Resolução CNSP nº 177 de 17/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2007

Dispõe sobre a apuração do passivo não operacional das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, de que tratam a Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, recepcionada pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a penalidade e o plano de recuperação pela inadequação do patrimônio líquido ao passivo não operacional.

(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Resolução CNPS Nº 302 DE 16/12/2013):

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 14, de 4 de dezembro de 2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.003414/2004-38, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, bem como o disposto nos arts. 5º, 29 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, resolveu:

Art. 1º Dispor sobre a apuração do passivo não operacional das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, de que tratam a Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, recepcionada pelo Decreto-Lei nº 73/1966, e a Lei Complementar nº 109/2001, a penalidade e o plano de recuperação pela inadequação do patrimônio líquido ao passivo não operacional.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

Art. 3º As sociedades supervisionadas poderão, para fins de apuração do passivo não operacional, excluir as seguintes obrigações:

I - obrigações cuja liquidação esteja garantida pela vinculação de ativos, desde que essa vinculação seja determinada por lei especial; e

II - reservas e fundos constituídos por determinação de leis especiais.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I deste artigo, o valor a ser excluído estará limitado ao menor valor entre o valor da obrigação sendo excluída e o valor dos respectivos ativos vinculados.

Art. 4º O passivo não operacional a que se refere o art. 1º desta Resolução será apurado de acordo com a seguinte fórmula:

PÑO= PET - PTCAV - PEL

Onde:

I - PÑO= Passivo não operacional;

II - PET= Passivo exigível total (passivo circulante + passivo exigível a longo prazo);

III - PTCAV= Total das provisões técnicas cobertas por ativos garantidores; e

IV - PEL= Obrigações, reservas e fundos enquadrados nos incisos I e II do art. 3º desta Resolução.

Art. 5º As sociedades supervisionadas deverão informar, mensalmente, o cálculo do passivo não operacional em quadro específico contido no Formulário de Informações Periódicas - FIP.

Art. 6º O patrimônio líquido das sociedades supervisionadas não poderá ser inferior ao valor do passivo não operacional.

Parágrafo único. Por afetar a solvência da sociedade supervisionada, a não observância ao disposto no caput deste artigo não se enquadra como infração continuada.

Art. 7º As sociedades supervisionadas que apresentarem patrimônio líquido abaixo do valor do passivo não operacional deverão apresentar à SUSEP um plano de recuperação.

§ 1º O prazo máximo para a apresentação do plano de recuperação será de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do comunicado da SUSEP.

§ 2º O plano de recuperação deverá ser aprovado pelos órgãos competentes da administração da sociedade supervisionada.

Art. 8º O plano de recuperação obrigatoriamente deverá conter prazos e metas definidas e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados para a adequação do patrimônio líquido ao valor do passivo não operacional, devendo incluir como elementos mínimos, informações referentes aos aportes de recursos através de capitalização e projeções das principais receitas e despesas da sociedade supervisionada.

Parágrafo único. A SUSEP, durante a análise do plano de recuperação, poderá solicitar informações adicionais.

Art. 9º O plano de recuperação sujeitar-se-á à análise e à manifestação da Diretoria Colegiada da SUSEP.

§ 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo poderá resultar em:

I - aprovação do plano; ou

II - rejeição do plano.

§ 2º No caso do disposto no parágrafo anterior a SUSEP notificará a sociedade supervisionada da sua decisão, sendo que, no caso da não aprovação do plano, a SUSEP fornecerá indicações detalhadas dos motivos que subsidiaram a sua decisão.

Art. 10. Durante a execução do plano de recuperação, de forma a auxiliar o seu acompanhamento, as sociedades supervisionadas ficam obrigadas a enviar relatórios à SUSEP, na periodicidade e com o conteúdo por ela determinados.

Art. 11. A SUSEP incluirá a sociedade supervisionada no seu sistema de pendências, na ocorrência das seguintes situações:

I - plano de recuperação não apresentado;

II - plano de recuperação não aprovado; ou

III - plano de recuperação aprovado e não cumprido.

Art. 12. Acrescentar alínea o ao inciso IV, do art. 5º alínea g ao inciso IV, do art. 26; e alínea h ao inciso IV, do art. 33, da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 5º ..........................................................................

IV - ............................................................................

o) apresentar patrimônio líquido inferior ao valor do passivo não operacional."

"Art. 26. ...........................................................................

IV - ...............................................................................

g) apresentar patrimônio líquido inferior ao valor do passivo não operacional. "

"Art. 33 .......................................................................

IV - ................................................................................

h) apresentar patrimônio líquido inferior ao valor do passivo não operacional. "

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 259 DE 05/07/2012)

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR

Superintendente