Resolução ARCE nº 177 DE 26/12/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 jan 2014

Disciplina o parcelamento de débitos relativos ao repasse de regulação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, estabelecido no art. 4º da Lei nº 15.368 , de 13 de junho de 2013.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998;

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de parcelamento previsto no artigo 4º da Lei nº 15.368 , de 13 de junho de 2013;

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO

Art. 1º Os débitos junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce), relativos ao repasse de regulação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, instituído pela Lei nº 14.024 , de 17 de dezembro de 2007, cujo lançamento para cobrança administrativa tenha ocorrido até a data de publicação da Lei nº 15.368 , de 13 de junho de 2013, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, na forma e condições previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. Poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da Arce, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada.

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS OBJETO DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 2º A inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos.

Art. 3º Os débitos objeto de discussão judicial somente poderão integrar o parcelamento de que trata esta Resolução se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até a data do pedido, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.

§ 1º Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, somente poderão ser incluídos no parcelamento os débitos aos quais se referir a renúncia.

§ 2º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de renúncia previsto no caput, a conversão do depósito em renda em favor da Arce ou a sua transformação em pagamento definitivo.

CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DE SEUS EFEITOS

Art. 4º Os parcelamentos serão distintos para cada número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 5º O pedido de parcelamento deverá ser:

I - formalizado em modelo próprio, conforme Anexos I e III, se pessoa jurídica ou II e III, se pessoa física;

II - se pessoa jurídica, assinado pelo representante legal com poderes especiais para a prática do ato, nos termos da lei; e

III - instruído com:

a) comprovante de pagamento da 1ª parcela, em valor não inferior a 41 (quarenta e uma) UFIRCE;

b) documento de identificação e demonstração de competência do representante legal, junto ao CNPJ, para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata;

c) formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar, na forma do Anexo III;

d) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo.

§ 1º Deverá ser apresentado um único pedido de parcelamento para cada CNPJ ou CPF.

§ 2º O documento para pagamento da 1ª parcela de que trata o inciso III, alínea a, deste artigo, deverá ser emitido pela Gerência Administrativo-Financeira da Arce.

Art. 6º O pedido de parcelamento se confirma com o pagamento da 1ª (primeira) prestação.

Art. 7º O pedido de parcelamento será considerado sem efeito quando o requerente deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos neste Capítulo.

CAPÍTULO IV - DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO


Art. 8º O pagamento das prestações será efetuado exclusivamente através de boleto bancário, a ser emitido pela Gerência Administrativo-Financeira da Arce, nas seguintes condições:

I - no caso de débitos iguais ou inferiores a 491 (quatrocentos e noventa e uma) UFIRCE, o parcelamento poderá ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não podendo a parcela ser inferior a 41 (quarenta e uma) UFIRCE.

II - no caso de débitos superiores a 491 (quatrocentos e noventa e uma) UFIRCE, o parcelamento poderá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, não podendo a parcela ser inferior a 41 (quarenta e uma) UFIRCE.

§ 1º O valor das parcelas, na hipótese do inciso II de que trata o caput deste artigo, será atualizado monetariamente pelo valor da UFIRCE vigente a partir da 13ª parcela.

§ 2º As parcelas terão como vencimento o dia 20 de cada mês.

CAPÍTULO V - DA CONSOLIDAÇÃO


Art. 9º A consolidação da dívida terá por base a data do pedido do parcelamento, devidamente instruído com os documentos previstos nesta Resolução, e resultará da soma, consoante art. 8º , § 4º, da Lei Estadual 14.024 , de 17 de dezembro de 2007:

I - do principal;

II - da multa, de 2% (dois por cento) ao mês;

III - dos juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês;

IV - da atualização monetária, com base no valor da UFIRCE, da data do efetivo pagamento;

V - dos honorários advocatícios, caso a dívida já esteja sendo objeto de execução fiscal.

Parágrafo único. A dívida será consolidada por CNPJ ou CPF do requerente.

CAPÍTULO VI - DA RESCISÃO


Art. 10. Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

§ 1º Não será admitido o pagamento parcial de parcela.

§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição na Dívida Ativa da Arce ou o prosseguimento da cobrança, em título único.

§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e do encargo legal proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11. A concessão do parcelamento de que trata esta Resolução independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.

Art. 12. Estará automaticamente deferido o pedido de parcelamento efetuado com a observância dos prazos e das disposições previstas nesta Resolução.

Art. 13. Este normativo entra em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2013.

Tatiana Cirla Lima Sampaio Bandeira

CONSELHEIRA SUBSTITUTA

Guaracy Diniz de Aguiar

CONSELHEIRO DIRETOR

Adriano Campos Costa

CONSELHEIRO DIRETOR

ANEXO I - PEDIDO DE PARCELAMENTO Resolução Arce nº 177/2013

À Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará.

O(A) __________________________________________, inscrito(a) no CNPJ sob o nº_______________________________, na pessoa de seu representante legal, requer, com base no art. 4º da Lei nº 15.368 , de 13 de junho de 2013, o parcelamento de seus débitos relativos ao repasse de regulação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, instituído pela Lei nº 14.024 , de 17 de dezembro de 2007, vencidos até a data de publicação da Lei nº 15.368 , de 13 de junho de 2013, conforme discriminativo de débitos anexo, em _____________ prestações mensais.

Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos arts. 348 , 353 e 354 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).

_______________________________________________.

Local e data _____________________________________

Representante Legal

Telefone para contato: ( ) ________________


ANEXO II - PEDIDO DE PARCELAMENTO Resolução Arce nº 177/2013

À Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará.

O(A) Sr(a)._______________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº_______________________________, requer, com base no art. 4º da Lei nº 15.368 , de 13 de junho de 2013, o parcelamento de seus débitos relativos ao repasse de regulação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, instituído pela Lei nº 14.024 , de 17 de dezembro de 2007, vencidos até a data de publicação da Lei nº 15.368 , de 13 de junho de 2013, conforme discriminativo de débitos anexo, em _____________ prestações mensais.

Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos arts. 348 , 353 e 354 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).

_______________________________________________.

Local e data _____________________________________

Representante Legal

Telefone para contato: ( ) ________________


ANEXO III - DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR Resolução Arce nº 177/2013

Titular do débito: _________________________________________

CNPJ/CPF do titular do débito: _______________________________

Mês/Ano Nosso Número Vencimento Valor Atualizado*
       
       
       
       
       

* Valor atualizado informado pela Gerência Administrativo-Financeira, calculado até a data do pedido de parcelamento, nos termos desta Resolução.

Data: _________________________________

Nome do Representante Legal: ______________________________

Telefone: ____________________________

Assinatura do Representante Legal: ____________________________