do CRM de origem indicando dados referentes à medida judicial ou sentença judicial não transitada em julgado, tais como local de concessão, medidas legais já adotadas e andamento atual do processo judicial".

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO

Secretária Geral