Resolução CCFCVS nº 176 de 30/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2005

Aprova inclusões e alterações de procedimentos no Roteiro de Análise do FCVS.

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 1º do Regulamento do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 60ª reunião, de 30 de março de 2005,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a inclusão do subitem 1.2.4 no Módulo I do Roteiro de Análise do FCVS, o qual consolida as informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na celebração dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, no que tange às condições iniciais de contratação:

"1.2.4 Utilização do Banco de Índices

As prestações e os saldos devedores dos contratos de financiamento habitacional com cobertura pelo FCVS são reajustados de acordo com os índices divulgados mensalmente por meio do Banco de Índices."

Art. 2º Aprovar as inclusões e/ou alterações de procedimentos no Módulo IV do Roteiro de Análise do FCVS, constante do Anexo I desta Resolução, o qual consolida as informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na celebração dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, no que tange aos eventos motivadores de participação do FCVS.

Art. 3º Aprovar as inclusões e/ou alterações de procedimentos no Módulo V do Roteiro de Análise do FCVS, constante do Anexo II, o qual consolida as informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao SFH, na celebração dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, no que tange às contribuições ao FCVS.

Art. 4º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

Presidente do Conselho

Em exercício

ANEXO I

Item 1

Renumerar o 2º parágrafo do subitem 4.1.4 para 4.1.4.1, que passa a ter a seguinte redação:

"4.1.4.1 Situações de empréstimo contempladas

- OR/CO = 40 (oriundos do RECON, que optaram pela Circular SAFPE 29/84);

- OR/CO = 41 (específico para situações não caracterizadas como operação de refinanciamento - destinado à produção e/ou comercialização, aquisição de terreno, aquisição de imóvel, ampliação ou melhoria, com recursos do FGTS);

- OR/CO = 42 (operações de empréstimos com recursos de outros Fundos)"

Item 2

Alterar o subitem 4.1.5, que passa a ter a seguinte redação:

"4.1.5 Créditos Cedidos/Adquiridos

É a cessão do direito de receber o que se emprestou, que tem por base uma garantia constituída sobre propriedade imóvel, isto é, o agente financeiro cede a outrem o seu direito de receber do mutuário e do FCVS.

As cessões ocorridas para contratos já habilitados ao FCVS, pelo agente financeiro cedente, devem ser comprovadas para operacionalização pela Administradora do FCVS-CAIXA.

4.1.5.1 Transferência de titularidade

Corresponde a uma rotina do Sistema do FCVS, que foi especificada de modo a promover as transferências de titularidades dos créditos habilitados pelos agentes financeiros, que efetuaram negociações envolvendo cessão de créditos, detidos junto ao Fundo, e que foram devidamente comunicadas à Administradora do FCVS, com a correspondente solicitação para efetivação desse procedimento.

Essa rotina prevê a efetivação dessas transferências de duas formas:

a) transferência parcial dos contratos habilitados junto ao Fundo;

b) transferência total dos contratos habilitados junto ao Fundo.

A transferência, total ou parcial, não elide a cobrança e o pagamento futuro de débitos, no âmbito do SFH, previstos no art. 3º Lei nº 10.150/00 e no § 2º do art. 1º da Portaria nº 250, de 03 de agosto de 2000, do Ministério da Fazenda.

4.1.5.1.1 Transferência parcial

Os contratos que serão objeto de transferência são identificados previamente pelos agentes cedentes, em conformidade com o leiaute para meio magnético divulgado pela Administradora do FCVS.

Até 30.08.2004 a transferência dos saldos dos contratos foi efetuada pelo total apurado pelo Fundo, para o cessionário dos créditos cedidos, sem amortização de qualquer antecipação de pagamento realizada pelo FCVS.

A partir de 01.09.2004 a transferência dos saldos dos contratos é efetuada após a dedução de todas as antecipações de pagamentos realizadas pelo FCVS.

Somente os contratos homologados estão sujeitos a essa transferência.

É emitido, ao final do processo, um relatório contendo a relação dos contratos transferidos, devidamente posicionados na data de cada negociação informada.

4.1.5.1.2 Transferência total

A totalidade dos contratos homologados constituem objeto dessa transferência.

Esse tipo de negociação é comunicado, pelos agentes cedentes, à Administradora do FCVS, para que seja promovida a transferência de todos os contratos habilitados para a titularidade do cessionário previamente identificado.

Inicialmente é procedida a amortização de todas as antecipações de pagamentos efetuadas pelo Fundo e dedução de eventual inadimplência de contribuição trimestral, sendo transferidos, posteriormente, somente os saldos líquidos.

É emitido, ao final do processo, um relatório contendo a relação dos contratos transferidos, devidamente posicionados na data de cada negociação informada.

4.1.5.2 Agentes Financeiros com Créditos Adquiridos/Cedidos à CAIXA

A habilitação dos contratos já liquidados deve ser:

- em nome do agente financeiro cedente, se não houve a conclusão da cessão;

- em nome da CAIXA, se houve a conclusão da cessão;

- em nome do agente financeiro cedente habilitador do crédito, independente da conclusão ou não da cessão;

- em nome da CAIXA, antes da conclusão da cessão, quando os créditos estiverem internalizados (cadastrados no sistema da CAIXA), ou sob administração do agente cedente e habilitado por ele, utilizando matrícula específica, criada para esse fim, conforme Anexo 25.

A informação do campo "IM" consta das instruções de preenchimento da FH1, no Manual do SIFCVS do Agente Financeiro.

4.1.5.3 Agentes Financeiros com Créditos Cedidos ao FGDLI

A habilitação dos contratos já liquidados deve ser em nome do agente financeiro, que deve preencher o campo "IM" da FH1 com código de cessão ao FGDLI, conforme instruções do Manual do SIFCVS do Agente Financeiro.

Os contratos já liquidados devem ser habilitados em nome do agente financeiro, que deve preencher o campo "IM" da FH1 com código de cessão ao FGDLI conforme instruções do Manual do SIFCVS do Agente Financeiro.

Quando a habilitação for referente a contratos administrados pela CAIXA, será utilizada a matrícula dessa, e na novação dos créditos será efetuada a transferência de titularidade para o BACEN.

4.1.5.4 Agentes Financeiros com créditos cedidos ao FAL

A habilitação dos contratos já liquidados deve ser em nome do agente financeiro que deve preencher o campo IM da FH1 com código de cessão ao FAL conforme instruções do Manual do SIFCVS do Agente Financeiro.

Os contratos já liquidados devem ser habilitados em nome do agente financeiro, que deve preencher o campo "IM" da FH1 com código de cessão ao FAL conforme instruções do Manual do SIFCVS do Agente Financeiro."

Item 3

Alterar o subitem 4.1.6:

"A destinação de pagamento do FCVS é efetuada conforme determina a legislação vigente a cada época, de acordo com o anexo 24 deste Roteiro."

Item 4

Alterar o título do subitem 4.2.1.2:

"4.2.1.2 Saldo Devedor Padrão FCVS (SDFCVS)"

Item 5

Alterar o subitem 4.2.1.2.1:

"4.2.1.2.1 Para agentes financeiros não optantes pela novação e cujos contratos foram liquidados em tipo de evento que não implique a obrigatoriedade da novação"

Item 6

Incluir o subitem 4.2.1.2.1.1:

"4.2.1.2.1.1 Eventos com SDFCVS igual ao SDt

a) LED/AED/SDN/TR4/EDJ

b) TR2/TR3/TR5/TR6/T10

c) LA2/LA3/LA5/LA6

d) PXN

e) TPZ/TPA/TPC até 14.12.88"

Item 7

Alterar o subitem 4.2.1.2.2:

"4.2.1.2.2 Para agentes financeiros optantes pela novação total dos créditos ou detentores de contratos liquidados com eventos que impliquem a obrigatoriedade novação, independentemente da opção 4.2.1.2.2.1 Eventos com SDFCVS igual ao SDt e saldo posicionado até 01.01.1997

a) LED/AED/SDN/TR4/EDJ

b) TR2/TR3/TR5/TR6/T10

c) LA2/LA3/LA5/LA6

d) PXN

e) TPZ/TPA/TPC até 14.12.88

4.2.1.2.2.2 Eventos com SDFCVS diferente de SDt

a) TR1

b) LA1

c) TPZ/TPA/TPC a partir de 15.12.88"

Item 8

Incluir o subitem 4.2.1.2.3:

"4.2.1.2.3 Eventos com SDFCVS diferente do SDt e saldo posicionado a partir de 01.01.97

a) EDJ

b) TR3/TR5/TR6/TR9

c) LA3/LA5/LA6/LA7/LA8/LA9/L10/L11/L12/L13

d) PXN/LVP

e) TPZ/TPA/TPC a partir de 01.01.1997

4.2.1.2.3.1 Diferenciação de SDt e SDFCVS a partir de 01.01.1997:

O SDt torna-se diferente do SDFCVS para todos os eventos, em função da alteração da taxa de juros contratual para taxa de juros de novação, conforme prevista na Medida Provisória nº 1520/96 e sucedâneas e Lei nº 10.150/00.

Os eventos em que o agente financeiro é obrigado a optar pela novação de todos os seus créditos com FCVS são o LA7, LA8 e L12.

Novação obrigatória por evento: LA9/TR9, L10, L11, L13 e LVP. "

Item 9

Alterar os subitens 4.2.2 e 4.2.2.1:

"4.2.2 Atualização Monetária na data do evento

O Saldo Devedor Teórico (SDt) e o Saldo Devedor Padrão FCVS (SDFCVS) são atualizados desde a data do último reajustamento contratual, aplicado de acordo com o estabelecido pelo tipo e data do evento, e até a data do evento, da seguinte forma:

4.2.2.1 Para eventos ocorridos até 23.11.86

Para nenhum dos eventos haverá atualização do SDt e SDFCVS.

4.2.2.2 Para os eventos ocorridos de 24.11.86 a 14.12.88

a) Não há atualização para o SDt e o SDFCVS para os eventos:

- TPZ/TPA/TPC.

b) Há atualização, desde a data do último reajustamento contratual, inclusive, até a data do evento, exclusive, pelo índice mensal da poupança, com aplicação pro-rata-die do último índice conhecido, para os eventos:

- LA1/LA2

- TR1/TR2/T10

- EDJ"

Item 10

Alterar o caput do subitem 4.2.2.3.1:

"4.2.2.3.1 Para eventos LA2/TR2, LA3/TR3, LA5/TR5, LA6/TR6, LA9/TR9, L10, L11, PxN , LVP, L12 e L13"

Item 11

Alterar a legenda para a taxa de juros no subitem 4.2.3:

"i = taxa nominal de juros anual, prevista no contrato de financiamento para eventos posicionados até 01.01.1997, ou taxa nominal de juros da novação para eventos a partir de 01.01.1997."

Item 12

Alteração do subitem 4.2.4:

"4.2.4 Juros mensais devidos nos eventos LA3/TR3, LA5/TR5, LA6/TR6 a partir de 18.04.1991 e PXN

Correspondentes à taxa nominal anual, proporcionalizada, de forma exponencial, em função do ano comercial desde a data do vencimento da prestação imediatamente anterior ao evento e até a data do evento.

Juro Mensal = [(1+ i/1200)n/30 - 1] x SDFCVS

Onde:

i = taxa nominal de juros anual, prevista no contrato de financiamento para eventos posicionados até 01.01.1997 ou taxa nominal de juros da novação para eventos a partir de 01.01.1997.

n = nº de dias contados a partir do vencimento da última prestação, inclusive, e até a data do evento, exclusive, considerando o mês de 30 dias. No mês de fevereiro, considerar os dias efetivos (28 ou 29 dias).

SDFCVS = Saldo Devedor FCVS, atualizado na data do evento."

Item 13

Alterar o subitem 4.2.5:

"4.2.5 Juros totais pagos pelo FCVS

Compreende os juros calculados entre a data do evento e a data do posicionamento do valor de responsabilidade do FCVS e, ainda, se for o caso, o juro mensal devido nos eventos LA3/TR3, LA5/TR5, LA6/TR6 e PXN (subitens 4.2.3 e 4.2.4) Esse valor está contido, também, no VAF1 e/ou VAF2, na mesma proporção do percentual CEF informado na FH1.

OBS: quando o valor do PxN for superior ao SDFCVS somado ao juro mensal, esse juro será deduzido da responsabilidade do FCVS."

Item 14

Alterar o primeiro parágrafo do subitem 4.2.6:

"A Medida Provisória nº 1520/96, sucedâneas e a Lei 10.150/00 alteram, a partir de 1º de janeiro de 1997, a remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade do FCVS dos agentes financeiros optantes pela novação da seguinte forma:"

Item 15

Alteração das letras e, e.1 e e.2 do subitem 4.2.6.1:

"e) Contratos com recursos mistos (próprios e FGTS), de janeiro/97 até a data do evento, é utilizada a taxa de acordo com o maior percentual de recursos utilizados;

e.1) Se o percentual CEF (FGTS) na FH1 for maior, é utilizada taxa nominal de juros de 3,08% a.a. correspondente a recursos do FGTS. Porém se o percentual CEF (FGTS) na FH1 for menor, é utilizada a taxa nominal de juros de 6% a. a. correspondente a recursos próprios;

e.2) A partir da data do evento é utilizada a taxa correspondente a cada origem de recurso."

Item 16

Alterar o subitem 4.2.6.2:

"4.2.6.2 Pro-rata-die dos juros da novação em JAN/97

Os juros, calculados em JAN/97, com a taxa de juros prevista na Medida Provisória 1520, sucedâneas e a Lei 10.150/00, são apurados proporcionalmente ao número de dias contados do dia 1º de JAN/97, inclusive, ao dia de vencimento da prestação, exclusive:

Juros = SDFCVS x [(1+i1/1200)n1/30 x (1+i2/1200)n2/30 - 1]

Onde:

SDFCVS = saldo devedor FCVS.

i1 = taxa contratual.

n1 = número de dias contados do dia do vencimento da prestação em DEZ/96, inclusive, até 31.12.96, exclusive.

I2 = taxa nominal de juros da MP 1520 e sucedâneas e Lei 10.150/00, que depende da origem de recursos.

n2 = número de dias contados do dia 1º de JAN 97, inclusive, até o dia de vencimento da prestação em JAN/97, exclusive."

Item 17

Incluir o subitem 4.2.6.3:

"4.2.6.3 VAF3 - Diferença entre o Saldo Devedor Teórico e o Saldo Devedor Padrão FCVS - Pró-rata (DL 97.222/88)

O VAF3 corresponde à diferença apurada entre o saldo devedor teórico e o saldo devedor padrão FCVS (pró-rata), para contratos celebrados até 27.02.86, com evento TPZ.

a) O saldo devedor teórico e o saldo devedor do FCVS (pró-rata) são evoluídos à taxa de juros contratual para agente financeiro não optante pela novação.

b) O saldo devedor teórico e o saldo devedor do FCVS (pró-rata) são evoluídos à taxa de juros contratual até 31.12.96 e à taxa de juros da novação a partir de 01.01.97, para agente financeiro optante pela novação.

4.2.6.3.1 Pagamento do VAF3 pelo Tesouro Nacional

O Tesouro Nacional efetuará o pagamento, em títulos, ao agente operador do FGTS, da diferença entre os valores do saldo devedor contábil (teórico) e o saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS (pró-rata), dos contratos lastreados com recursos do FGTS, conforme artigo 15 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000."

Item 18

Incluir o subitem 4.2.6.4:

"4.2.6.4 VAF4 - Diferença entre os saldos evoluídos à taxa da novação e à taxa de juros contratual (Art. 44 da Medida Provisória 1.985-35/2000 e sucedâneas)

O VAF4 corresponde ao valor da diferença entre os saldos do FCVS apurados à taxa de juros contratual e os saldos do FCVS apurados à taxa de juros da novação, para contratos firmados até 31.12.87 com origem de recursos do FGTS, a ser pago a esse Fundo pelo Tesouro Nacional.

4.2.6.4.1 Período de apuração

a) Se a data do evento for menor ou igual a 31.12.96, o período de apuração é de 01.01.97 ao mês de processamento mensal do saldo no SIFCVS, limitado a 31.12.2001.

b) Se a data do evento for maior que 31.12.96, o período de apuração é do dia 1º do mês do posicionamento do saldo, após o evento, até o mês de processamento mensal do saldo no SIFCVS, limitado à 31.12.2001.

4.2.6.4.2 Apuração do VAF4

4.2.6.4.2.1 VAF4 para contratos com apuração de VAF2 e VAF3

4.2.6.4.2.1.1 Contratos com evento até 31.12.1996

Os VAF2 e VAF3 são calculados à taxa de juros contratual até 31.12.1996 e a partir de 01.01.1997 com a taxa da novação até o mês de processamento, limitado a 31.12.2001.

a) Cálculo para eventos PXN/LA3/TR3/LA5/TR5:

VAF4 = [VAF2posicionamento (1+i/36500)n]-[VAF2posicionamento (1+i'/36500)n' x (1+i''/36500)n'']

b) Cálculo para evento TPZ/TPA/TPC:

VAF4 = {[VAF2posicionamento (1+i/36500)n - VAF2posicionamento(1+i'/36500)n' x (1+i''/36500)n'']+[VAF3posicionamento (1+i/36500)n - VAF3posicionamento(1+i'/36500)n' x (1+i''/36500)n'']}

Onde:

VAF2posicionamento = valor do VAF2 apurado no dia 1º do mês ou trimestre posterior ao mês do evento.

i = índice de juros contratual apurado até o mês de processamento.

i' = índice de juros contratual apurado até 31.12.1996.

i'' = índice de juros de novação apurado a partir de 01.01.1997 até o mês de processamento.

n = número de dias contados da data do posicionamento até a data do processamento, exclusive.

n' = número de dias contados da data do posicionamento, inclusive até 01.01.1997

n" = número de dias contados de 01.01.1997, inclusive, até a data do processamento, exclusive.

Obs.:

Caso o contrato tenha sido habilitado até 01.10.2000 com perda de juros, esta perda também será apurada e atualizada até a data do processamento.

Se o VAF4 apurado, considerando-se a perda de juros, for menor do que zero, este será igualado a zero.

4.2.6.4.2.1.2 Contratos com evento a partir de 01.01.1997

a) Cálculo do VAF4 para os eventos LA3/TR3/LA5/TR5/LA7/LA8/LA9/L10/L11/L12 e LA6/TR6 para contrato de construção assinado até 31.12.1987 com liberação da última parcela até 31.03.1990:

VAF4 = {[(SDt - SDFCVS - Diferencial Rmutuário) Idc/Idp]Ijc} % CEF + Diferencial VAF2

b) Cálculo do VAF4 para os eventos PXN/L13 e LVP:

VAF4 = {[(SDt - SDFCVS) Idc/Idp]Ijc} % CEF + Diferencial VAF2

c) Cálculo do VAF4 para evento TPZ/TPA/TPC:

VAF4 ={[(SDFCVSC - SDFCVSN) Idc/Idp]Ijc}% CEF + Diferencial VAF2 + Diferencial VAF3

Onde:

Idc = índice da caderneta de poupança acumulado desde o mês do último reajustamento, até o dia 1º do mês de posicionamento;

Idp = índice pro-rata-die, acumulado desde o mês do último reajustamento, até a data do evento;

Ijc = índice de juros da data do evento até a data do posicionamento à taxa contratual;

SDFCVSC = saldo devedor do FCVS calculado à taxa de juros contratual;

SDFCVSN = saldo devedor do FCVS calculado à taxa de juros da novação.

Diferencial VAF2 = {[(RFCVS - PGAF - Juro Mensal) (1+i/36.500)n]Idc/Idp - [(RFCVS - PGAF - Juro Mensal) x (1+3,08/36.500)n]Idc/Idp}

Onde:

n = numero de dias contados da data do evento até a data do posicionamento.

i = taxa de juros contratual

PGAF = valor pago ao Agente Financeiro, conforme o tipo de evento e origem de recursos.

a) PGAF para eventos TPZ/TPA/TPC

PGAF = SDFCVS X % Recursos próprios

b) PGAF para eventos PXN/LA3/TR3/LA5/TR5

b.1) Origem de recursos de Repasse (OR/CO = 32, 33, 35, 37 e 38)

PGAF = [(SDFCVS x 0,80) - Rmutuário] % Rec. Próprios

b.2) Origem de recursos de Refinanciamento (OR/CO = 22, 23 e 41)

PGAF = SDFCVS x 0,20

c) PGAF para eventos LA7/LA8/TR9/L10/L11/L12

PGAF = (SDFCVS - Rmutuário) - (SDFCVS - Rmutuário) x %CEF

d) PGAF para eventos LA9/LVP

PGAF = {[(SDFCVS x 0,80) - Rmutuário] - [(SDFCVS x 0,80) - Rmutuário] x %CEF}

e) PGAF para evento L13

PGAF = SDFCVS - (SDFCVS x %CEF)

Diferencial VAF3 = {[(SDt - SDFCVS) (1 + i/36.500)n]Idc/Idp - [(SDt - SDFCVS) (1+i2/36.500)n]Idc/Idp}

Diferencial Rmutuário = (SDt x %Pr) - (SDFCVS x %Pr)

Onde:

Diferencial Rmutuário = Diferença entre a responsabilidade do mutuário apurada com base no saldo devedor teórico e a apurada com base no saldo FCVS (taxa de juros da novação).

%Pr = Percentual de responsabilidade do mutuário na data do evento.

I2 = taxa nominal de juros da MP 1520 e sucedâneas e Lei 10.150/00, que depende da origem de recursos.

4.2.6.4.2.2 VAF4 para contratos com apuração de VAF1

4.2.6.4.2.2.1 Contratos com evento até 31.12.1996

O VAF1 é calculado com taxa de juros contratual até 31.12.1996 e a partir de 01.01.1997 com a taxa de juros da novação até o mês de processamento, limitado a 31.12.2001.

a) Cálculo do VAF4 para os eventos:

LA1/TR1/LA2/TR2/T10/LED/EDJ/TR4/PXN/LA3/TR3/LA5/TR5/LA6/TR6/AED e TPZ/TPA/TPC até 14.12.1988:

OBS.: OR/CO = Repasse (OR/CO = 32, 33, 35, 37 e 38) - não existe VAF1 para os eventos PXN/LA3/TR3/LA5/TR5/LA6/TR6

VAF4 = [VAF1posicionamento (1+i/36500)n - VAF1posicionamento(1+i'/36500)n' x (1 + i''/36500)n''] %CEF

VAF1posicionamento = valor do VAF1 apurado no dia 1º do mês ou trimestre posterior ao mês do evento.

i = índice de juros contratual apurado até o mês de processamento.

i' = índice de juros contratual apurado até 31.12.1996.

i'' = índice de juros de novação apurado a partir de 01.01.1997 até o mês de processamento.

Onde:

n = número de dias contados da data do posicionamento até a data do processamento, exclusive.

n' = número de dias contados da data do posicionamento, inclusive até 01.01.1997

n" = número de dias contados de 01.01.1997, inclusive, até a data do processamento, exclusive.

OBS.:

Caso o contrato tenha sido habilitado até 01.10.2000 com perda de juros, esta também será apurada e atualizada até a data do processamento.

Se o VAF4 apurado, considerando-se a perda de juros for menor do que zero, este será igualado a zero.

4.2.6.4.2.2.2 Contratos com evento a partir de 01.01.1997

a) Contratos com OR/CO = Repasse (OR/CO = 32, 33, 35, 37 e 38) - não existe VAF1

b) Contratos com OR/CO = Refinanciamento (22, 23 e 41)

b.1) Cálculo do VAF4 para os eventos LA3/TR3/LA5/TR5 e LA6/TR6 (construção)

VAF4 = diferencial do VAF1

VAF4 = {[SDFCVS x 0,20 (1+i/36.500)n]Idc/Idp - [SDFCVS x 0,20 x (1+3,08/36.500)n]Idc/Idp}

b.2) Cálculo do VAF4 para o evento PXN

b.2.1) Se (SDFCVS x 0,20) < (SDFCVS - PXN)

VAF4 = {[SDFCVS x 0,20 (1+i/36.500)n]Idc/Idp - [SDFCVS x 0,20 (1+3,08/36.500)n]Idc/Idp

b.2.2) Se (SDFCVS x 0,20)> (SDFCVS - PXN)

VAF4 = {[SDt - SDFCVS)Idc/Idp]Ijc} + diferencial VAF1

Onde:

Diferencial do VAF1 = {[(SDFCVS - PXN) (1+i/36.500)n]Idc/Idp - [(SDFCVS - PXN) x (1+3,08/36.500)n]Idc/Idp}

c) Os demais eventos não possuem VAF1

4.2.6.4.2.3 Apuração do VAF4 para eventos posteriores a 31.12.2001:

4.2.6.4.2.3.1 Apuração dos saldos atualizados (SD1) - FCVS e Teórico, do dia do vencimento da prestação anterior a 01.01.2002 ou amortização extraordinária (AE) até 01.01.2002.

SD1 = SD0 x Ir

SD0 = Saldo no dia do vencimento da prestação ou alteração contratual (Amortização Extraordinária pelos códigos 205/206/207 ou 216)

Ir = Índice de reajuste

Ir contratos com reajuste mensal ou trimestral = Índice apurado do dia 1º do mês/trimestre do último reajuste até 01.01.2002.

Ir contratos data/data = Índice apurado do dia do vencimento da prestação até 01.01.2002.

4.2.6.4.2.3.2 Apuração do saldo posicionado em 01.01.2002 com incorporação de juros - (SD2)

SD2 = SD1 + Jk+1

Jk+1 = juro residual a ser incorporado em 01.01.2002.

Jk+1 = Pk+1 - {SD1 [(1 + i/1200)n/30 - 1 ]

Onde:

n = número de dias contados do dia do vencimento da prestação de 12/2001, inclusive, até o dia 01.01.2002, exclusive.

i = taxa de juros contratual para apuração do saldo teórico e taxa de novação para apuração do saldo FCVS.

Pk+1 = prestação k (amortização e juros), deduzida/acrescida a razão e aplicado o índice de reajustamento da prestação k + 1 quando houver, onde k é o número de prestações vencidas.

OBS.:

Se Jk+1 apurado> 0 = não gera incorporação do valor no saldo (Jk+1 = 0)

Se Jk+1 apurado < 0 = gera incorporação ao saldo devedor.

Nos contratos com critério data/data, o SD2 = SD1.

4.2.6.4.2.3.3 Apuração dos saldos (teórico e FCVS) na data do evento

SD4 = SD3 x (1+3,08/36500)n

Onde:

n = número de dias de 01.01.2002, inclusive, até a data do evento exclusive.

SD3 = SD2 atualizado mês a mês até a data do evento, deduzidas as Amortizações Extraordinárias (AE) ocorridas a partir de 01.01.2002 até a data do evento, conforme o código de alteração (205, 206, 207 ou 216).

Obs.:

Para evento TPZ, utilizar o saldo devedor do FCVS calculado à taxa de juros contratual (SDFCVSC) no lugar do saldo devedor teórico e saldo devedor do FCVS calculado à taxa de juros da novação (SDFCVSN) no lugar do saldo devedor FCVS.

4.2.6.4.2.3.4 Apuração do VAF4

a) Eventos L10/L11 e L13

VAF4 = {[(SD4t - SD4FCVS - Diferencial Rmutuário) lpp/lpc]Ijn}%CEF

b) Evento TPZ

VAF4 = {[(SD4FCVSC - SD4FCVSN) Ipc/Ipp]Ijn}% CEF

Onde:

Ipc = índice apurado a partir do dia 01 do mês do último reajustamento até a data do evento;

Ipp = índice apurado a partir do dia 01 do mês do último reajustamento até a data do posicionamento;

Ijn = índice de juros da data do evento até a data do posicionamento à taxa da novação.

Diferencial Rmutuário = diferencial apurado com base no SD3t e SD3FCVS

SD33t = SD2 atualizado mês a mês até a data do evento, deduzidas as amortizações extraordinárias ocorridas a partir de 01.01.2002 até a data do evento, conforme o código de alteração (205, 206, 207 ou 216).

SD3FCVS = SD2 atualizado mês a mês até a data do evento, deduzidas as amortizações extraordinárias ocorridas a partir de 01.01.2002 até a data do evento, conforme o código de alteração (205, 206, 207 ou 216).

SD33t = SD3 atualizado mês a mês desde 01.01.2002 até a data do evento, acrescido dos juros calculados à taxa de novação, no mesmo período.

SD34FCVS = SD3 atualizado mês a mês desde 01.01.2002 até a data do evento, acrescido dos juros calculados à taxa de novação, no mesmo período.

SD4FCVSC = saldo devedor do FCVS calculado à taxa de juros contratual;

SD4FCVSN = saldo devedor do FCVS calculado à taxa de juros da novação.

4.2.6.4.2.4 Apresentação do VAF4 na planilha

VAF4 = Diferença dos Saldos + Diferença do VAF1 + Diferença do VAF2 + Diferença do VAF3"

Item 19

Alterar o subitem 4.3.2.1

"4.3.2.1 Desatualização do Valor de Responsabilidade do FCVS Apurado na Data do Evento

Após a apuração do valor de responsabilidade do FCVS, na data do evento, a atualização pro-rata-die, aplicada até a data do evento, deve ser retirada, ou seja, o valor inicial de responsabilidade do FCVS deve ser desatualizado, posicionando-o na data do último reajustamento do contrato."

Item 20

Alteração do subitem 4.3.3.1.1:

"4.3.3.1.1 Contratos com evento no período de 01.01.86 a 31.03.87

Excepcionalmente, para os eventos ocorridos neste período, posiciona-se o valor no dia 01.04.87 da seguinte forma:

Desatualiza-se o saldo na data do evento, pela mesma UPC aplicada na conversão em 28.02.86 e multiplica-se pelo índice de atualização, a saber:

a) Eventos ocorridos de 01.01.86 a 25.03.86

SD na data de evento x 2,600844

Obs.: não há desatualização, o saldo devedor foi dividido por 1.000.

b) Eventos ocorridos de 26.03.86 a 24.11.86

SD na data do evento x 80,04766 x 2,600844 UPC'

b.1) Contratos com OR/CO = repasse e eventos de 02.05.86 a 24.11.86 utilizar UPC' = 86,36

c) Eventos ocorridos de 25.11.86 a 31.03.87

SD na data do evento x 1,956688"

Item 21

Alterar a redação da letra c do subitem 4.4.1.1:

"c) Evento ocorrido de 02.05.86 a 24.11.86

O saldo residual é o mesmo previsto no subitem 4.4.1.1, alínea B (Dec. 92.492/86), sendo que para os contratos de financiamento celebrados com recursos de repasse do BNH observa-se os seguintes procedimentos quando da conversão para cruzados (Dec. 92.591/86)."

Item 22

Alterar o subitem 4.4.2.2, que passa a ter a seguinte redação:

"4.4.2.2 Resolução CMN 1448/88 - Códigos LA2/TR2/T10

No período de 06.01.88 a 14.02.90, na transferência/liquidação de contratos assinados até 28.02.86 e que tenham cláusula de cobertura pelo FCVS, foram concedidos descontos de 25% no saldo devedor do contrato a ser transferido ou de 25% no valor da prestação do novo contrato.

4.4.2.2.1 Eventos LA2/TR2

Desconto de 25% sobre o saldo devedor atualizado.

a) Desconto de Responsabilidade do FCVS

A parcela do desconto de responsabilidade do FCVS corresponde as 12,5% do saldo devedor atualizado.

b) Início da Garantia para o Novo Contrato

Após a transferência realizada conforme Res. CMN 1448/88 inicia-se um novo contrato, que poderá ter ou não cobertura do FCVS quando do seu respectivo evento.

c) Na primeira contratação, a habilitação deve ser feita em nome do mutuário inicial.

4.4.2.2.2 Evento T10

Desconto de 25% sobre o valor das prestações do novo mutuário.

4.4.2.2.2.1 Apuração do evento T10

a) Reduzir a taxa de juros de tal forma que a prestação fique decrescida em 12,5%.

a.1) O contrato com essa previsão de redução da prestação, terá o efeito da redução da taxa de juros aplicada no saldo devedor do contrato anterior.

a.2) Quando da habilitação e análise do novo contrato transferido, a Administradora do FCVS realizará a dedução de 12,5% no valor de financiamento desse contrato para compensar a aplicação da redução do mesmo percentual no contrato do mutuário anterior.

b) Saldo transferido: saldo anterior menos a parcela de 12,5% de responsabilidade do FCVS.

c) A responsabilidade do agente financeiro é igual a redução da taxa de juros de forma que a prestação fique decrescida em 12,5%"

4.4.2.2.3 Responsabilidade do FCVS para eventos LA2/TR2/T10

Os valores de responsabilidade do FCVS são apurados de igual forma para os contratos, independente da origem dos recursos.

a) Responsabilidade na data do evento

a.1) Para eventos LA2/TR2

- RFCVS = SDFCVS X 0,125

- RMUTUÁRIO = SDFCVS - (RFCVS + RAF)

- RAF = SDFCVS X 0,125

a.2) Para evento T10

- RFCVS = SDFCVS X 0,125

- RMUTUÁRIO = SDFCVS - (RFCVS + RAF)

- RAF = SDFCVS X 0,125

b) Responsabilidade na data de posicionamento

VAF1 = RFCVS atualizado x índice de juros contratual."

Item 23

Alterar o subitem 4.4.2.3:

"4.4.2.3 Medida Provisória 133/90, Lei 8.004/90, MP 1520/96 e sucedâneas e Lei 10.150/00 - Códigos: LA3/TR3 (50%), LA5/TR5 (40%), LA6/TR6 (30%)

a) Tipos de liquidação/transferência com desconto proporcionado aos contratos assinados até 31.03.90 e períodos de vigência:

a.1) LA3/TR3 ? desconto de 50% do Saldo Devedor do FCVS

Vigência: de 15.02.90 a 31.03.98

Beneficiado: mutuário com contratos assinados ou liberação da última parcela, para contrato de construção, até 28.02.86.

a.2) LA5/TR5 ? desconto de 40% do Saldo Devedor do FCVS

Vigência: de 24.09.96 a 31.03.98

Beneficiado: mutuário com contratos assinados ou liberação da última parcela, para contrato de construção, de 01.03.86 a 31.12.88

a.3) LA6/TR6 ? desconto de 30% do Saldo Devedor do FCVS

Vigência: de 24.09.96 a 31.03.98

Beneficiado: mutuário com contratos assinados ou liberação da última parcela, para contratos de construção, de 01.01.89 a 31.03.90."

Item 24

Renumerar o subitem 4.2.3.1, que vem após o subitem 4.4.2.3, para 4.4.2.3.1, e que passa a ter a seguinte redação:

"4.4.2.3.1 Situações de excepcionalidade

A) Tendo em vista a vacância legislativa no período 01.02.98 a 13.02.98, o FCVS aceita as liquidações antecipadas e as transferências com desconto, realizadas nesse período.

B) Os contratos de construção com data de liberação da última parcela em data anterior à data de apuração da dívida devem apresentar comprovante dessa liberação (Lei 8004/90).

C) Responsabilidade do FCVS

Os valores de responsabilidade do FCVS são determinados pela origem dos recursos do financiamento, inclusive os créditos caucionados na origem, mesmo que na data do evento não estejam mais caucionados (dívida já liquidada).

C.1) Recursos de Repasse

C.1.1) Responsabilidade na data do evento

C.1.1.1) Desconto concedido

Desconto = SDFCVS x % desconto

C.1.1.2) Responsabilidade do mutuário

Rmutuario = SDFCVS - Desconto

C.1.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro

RAF = Desconto - (RFCVS - juro mensal), utilizando 2 casas decimais.

C.1.1.4) Responsabilidade do FCVS

RFCVS = SD1 + SD2 + juro mensal

SD1 = (SDFCVS - Rmutuario ) x % CEF

SD2 = [(SDFCVS X 0,8) - Rmutuario] x % Rec. Próprios

Obs.: se SD2 < 0 ? SD2 = 0

C.1.2) Responsabilidade na data do posicionamento

VAF 1 = (SD2 atualizado + Juro mensal atualizado) x Índice de juros contratual

VAF 2 = SD1 atualizado x Índice de juros contratual

Juros = RFCVS atualizada x (índice de juros - 1) + Juro mensal atualizado

C.2) Recursos de Refinanciamento/Empréstimo

C.2.1) Responsabilidade na data do evento

C.2.1.1) Desconto concedido

Desconto = SDFCVS x % desconto

C.2.1.2) Responsabilidade do mutuário

Rmutuario = SDFCVS - Desconto

SD1 = (SDFCVS - Rmutuario)

C.2.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro

RAF = 0

C.2.1.4) Responsabilidade do FCVS

RFCVS = SD1 + juro mensal

C.2.2) Responsabilidade na data do posicionamento

SD2 = SDFCVS x 0,20

C.2.3) Comparar SD1 e SD2

se SD2 < SD1

VAF 1 = (SD2 atualizado + juros mensal atualizado ) x Índice de juros contratual

VAF 2 = (SD1 atualizado - SD2 atualizado) x Índice de juros contratual

se SD2> SD1

VAF 1 = RFCVS atualizada x Índice de juros contratual

VAF 2 = 0

Onde:

Juros contratuais = RFCVS atualizada x (Índice de juros - 1) + Juro mensal atualizado

C.3) Recursos próprios

C.3.1) Responsabilidade na data do evento

C.3.1.1) Desconto concedido

Desconto = SDFCVS x % desconto

C.3.1.2) Responsabilidade do mutuário

Rmutuario = SDFCVS - Desconto

C.3.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro

RAF = Desconto - SD1

C.3.1.4) Responsabilidade do FCVS

RFCVS = SD1 + juro mensal

SD1 = (SDFCVS x 0,80) - Rmutuario

Obs.: se SD1 < 0 ? SD1 = 0

C.3.2) Responsabilidade na data do posicionamento

VAF 1 = RFCVS atualizada x Índice de juros contratual

Juros = RFCVS atualizada x (índice de juros - 1) + Juro mensal atualizado"

Item 25

Alterar o subitem 4.4.2.4, que passa a ter a seguinte redação:

"4.4.2.4 Medida Provisória 133 e Lei 8.004/90, § 1º do art. 5º e MP 1520/96 e sucedâneas - Código: PXN

No período de 15.02.90 a 31.03.98, os mutuários com contratos assinados ou liberação da última parcela, para contratos de construção, até 28.02.86 e que tenham cláusula de cobertura pelo FCVS, podem liquidar antecipadamente o financiamento pelo montante de prestações a vencer.

4.4.2.4.1 Situações de excepcionalidade

A) Tendo em vista a vacância legislativa no período 01.02.98 a 13.02.98, o FCVS aceita as liquidações antecipadas pelo montante de prestação a vencer realizadas nesse período.

B) Os contratos de construção com data de liberação da última parcela em data anterior à data de apuração da dívida devem apresentar comprovante dessa liberação.(Lei 8004/90)

4.4.2.4.2 Definição do Montante de Prestações a Vencer

(PXN)

A) Encargo Mensal (P):

A.1) Posicionamento do encargo (P):

No mês do evento (devido no mês do evento)

A.2) Composição do encargo (P):

E (P) = Prestação (A+J) ± Razão de Acréscimo/Decréscimo + Seguros + Taxas + FCVS mensal

Obs.:

1) Taxas = TCA/TAC, se maior do que zero

2) FCVS mensal = quando devido

3) Seguros = DFI + MIP + Seguro de Crédito (Seguro de Crédito se cobrado)

4) Razão de Acréscimo/Decréscimo, se sistema = SAC, SAM ou SIMC

A.3) Reajustamento contratual do encargo (P):

Se houver reajustamento do encargo, no mês do evento, este deve ser aplicado no primeiro dia do mês, podendo haver, inclusive, substituição por revisão de índice solicitada (Cód. 208) ou aplicação de índice por sentença judicial (Cód. 209).

A.4) Atualização do Encargo (P)

E(p)atualizado = E(p) x It x Ip

Onde:

E(p)atualizado = encargo atualizado a partir do último reajustamento com índice diferente de 1,000000, 1,000001, ou 1,000100.

E(p) = encargo apurado no subitem 4.4.2.4.2, alínea A.2

It = índice da caderneta de poupança do dia 1º de cada mês, acumulado desde o mês do último reajustamento, inclusive, até o dia 1º do mês do evento (PxN), exclusive.

Ip = índice pro-rata-die, apurado do dia 1º do mês do evento, inclusive, até a data do evento, exclusive.

Obs:

Ip = (índice) n/d

sendo:

índice = índice da poupança do dia 1º do mês do evento

n = número de dias contados do dia 1º, inclusive, até o dia do evento, exclusive

d = número de dias do mês do evento

A.5) Prazo remanescente (N):

A.5.1) Evento ocorrido após vencimento da prestação:

Prestações vincendas (n-k), exclusive a prestação do mês do evento.

A.5.2) Evento ocorrido antes do vencimento da prestação:

Prestações vincendas (n-k), inclusive a prestação do mês do evento.

4.4.2.4.3 Responsabilidade do FCVS

Os valores de responsabilidade do FCVS são determinados pela origem dos recursos de financiamento, inclusive os créditos caucionados na origem, mesmo que na data do evento não estejam mais caucionados (dívida já liquidada).

Obs.: 1) Índice de juros contratuais calculados conforme subitem 4.2.3

2) Juro mensal calculado conforme subitem 4.2.4

A) Para o valor do PXN> SDFCVS (para qualquer OR/CO)

A.1) Responsabilidade na data do evento

Mutuário: valor do PXN

Agente Financeiro: não tem

RFCVS: (SDFCVS + Juro mensal) - PxN

Se (SDFCVS + Juro mensal) < PxN, a RFCVS = 0

Desconto: não tem

Juro mensal: valor apurado sobre o SDFCVS, conforme subitem 4.2.4.

A.2) Informações do FCVS na data do posicionamento

VAF 1 = R FCVS atualizado x (índice de juros contratuais)

VAF 2 = 0

VAF 3 = 0

Juros = o valor constante da planilha do SIFCVS será apenas informativo

B) Para valor do PXN < SDFCVS (para OR/CO = Repasse)

B.1) Responsabilidade na data do evento

B.1.1) Desconto concedido

Desconto = SDFCVS - PXN

B.1.2) Responsabilidade do mutuário

RMUTUÁRIO = valor do PXN

B.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro

RAF = Desconto - (RFCVS - juro mensal), com 2 casas decimais, sem arredondamento.

B.1.4) Responsabilidade do FCVS

RFCVS = SD1 + SD2 + juro mensal

SD1 = (SDFCVS - PXN) x % CEF

SD2 = [(SDFCVS x 0,8) - PXN] x % Rec. Próprios

Obs.: SD2 < 0 ? SD2 = 0

B.2) Responsabilidade na data do posicionamento

VAF 1 = (SD2 atualizado + Juro mensal atualizado ) x Índice de juros contratuais

VAF 2 = SD1 atualizado x Índice de juros contratuais

Juros = RFCVS atualizada x (índice de juros - 1) + Juro mensal atualizado

C) Para valor do PXN < SDFCVS (para OR/CO = Refinanciamento/empréstimo)

C.1) Responsabilidade na data do evento

C.1.1) Desconto concedido

Desconto = SD1

SD1 = (SDFCVS - PXN)

C.1.2) Responsabilidade do mutuário

RMUTUÁRIO = valor do PXN

C.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro

RAF = não tem

C.1.4) Responsabilidade do FCVS

RFCVS = SD1 + juro mensal

C.2) Responsabilidade na data do posicionamento

SD2 = SDFCVS x 0,20

Comparar SD1 e SD2

SD2 < SD1

VAF 1 = ( SD2 atualizado + juro mensal atualizado ) x Índice de juros contratuais

VAF 2 = (SD1 atualizado - SD2 atualizado ) x Índice de juros contratuais

SD2> SD1

VAF 1 = RFCVS atualizada x Índice de juros contratuais

VAF 2 = não tem

C.2.1) Cálculo de juros na data do posicionamento

SD2 < SD1

Juros contratuais = RFCVS atualizada x ( Índice de juros - 1) + Juro mensal atualizado

SD2> SD1

Juros = VAF1

D) Para valor do PXN < SDFCVS (para OR/CO = Recursos próprios)

D.1) Responsabilidade na data do evento

D.1.1) Desconto concedido

Desconto = SDFCVS - PXN

D.1.2) Responsabilidade do Mutuário

RMUTUÁRIO = valor do PXN

D.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro

RAF = Desconto - SD1

D.1.4) Responsabilidade do FCVS

RFCVS = SD1 + juro mensal

SD1 = (SDFCVS x 0,80) - PXN

Obs.: SD1 < 0 ? SD1 = 0

D.2) Responsabilidade na data do posicionamento

VAF 1 = RFCVS atualizada x Índice de juros contratuais

Juros = RFCVS atualizada x (índice de juros - 1) + juro mensal atualizado"

Item 26

Alterar as letras A.1, A.3 e A.6 do subitem 4.4.2.5:

"A.1) Vigência dos Eventos

LA7 ? 10.09.97 a 13.03.98

LA8 ? 14.03.98 a 30.06.98

A.3) Possível para todos os contratos que tenham cobertura do FCVS, observando o contido no A.5.1.

A.6) Comprovante: documento que caracterize a anuência do devedor conforme subitem 4.4.10.2.1

A.7) O agente financeiro deve ser optante pela novação."

Item 27

Dar nova redação ao subitem 4.4.2.7, conforme segue:

"4.4.2.7 MP 1635-19/98 e sucedâneas e Lei 10.150/00 Código:

LA9 (50%)

A) Características do Evento

A.1) Vigência do evento: de 01.04.98 a 30.12.00

A.2) Possível para todos com contratos com cobertura do FCVS.

A.3) Desconto de 50% do Saldo Devedor do FCVS (SDFCVS)

atualizado pro-rata-die da data do último reajuste, inclusive, até a data da liquidação, exclusive.

B) Responsabilidade do FCVS.

B.1) Responsabilidade na data do evento

B.1.1) Desconto concedido

Desconto = SDFCVS - Rmutuário

B.1.2) Responsabilidade do mutuário

Rmutuário = SDFCVS x 0,50

B.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro

RAF = Desconto - RFCVS

B.1.4) Responsabilidade do FCVS

RFCVS = SD1 + SD2

SD1 = [(SDFCVS x 0,80) - Rmutuário] x %CEF

SD2 = [(SDFCVS X 0,80 ) - Rmutuário] - SD1

Obs.: SD2 < 0 ? SD2 = 0

B.2) Responsabilidade na data de posicionamento

VAF 1 = SD2 atualizado x índice de juros contratuais

VAF 2 = SD1atualizado x índice de juros contratuais"

Item 28

Incluir os subitens 4.4.2.8, 4.4.2.9, 4.4.2.10 e 4.4.2.11:

"4.4.2.8 MP 1696-23/98 e sucedâneas e Lei 10.150/00 - Códigos: L10 (30%) e L11 (70%)

A) Características dos Eventos

A.1) Vigência dos Eventos

L10 e L11 ? a partir de 01.07.98

A.2) Data do evento: É a data da renegociação que deve estar compreendida no período de vigência.

A.3) Possível para os todos contratos que tenham cobertura do FCVS.

A.4) L10 - Desconto de 30% do Saldo Devedor do FCVS (SDFCVS) posicionado na data do evento.

A.5) L11 - Desconto de 70% do Saldo Devedor do FCVS

(SDFCVS) posicionado na data do evento, para contratos cuja prestação (A+J), em 31.03.98, era de até R$ 25,00 .

A.6) Renegociação do Saldo remanescente, entre o agente financeiro e o mutuário, sem cobertura do FCVS.

A.7) Comprovante: documento que caracterize a anuência do devedor conforme subitem 4.4.10.2.1 e 4.4.10.2.2;

A.7.1) Para eventos L11 é necessária a comprovação da prestação no valor de até R$ 25,00 no mês de MAR/98, por um dos documentos previstos no subitem 4.4.10.2.3.

B) Responsabilidade do FCVS

Os valores de responsabilidade do FCVS são apurados de igual forma para todos os contratos, independentemente da origem de recursos.

B.1) Responsabilidade na data do evento

B.1.1) Evento L10

B.1.1.1) Desconto concedido

Desconto = SDFCVS - Rmutuário

B.1.1.2) Responsabilidade do mutuário

Rmutuário = SDFCVS x 0,70

B.1.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro

RAF = 0

B.1.1.4) Responsabilidade do FCVS

RFCVS = SD1 + SD2

SD1 = (SDFCVS - Rmutuário) x %CEF

SD2 = (SDFCVS - Rmutuário) - SD1

Obs.: SD2 < 0 ? SD2 = 0

B.1.2) Evento L11

B.1.2.1) Desconto concedido

Desconto = SDFCVS - Rmutuário

B.1.2.2) Responsabilidade do mutuário

Rmutuário = SDFCVS x 0,30

B.1.2.3) Responsabilidade do Agente Financeiro

RAF = 0

B.1.2.4) Responsabilidade do FCVS

RFCVS = SD1 + SD2

SD1 = (SDFCVS - Rmutuário) x %CEF

SD2 = (SDFCVS - Rmutuário) - SD1

Obs.: SD2 < 0 ? SD2 = 0

B.2) Responsabilidade na data de posicionamento para L10 e L11

VAF 1 = SD2 atualizado x índice de juros contratuais

VAF 2 = SD1 atualizado x índice de juros contratuais

Índice de Juros apurado de acordo com subitem 4.2.3

4.4.2.9 MP 1768-29/98 e sucedâneas e Lei 10.150/00 - Código: LVP (Liquidação pelo valor presente)

A) Características do evento

Os contratos com previsão de cobertura do FCVS podem ser liquidados antecipadamente pelo montante correspondente ao valor atual das prestações vincendas (VA).

A.1) Vigência do evento: 15.12.98 a 30.12.00

A.2) Data do evento

É a data da liquidação que deve estar compreendida no período da vigência.

A.3) Possível para todos os contratos que tenham cobertura do FCVS.

B) Atualização da prestação (A + J) e razão de acréscimo/decréscimo

PK+1 atualizada = P K + 1 x It x IP

RK+1 atualizada = RK + 1 x It x IP

onde:

PK+1 atualizada = prestação (A + J) atualizada com 2 casas decimais.

RK+1 atualizada = razão de acréscimo/decréscimo atualizada com 2 casas decimais

It = índice da caderneta de poupança do dia 1º de cada mês, acumulado desde o dia 1º do mês do último reajustamento, com índice diferente de 1,000000, 1,000001 e 1,000100, inclusive, até o dia 1º do mês do evento, exclusive.

IP = índice pro-rata-die, apurado do dia 1º do mês do evento, inclusive, até a data do evento, exclusive.

C) Definição do montante das Prestações Vincendas (VA)

Os valores são apurados de acordo com o sistema de amortização de cada contrato.

C.1) Para Sistema de Amortização Tabela Price/TP

VA = P'K+1 x (a n-k. i )

i = taxa de juros contratual

P'k+1 = Pk+1

C.2) Para Sistema de Amortização Constante/SAC

VA = P'K+1 x [(n-k) / (1+i (n-k))]

Onde:

i = taxa de juros contratual

P'k+1 = Pk+1 atualizada - Rk+1 atualizada

C.3) Para o Sistema de Amortização Misto - SAM

VA = P'k+1 x an-k. i - {(Rk+1/i) x [(1+(n-k) i) x an-k i - (n-k)]}

Onde:

i = taxa de juros contratual

P'k+1 = Pk+1 atualizada - Rk+1 atualizada

Obs: Rk+1 atualizada nesta fórmula com 8 casa decimais, evoluída desde a data da contratação.

C.4) Para o Sistema de amortização em prestações reais crescentes/SIMC

VA = P'k+1 x an-k. i+{(Rk+1/i) x [(1 + (n-k) i) x an-k i - (n-k)]}

Onde:

i = taxa de juros contratual

P'k+1 = Pk+1 atualizada + Rk+1 atualizada

Obs: Rk+1 atualizada nesta fórmula com 8 casas decimais, evoluída desde a data da contratação.

C.5) Para o Sistema série em gradiente/SG

VA = P'k+1 x an-k i + {[VACR 1' atualizado/i (1 + i)m-k] x [(1+i) x an-m i - (n-m)]}

m = 11, se k < 11 , e, m = k, se k> 11

Onde:

i = taxa de juros contratual

P'k+1 = Pk+1 atualizada + Rk+1 atualizada

Obs: VACR1' atualizado nesta fórmula com 8 casas decimais, evoluído desde a data da contratação.

D) Responsabilidade do FCVS

Os valores de responsabilidade do FCVS são apurados de igual forma para todos os contratos, independentemente da origem dos recursos.

D.1) Responsabilidade na data do evento

D.1.1) Desconto concedido

Desconto = SDFCVS - Rmutuário

D.1.2) Responsabilidade do mutuário

Rmutuário = VA

D.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro

RAF = SDFCVS - Rmutuário - RFCVS

D.1.4) Responsabilidade do FCVS

RFCVS = SD1 + SD2

SD1 = [(SDFCVS x 0,80) - Rmutuário] x % CEF

SD2 = [(SDFCVS x 0,80) - Rmutuário] - SD1

Obs.: SD2 < 0 => SD2 = 0

Obs: O saldo devedor do FCVS (SDFCVS) é apurado a partir de JAN/97 com as taxas de 3,08% ou 6% conforme origem de recurso.

D.2) Responsabilidade na data de posicionamento.

VAF 1 =SD2 atualizado x índice de juros contratual

VAF 2 = SD1 atualizado x índice de juros contratual

onde:

índice de juros contratuais apurado conforme subitem 4.2.3.

4.4.2.10 MP 1981-49/00 e sucedâneas e Lei 10.150/00 - Código: L12 (90%)

A) Características do evento

A.1) Desconto de 90% do Saldo Devedor do FCVS (SDFCVS), atualizado pro-rata-die da data do último reajuste, inclusive, até a data do evento, exclusive;

A.2) Vigência do evento: de 30.06.2000 a 27.09.2000;

A.3) Data do evento: é a data da liquidação que deve estar compreendida no período de vigência;

A.4) Possível para todos os contratos firmados até 31.12.1987 que tenham cobertura do FCVS;

A.4.1) Nos casos de contratos de financiamento para construção isolada, deve ser considerada a data de assinatura do contrato (e não a data da apuração da dívida, da suplementação ou da liberação da última parcela) para fins de enquadramento no limite de 31.12.87;

A.5) Renegociação do saldo remanescente (10%), entre o agente financeiro e o mutuário, sem cobertura do FCVS;

A.6) Apresentação de documento que caracterize a anuência do devedor conforme subitem 4.4.10.2.

B) Responsabilidade do FCVS

Os valores de responsabilidade do FCVS são apurados de igual forma para os contratos, independentemente da origem dos recursos.

B.1) Responsabilidade na data do evento

B.1.1) Desconto concedido

Desconto = SDFCVS - RMUTUÁRIO

B.1.2) Responsabilidade do mutuário

Rmutuário = SDFCVS x 0,10

B.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro

RAF = 0

B.1.4) Responsabilidade do FCVS

RFCVS = SD1 + SD2

SD1 = (SDFCVS - Rmutuário) x %CEF

SD2 = (SDFCVS - Rmutuário) - SD1

Obs1.: SD2 < 0 ? SD2 = 0

Obs2.: O saldo devedor do FCVS (SDFCVS) é apurado a partir de JAN/97 com as taxas de 3,08% ou 6% conforme origem de recurso.

C) Responsabilidade na data de posicionamento.

VAF 1 = SD2 atualizado x índice de juros contratuais

VAF 2 = SD1 atualizado x índice de juros contratuais

índice de juros contratuais apurado conforme subitem 4.2.3.

4.4.2.11 MP 1981-52/00 e sucedâneas e Lei 10.150/00 - Código: L13 (100%)

A) Características do evento

A.1) Desconto de 100% do Saldo Devedor do FCVS (SDFCVS ), atualizado pro-rata-die da data do último reajuste, inclusive, até a data do evento, exclusive;

A.2) Vigência do evento: a partir de 28.09.2000;

A.3) Data do evento: é a data da liquidação que deve estar compreendida no período de vigência;

A.4) Possível para todos os contratos firmados até 31.12.1987 que tenham cobertura do FCVS;

A.4.1) Nos casos de contratos de financiamento para construção isolada, deve ser considerada a data de assinatura do contrato (e não a data da apuração da dívida, da suplementação ou da liberação da última parcela) para fins de enquadramento no limite de 31.12.87;

A.5) Apresentação de documento que caracterize a anuência do devedor conforme subitem 4.4.10.3

B) Responsabilidade do FCVS

Os valores de responsabilidade do FCVS são apurados de igual forma para os contratos, independentemente da origem dos recursos.

B.1) Responsabilidade na data do evento

B.1.1) Desconto concedido

Desconto = SDFCVS

B.1.2) Responsabilidade do mutuário

Rmutuário = 0

B.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro

RAF = 0

B.1.4) Responsabilidade do FCVS

RFCVS = SD1 + SD2

SD1 = (SDFCVS) x %CEF

SD2 = (SDFCVS) - SD1

Se SD2 < 0 ? SD2 = 0

Obs.: O saldo devedor do FCVS (SDFCVS) é apurado a partir de JAN/97 com as taxas de 3,08% ou 6% conforme origem de recurso.

C) Responsabilidade na data de posicionamento.

VAF 1 = SD2 atualizado x índice de juros contratuais

VAF 2 = SD1 atualizado x índice de juros contratual

índice de juros contratuais apurado conforme subitem 4.2.3"

Item 29

Dar nova redação ao subitem 4.4.10, conforme segue:

"4.4.10 Verificação documental exigida por Tipo de Evento

4.4.10.1 Verificação do tipo de evento

a) São verificados os eventos TPA, TPC ou EDJ em razão de sentença judicial ou autorização expressa de Diretoria do BNH;

a.1) Caso não seja comprovada a excepcionalidade, o contrato deve ser devolvido ao agente financeiro, sempre que, ao se considerar o prazo normal do contrato, este não gerar evento ou ainda estiver ativo;

b) Nos casos em que constar no dossiê documentação que identifique o evento utilizado pelo agente financeiro e este for divergente daquele informado quando da habilitação, o evento será alterado de acordo com o constante do documento apresentado, ou proferida negativa de cobertura quando o evento não for permitido para a época;

b.1) Não será considerado evento divergente para a época, quando o valor do desconto concedido pelo agente financeiro ao mutuário for superior àquele previsto pelo FCVS;

c) Em contrato com utilização de planilha validada, identificando-se que o evento constante nessa diverge do habilitado pelo agente financeiro, deve ser feita a alteração de acordo com o constante da planilha;

c.1) No caso de utilização de planilha validada, havendo documento comprobatório do evento no dossiê, aplica-se o procedimento previsto na alínea b.

d) A data e o tipo de evento habilitados incorretamente, poderão ser alterados, após a homologação do contrato e até a emissão da RCV, mediante solicitação do Agente Financeiro, desde que comprovados por meio de documento contábil ou de planilha validada ou por declaração expressa do mutuário/gaveteiro/procurador, firmada até a data da solicitação à UFS, com firma reconhecida, explicitando o tipo de desconto concedido;

d.1) Quando necessário, deve ser apresentado, também, o comprovante de prévia e expressa anuência, conforme definido nos subitens 4.4.10.3 e 4.4.10.4;

4.4.10.2 Documentos exigidos para comprovação nos eventos LA7, LA8, L10, L11 e L12

4.4.10.2.1 Para comprovar a prévia anuência do mutuário ou do gaveteiro nos eventos LA7, LA8, L10, L11 e L12, ocorridos até 21.03.2004

a) Recibo de liquidação do contrato, onde haja a identificação do contrato de financiamento e/ou do mutuário, com o respectivo valor de liquidação, devidamente autenticado; ou

b) DAMP utilizado para liquidação total do financiamento, desde que contenha nome do mutuário ou gaveteiro, a identificação do contrato ou o endereço do imóvel, constando obrigatoriamente o valor do débito e o ateste do mutuário; ou

c) Documento de autorização para baixa de hipoteca perante o Cartório de Registro de Imóveis, onde conste o valor de liquidação, com assinatura do mutuário ou gaveteiro, ou seu representante legal, concordando com o documento ou atestando seu recebimento; ou

d) requerimento com data e assinatura do mutuário ou gaveteiro, firmado até a data do evento, especificando o tipo de liquidação (evento ou desconto), observando-se as demais exigências constantes do subitem 4.4.10.3; ou

e) Contrato ou Termo de renegociação conforme definido no subitem 4.4.10.2.3; ou

f) Termo de Compromisso assinado pelo agente financeiro, observado o disposto nas alíneas b a b.5 do subitem 4.4.10.2.2.

Será negada a cobertura do FCVS ao contrato habilitado com um dos eventos previstos neste subitem, que não tenha sido apresentado o comprovante da prévia anuência do mutuário ou este não tenha sido acatado pela Administradora do FCVS, ou ainda, pela não apresentação ou pela não aceitação do Termo de Compromisso assinado pelo agente financeiro.

4.4.10.2.2 Para comprovar a prévia anuência do mutuário nos eventos L10 e L11, ocorridos a partir de 22.03.2004.

a) requerimento do mutuário ou gaveteiro datado e assinado, até a ocorrência do evento, especificando o tipo de liquidação (evento ou desconto concedido), observadas as demais exigências constantes do subitem 4.4.10.3; ou

b) Termo de Compromisso assinado pelo agente financeiro, conforme previsto na Medida Provisória 175, de 2004, convertida na Lei 10.885, de 17 de junho de 2004, e de acordo com o modelo aprovado pela Resolução nº 161 do CCFCVS, que passa a constituir o Anexo 32 do Roteiro de Análise do FCVS;

b.1) Quando não for apresentado o requerimento comprobatório da prévia anuência do mutuário ou o documento apresentado não for acatado em razão de não representar a prévia anuência, o Termo de Compromisso assinado e entregue pelo agente financeiro é aceito como documento substitutivo.

b.2) O pedido de reanálise de contrato analisado com negativa de cobertura por motivo de não acatamento ou não apresentação do requerimento comprobatório da prévia anuência do mutuário será aceito mediante apresentação do Termo de Compromisso assinado pelo agente financeiro para reversão da negativa de cobertura pelo FCVS.

b.3) Pode ser acatada uma única solicitação do agente financeiro para reanálise de diversos contratos, desde que conste na solicitação, como argumentação, a edição da Medida Provisória nº 175, de 2004, convertida na Lei nº 10.885 de 17 de junho de 2004, e que o Termo de Compromisso tenha sido entregue à Administradora do FCVS.

b.4) Quando houver transferência de titularidade para contrato cujo evento exija a prévia anuência do mutuário e esta não tiver sido apresentada ou não acatada pela Administradora do FCVS, será verificada a existência de Termo de Compromisso em nome do agente cessionário.

b.5) A verificação da existência do Termo de compromisso entregue pelo agente financeiro será efetuada automaticamente pelo SIFCVS, que registrará essa informação no histórico da análise do contrato.

Será negada a cobertura do FCVS ao contrato habilitado com um dos eventos previstos neste subitem, que não tenha sido apresentado o requerimento do mutuário ou esse documento não tenha sido acatado pela Administradora do FCVS para comprovação da prévia anuência do mutuário, ou ainda, pela não apresentação ou pela não aceitação do Termo de Compromisso assinado pelo agente financeiro.

4.4.10.2.3 Para comprovar a renegociação

Contrato ou Termo de Renegociação assinado pelo devedor, onde esteja prevista a extinção da cobertura do FCVS, a partir daquela data, para o saldo remanescente, não sendo necessário registro em cartório.

4.4.10.2.4 Para comprovar a prestação de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em MAR 98, no evento L11

a) Recibo de prestação relativo ao mês de MAR 98 cuja prestação (de amortização e juros, considerando o CES quando existente) não seja superior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), devidamente autenticado.

a.1) Pode ser considerado o evento L11, nos casos em que, durante a análise, for excluído algum índice aplicado, gerando no SIFCVS prestação de Mar/98 superior a R$ 25,00; ou

b) Planilha de evolução do saldo devedor que comprove a prestação de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em MAR 98, implementada pelo agente financeiro para manutenção do contrato do mutuário, acompanhada de um dos documentos constantes das alíneas f1 a f6 do subitem 10.2 do MNPO - FCVS.

b.1) Os valores constantes da planilha para comprovação junto ao FCVS, de caracterização da prestação, devem espelhar os valores constantes do Recibo (prestação ou liquidação).

b.2) Pode ser acatada diferença entre os valores apresentados na planilha e o constante em um dos documentos previstos no subitem 10.2, alíneas f.1 a f.6 do MNPO, de, no máximo R$ 0,99 (noventa e nove centavos).

c) planilha final evoluída e emitida pelo SIFCVS, após terminados os procedimentos de análise e desde que a prestação de Mar/98 seja igual ou inferior a R$ 25,00, caso algum dos documentos citados nas alíneas anteriores não tenha sido suficiente para tal comprovação.

4.4.10.3 Documentos exigidos para comprovação da prévia e expressa anuência do mutuário no evento L13 (100%).

a) Requerimento com data de assinatura do mutuário ou do gaveteiro, anterior ou igual à data do evento, solicitando a liquidação do contrato com 100% de desconto no saldo devedor, na forma da Lei nº 10.150/00.

a.1) No requerimento deve constar a assinatura do mutuário ou do gaveteiro quando o contrato de gaveta for regular, ou ainda, pelos seus representantes legais;

a.1.1) É admitida a assinatura de apenas um dos participantes do contrato;

a.2) Será negada a cobertura do FCVS para o contrato cujo requerimento estiver em desacordo com as especificações constantes das alíneas a e a.1;

a.3) No caso em que não exista endereço indicado no requerimento ou quando este for diferente do endereço constante do contrato de financiamento, é exigido que no requerimento conste expressamente o nome do mutuário e o número do contrato de financiamento.

a.4) No caso de requerimento assinado por curador, deverá ser apresentada cópia do instrumento de curatela, homologado em juízo, fixando os poderes e obrigações do curador (art. 24 do Código Civil, de 2004);

a.5) Não é necessária a assinatura do agente financeiro no requerimento do mutuário.

a.6) Quando o mutuário estiver representado por procurador, o requerimento da anuência, devidamente assinado, deverá ser apresentado juntamente com a procuração que outorga os poderes específicos para quitar o financiamento perante o agente financeiro.

b) Termo de Compromisso assinado pelo agente financeiro, observado o disposto nas alíneas b a b.5 do subitem 4.4.10.2.2.

Será negada a cobertura do FCVS ao contrato habilitado com evento L13 em que não haja a apresentação do requerimento do mutuário ou esse documento não tenha sido acatado pela Administradora do FCVS para comprovação da prévia anuência, ou ainda, pela não aceitação ou pela não apresentação do Termo de Compromisso assinado pelo agente financeiro.

4.4.10.4 Requerimento da prévia e expressa anuência por pessoa física relativamente ou absolutamente incapaz.

Considerando que pessoa física absolutamente ou relativamente incapaz é sujeita de direitos e obrigações, tem personalidade jurídica e pode adquirir e transferir bens, desde que devidamente representada ou assistida, conforme o Código Civil vigente na data da liquidação, acata-se o requerimento de prévia e expressa anuência para liquidação assinado pelo seu representante ou assistente legal.

A assistência ou a representação não serão exigidas se, quando da liquidação do contrato, o mutuário já tiver adquirido a capacidade jurídica plena.

4.4.10.5 Aspectos gerais do comprovante de prévia e expressa anuência

a) No requerimento comprobatório da prévia e expressa anuência deverá constar a data e assinatura do mutuário ou do gaveteiro, quando o contrato de gaveta for regular, ou dos respectivos representantes legais.

a.1) Quando o mutuário ou gaveteiro estiver representado por procurador, com o requerimento deverá ser apresentada a procuração por instrumento público ou particular, com firma reconhecida em cartório.

a.1.1) Na procuração deve constar os poderes para o procurador representar o mutuário, ou gaveteiro, perante o Agente Financeiro, em relação ao imóvel financiado.

b) No caso em que não exista endereço indicado no requerimento ou quando este for diferente do endereço constante do contrato de financiamento, é exigido que no requerimento conste expressamente o nome do mutuário e o número do contrato de financiamento.

c) No caso de requerimento assinado por curador, deverá ser apresentada cópia do instrumento de curatela, homologado em juízo, fixando os poderes e obrigações do curador (art. 465 do Código Civil).

d) Não é necessária a assinatura do agente financeiro no requerimento do mutuário.

e) Quando o agente financeiro enviar dois documentos, do mutuário ou do gaveteiro, requerendo o benefício da liquidação, um assinado antes do evento e outro após, o documento com data posterior ao evento será desconsiderado, podendo ser aceito aquele com data anterior ao evento.

f) Quando o agente financeiro enviar duas vias de um mesmo requerimento, sendo que um não apresenta data, este será desconsiderado, podendo ser aceita a outra via, desde que não apresente indícios de rasuras e alterações e tenha sido assinada com data até a o evento.

g) Quando o agente financeiro enviar dois documentos diferentes requerendo o benefício da liquidação, sendo que um não apresenta data, este será desconsiderado, podendo ser aceito o documento datado, desde que apresente todos os aspectos formais exigidos e tenha sido assinado até a data do evento.

h) Para contrato de gaveta não reconhecido e acompanhado de comprovante da prévia e expressa anuência assinado pelo mutuário, deverá constar no SIFCVS e no CADMUT o nome do mutuário.

i) Poderá ser aceito requerimento assinado pelo gaveteiro, contendo nos dados de identificação do contrato, o nome do mutuário original.

j) Para contrato em que figure mutuário analfabeto, acata-se requerimento com a digital do mutuário, desde que outra pessoa, a seu rogo, assine por ele e o nome do signatário conste no requerimento;

k) Não será aceito, pelo FCVS, o pedido substituição do requerimento assinado com data posterior ao evento, para comprovar a prévia e expressa anuência do mutuário ou do gaveteiro;

k.1) Nesse caso, pode ser utilizado o termo de compromisso assinado pelo agente financeiro, quando entregue à Administradora do FCVS."

ANEXO II

Item 1

Alterar o § 2º e incluir o § 3º no subitem 5.1.1 e incluir os subitens 5.1.1.1 e 5.1.1.2:

"5.1.1 Comprovação da Contribuição ao FCVS

Nas operações com recursos originários de repasse, a comprovação da contribuição ao FCVS, na primeira contratação, deve ser efetuada pela apresentação do Plano de Comercialização ou do Mapa de Apuração de Custo/Planilha de Rateio ou CRE - Condições para Retorno do Empréstimo ou por meio de Contrato de Empréstimo firmado entre o BNH e o Agente Financeiro em que esteja expressa a incorporação da contribuição ao FCVS ao valor do empréstimo.

O CRE só deve ser aceito se estiver assinado pelo BNH, constar o valor da contribuição devida ao FCVS e incorporado ao empréstimo, e ficar comprovada a vinculação do imóvel financiado, constante do contrato do mutuário, com o projeto/empreendimento descrito no referido formulário.

5.1.1.1 Comprovação da Contribuição à vista ao FCVS, verificada nos mapas arquivados pelo BNH e repassados à Administradora do FCVS - CAIXA

Acatam-se os mapas de recolhimento, originários dos arquivos do BNH, verificando-se, obrigatoriamente, o nome do mutuário, mês/ano de competência da contribuição e o valor de cada financiamento.

As demais formalidades inerentes ao mapa serão consideradas conferidas e aprovadas pelo BNH.

5.1.1.2 Comprovação da contribuição à vista ao FCVS, verificada nos mapas solicitados pela administradora do FCVS - CAIXA aos agentes financeiros

Acata-se o mapa de contribuição enviado pelo agente financeiro, que apresente, obrigatoriamente, a indicação do número da Ordem de Recolhimento - OR, o nome do mutuário, o mês/ano de competência da contribuição, o valor de cada financiamento, o valor total dos financiamentos e o valor total da contribuição recolhida."

Item 2

Alterar o parágrafo único, identificando-o como alínea a, e incluir as alíneas a.1, b, c e d no subitem 5.1.2.1:

"a) Deve ser verificado o correto valor da contribuição ao FCVS, quando esta houver sido incorporada ao financiamento do mutuário final, em conformidade com a legislação vigente à época da assinatura do contrato.

a.1) O valor base para cálculo da contribuição deve ser composto pelo valor de financiamento com a incorporação das despesas permitidas, inclusive a de contribuição ao FCVS.

b) A excepcionalização de alíquota concedida pelo BNH é válida somente quando prevista na legislação do SFH/FCVS (Anexo 12 do Roteiro de Análise).

c) Quando utilizada taxa de contribuição não prevista na legislação do SFH/FCVS, deve ser calculada a contribuição no valor correto e efetuada a proporcionalidade."

Item 3

Alterar o § 1º e incluir o § 2º no subitem 5.1.2.1.1:

"Acatam-se os valores de contribuições à vista devidas na contratação, comprovadamente incorporadas ao financiamento, constantes do Plano de Comercialização ou Mapa de Apuração de Custo/Planilha de Rateio ou CRE - Condições Para Retorno do Empréstimo.

Caso o valor financiado seja maior que o previsto no plano e não fique comprovado o pagamento da contribuição da diferença ou cálculo do financiamento por valor médio, deve ser efetuada a cobertura proporcional para contrato vinculado a Plano de Comercialização ou Mapa de Apuração de Custo/Planilha de Rateio."

Item 4

Renumerar os subitens 5.1.3.1 e 5.1.3.2 para 5.1.3.2 e 5.1.3.3, respectivamente, e incluir novo subitem 5.1.3.1

"5.1.3.1 Contribuição efetuada anteriormente à data da contratação Deve ser verificado o correto recolhimento de contribuição efetuado em data anterior à assinatura de contrato não vinculado a Plano de Comercialização ou Mapa de Apuração de Custo/Planilha de Rateio ou contrato de construção, comparando-se o valor recolhido, atualizado desde a data do recolhimento até a data da contratação, pelo indexador do saldo devedor do contrato, com o valor devido na data do instrumento contratual.

Caso o valor apurado seja menor que o devido na data da contratação, proporcionalizar a cobertura do FCVS.

5.1.3.2 Contribuições à vista nos planos "A" e "C"

As contribuições à vista de contratos firmados nos Planos "A" e "C" não serão objeto de verificação.

5.1.3.3 Contribuições à vista no Plano PES"

Item 5

Alterar o § 1º do subitem 5.1.4.1:

"A regra geral para o recolhimento com atraso das contribuições à vista é a prevista no MNPO/FCVS, subitem 7.1.3, com a incidência de atualização monetária, multa e juros moratórios, devendo a regularização ser promovida até a data do evento, para fins de cobertura pelo FCVS."

Item 6

Dar nova redação ao subitem 5.1.5.1:

"São isentos de contribuição os contratos:

a) de construção firmados diretamente com mutuário final até 30.06.77, com custo final apurado de 01.07.77, a 06.05.79 (RD 21/77);

b) de financiamento firmados com Cooperativas Habitacionais ou assemelhados a partir de 01.07.77, com fundamento na data de apuração do custo final anterior a 01.07.77, estão isentos de contribuição quando assinados até 06.05.79 (RD 21/77);

c) de financiamento firmados a partir de 07.05.79 a 24.10.84, com custo final apurado até 30.06.77, se houver cláusula de retroatividade às condições em vigor à data de apuração do custo. (RD 15/79, RBNH 81/80, 157/82, 190/83, 193/83, 201/83, 203/83, RD 06/84, RD 22/84); e

d) de financiamento de COHAB com plano de comercialização assinado até 30.06.77 e promessa assinada após essa data, mediante apresentação do referido plano, independentemente de estar ou não caracterizada a retroatividade da promessa à data do plano, mesmo que as condições de financiamento sejam as vigentes na data da assinatura da promessa."

Item 7

Alterar as alíneas a, b e c no subitem 5.1.5.3.1:

"a) Sub-rogações ocorridas no período de 01.03.86 a 25.03.86:

SD Cr$ 28.02.86

----------------------- = SD Cz$

1000

b) Sub-rogações ocorridas no período de 26.03.86 a 01.05.86:

SD Cr$ 28.02.86

----------------------- x UPC' = SD Cz$

80.047,66

UPC' = valor de Tabela UPC', anexo 9, que corresponder à data de reajustamento do contrato.

Obs: Data de reajustamento do contrato é o dia, em cada trimestre civil, que corresponde à data de sua celebração/apuração da dívida.

c) Sub-rogações ocorridas no período de 02.05.86 a 24.11.86:"

Item 8

Identificar o parágrafo único como alínea a, alterando sua redação incluir as alíneas a.1, a.2 e b no subitem 5.1.5.3.2:

"a) Não será devida a contribuição de 1% do Saldo Transferido nas sub-rogações efetuadas pelas COHABs, de 20.06.84 a 31.03.87, cujos contratos não possuam cláusula de garantia hipotecaria, conforme Parecer nº 1616/96, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

a.1) Nos casos de contrato de financiamento entitulados como "Escritura de Compra e Venda" ou "Contrato de Sub-Rogação com Pacto Adjeto de Hipoteca", considera-se devida a contribuição ao FCVS, ainda que não seja identificada cláusula de garantia hipotecária e/ou não estejam registrados no Cartório de Registro de Imóveis.

a.2) É devida a contribuição para os contratos que foram assinados com cláusula de garantia hipotecária, independente de estarem registrados no cartório de registro de imóveis, em nome do mutuário.

b) caso se comprove através do Plano de Comercialização que o BNH reteve o valor das contribuições devidas ao FCVS, ao passar o recurso para a COHAB, considera-se recolhida a contribuição, ainda que o contrato não mencione a alíquota aplicada.

b.1) A alíquota aplicada, mesmo que expecionalizada pelo BNH, deverá constar do Anexo 12."

Item 9

Alterar o § 1º e o subitem 5.1.5.3.3 e incluir os subitens 5.1.5.3.3.1, 5.1.5.3.3.2 e 5.1.5.3.3.3:

"5.1.5.3.3 Contribuição prevista na MP 1.520/96 até a MP 1.981-48/00

Período: 25.09.1996 a 29.06.2000

É devida a contribuição na sub-rogação de dívida entre mutuários finais sem desembolso adicional por parte do Agente Financeiro, na razão de 1% do saldo transferido, no período de 25.09.96 a 29.06.00.

5.1.5.3.3.1 Verificação do Valor recolhido

A verificação do valor recolhido da contribuição de 1% deve considerar os valores efetivamente recolhidos até a data do evento, comparando-se com o valor devido, calculado sobre o saldo teórico do SIFCVS na data da sub-rogação, após os ajustes necessários.

5.1.5.3.3.2 Prazo limite para recolhimento

Nos casos de liquidação antecipada do contrato sub-rogado deve ser caracterizado o recolhimento da contribuição em nome do novo mutuário, até o 10º dia útil do mês subseqüente à sub-rogação.

5.1.5.3.3.3 Inexistência da contribuição ou recolhimento a menor.

Havendo recolhimento a menor, aplica-se cobertura proporcional do FCVS e, constatando-se o não recolhimento, nega-se a cobertura do Fundo."

Item 10

Alterar o § 4º no subitem 5.1.5.6:

"O valor da contribuição ao FCVS, relativa a contratos de financiamentos oriundos de créditos de Cooperativas Habitacionais, assinados a partir de 19.01.79, cujos efeitos retroajam à data de apuração do custo final, deve ser obtido com base no valor do financiamento corrigido monetariamente, na mesma proporção da variação da Unidade Padrão de Capital - UPC, verificada entre a data de apuração do custo final e a de assinatura do contrato de financiamento."

Item 11

Alterar o § 1º e incluir os §§ 2º, 3º, 4º e alíneas no subitem 5.2:

"5.2 Contribuição mensal

O Agente Financeiro deve comprovar o recolhimento da contribuição pela apresentação da Averbação na Apólice de Seguro Habitacional, para os contratos firmados a partir de 01.11.84 até 30.06.91. Quando comprovada pela FIF, essa deve estar averbada na seguradora no período mencionado.

Nos contratos de construção, para fins de comprovação da contribuição mensal pode ser utilizada a FIF, devidamente averbada, desde que relativa à fase de retorno.

Acata-se como comprovante de averbação securitária do primeiro financiamento, a FIF relativa a sub-rogação ou alteração contratual ocorridas até 30.06.91 e averbada na seguradora até a mencionada data, desde que faça menção aos dados da FIF anterior, tais como: data do contrato inicial, número do contrato e número da FIF anterior.

Nos contratos para os quais não foi apontada inadimplência de recolhimento da contribuição mensal ao FCVS no Relatório de Auditores Independentes e/ou na Relação de Agentes Financeiros Inadimplentes - RAFI, adota-se as seguintes providências:

a) aplica-se a proporcionalidade quando:

a.1) não existir a comprovação da averbação na apólice do Seguro Habitacional, considerando-se o período de adimplência a partir de 30.06.91;

a.2) existir a comprovação da averbação na apólice do Seguro Habitacional ocorrida a partir de 01.07.91, inclusive para subrogação, pois não houve a comprovação do recolhimento referente ao período anterior a 30.06.91;

b) não se aplica a proporcionalidade quando:

b.1) existir a comprovação da averbação na apólice do Seguro Habitaciona ocorrida até 30.06.91, inclusive para sub-rogação;

b.2) a comprovação da averbação na apólice do Seguro Habitacional tiver sido feita por meio da RIE/Cadastro da apólice Habitacional da seguradora."

Item 12

Alterar o § 1º no subitem 5.2.1:

"A Administradora do FCVS - CAIXA considera como corretas e exatas as quantidades e os valores das contribuições mensais recolhidas ao Fundo, após verificação da RAFI e avaliação dos Relatórios de Auditores Independentes. Devem ser adotados os procedimentos constantes do subitem 5.3.2, quando couber."

Item 13

Incluir o subitem 5.2.2:

"5.2.2 Tratamento de informações averbadas na seguradora Quando o valor do financiamento e/ou a data de assinatura constante do contrato divergirem dos dados averbados na seguradora, a divergência não acarreta proporcionalidade de cobertura do FCVS.

Nos casos de divergência entre a data de assinatura do contrato com a constante da FIF, considera-se a do contrato, e esta divergência não acarreta proporcionalidade de cobertura do saldo residual apurado pelo FCVS."

Item 14

Incluir os §§ 1º e 2º e renomear o § 1º para 3º no subitem 5.3.1:

"O não recolhimento de uma das contribuições à vista até a data do evento implica negativa de cobertura pelo FCVS.

Nos casos de reenquadramento de quota, ocorridos no período de 01.08.79 a 25.07.82, em que haja alteração da alíquota de contribuição à vista ao FCVS em razão do valor de financiamento a ser considerado, não se aplica proporcionalidade no valor de responsabilidade do FCVS.

Comprovado o recolhimento de contribuição à vista a menor que o efetivamente devido, adota-se o seguinte procedimento:"

Item 15

Alterar o § 1º e o título do subitem 5.3.1.2:

"5.3.1.2 Recolhimento em data posterior à data devida - contribuição fora do mês de competência

Apura-se o valor correto na data do efetivo recolhimento com tolerância de 2% do valor apurado, considerando-se os devidos encargos, aplicados, segundo legislação em vigor na época (atualização monetária, mora e multa), verificando o percentual de participação do FCVS em função do recolhimento a menor."

Item 16

Alterar o título do subitem 5.3.1.4, suas alíneas b.1 e b.2, incluir a alínea d, renomear a alínea b.5 para b.3, excluir as alíneas a.2, b.3 e b.4:

"5.3.1.4 Cálculo da proporcionalidade para duas ou mais contribuições à vista

b.1) Cálculo da segunda contribuição devida na sub-rogação:

CD2 = SDT x TC2

onde:

CD2 = segunda contribuição devida

SDT = saldo devedor teórico utilizado para o cálculo

TC2 = taxa da segunda contribuição ao FCVS em função da alteração

b.2) Cálculo do percentual de contribuição realizada

PCR2 = CR2 x 100

CD2

onde:

PCR2 = percentual de cobertura em relação à segunda contribuição realizada

CR2 = segunda contribuição realizada

CD2 = segunda contribuição devida

b.3) Percentual de cobertura do Fundo

PCR1 x PCR2

PCF = ------------------------

100

onde:

PCF = percentual de cobertura do Fundo

PCR1 = percentual de cobertura em relação à primeira contribuição realizada

PCR2 = percentual de cobertura em relação à segunda contribuição realizada

d) a ausência de uma das contribuições implica em negativa de cobertura do FCVS."

Item 17

Alterar numeração e o título do subitem 5.4 para 5.3.2:

"5.3.2 Contribuição mensal"

Item 18

Desmembrar o subitem 5.4.1, alterar a numeração e o título para 5.3.2.1 e 5.3.2.2 que passam a ter a seguinte redação:

"5.3.2.1 Ausência total de contribuição mensal

Comprovada a inexistência da totalidade das contribuições mensais devidas ao Fundo, desde o início da operação sob garantia até a data do evento, nega-se a participação devedora do FCVS.

5.3.2.2 Ausência parcial de contribuição mensal

Detectando-se ausência de alguns dos recolhimentos de contribuições mensais, deve ser aplicada a proporcionalidade sobre a participação do FCVS, mediante a relação entre os quantitativos de prestações devidas, da data da contratação até a data do evento, e as efetivamente recolhidas."

Item 19

Incluir o subitem 5.3.2.2.1:

"5.3.2.2.1 Cálculo da Proporcionalidade

P = QCR x 100

QCD

Onde:

P = Percentual da contribuição realizada

QCR = Quantidade de contribuição mensal realizada

QCD = Quantidade de contribuição mensal devida até a data do evento."

Item 20

Alterar a numeração do subitem 5.4.2 para 5.3.2.3 e alterar o 1º parágrafo e incluir o 2º parágrafo:

"5.3.2.3 Contribuição Mensal a Menor

As diferenças serão apuradas e descontadas do Agente Financeiro, quando ocorrer novação ou ressarcimento do crédito.

Em caso de enquadramento que altera o valor da prestação, não se avalia o valor da contribuição em função do referido ajuste."

Item 21

Incluir o subitem 5.3.3:

"5.3.3 Proporcionalidade nos casos de contribuição à vista em conjunto com a mensal

Nos casos em que a primeira contribuição devida é à vista e foi recolhida a menor e a segunda contribuição devida é mensal, em função de alteração contratual, e foi recolhida em quantidade de meses menor que o número de meses contados da data da alteração contratual até a data do evento, adotar os seguintes procedimentos:

a) PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO

a.1) Quando a primeira contribuição for à vista

a.1.1) Cálculo do percentual de contribuição realizada

PCR1 = CR1 x 100

CD1

onde:

PCR1 = percentual de cobertura em relação à primeira contribuição realizada

CD1 = valor da primeira contribuição devida

CR1 = valor da primeira contribuição realizada

a.2) Quando a primeira contribuição for mensal

Quando o financiamento for assinado/contratado com contribuição mensal, o cálculo do percentual de proporcionalidade da primeira contribuição realizada (PCR1) é o seguinte:

a.2.1) Cálculo do percentual de contribuição realizada

PCR1 = PZR1 x 100

PZD1

onde:

PCR1 = percentual de cobertura em relação à primeira contribuição realizada;

PZR1 = número de meses de contribuições efetivamente realizada;

PZD1 = número de meses de contribuições devidas desde a data de assinatura do contrato até a data do evento.

b) SEGUNDA CONTRIBUIÇÃO - MENSAL

b.1) Cálculo do percentual de contribuição realizada

PCR2 = PZR2 x 100

PZD2

onde:

PCR2 = Percentual de cobertura em relação à segunda contribuição realizada

PZR2 = número de meses de contribuições realizadas desde a data da alteração até a data do evento.

PZD2 = número de meses de contribuições devidas desde a data da alteração até a data do evento.

OBS: a ausência da contribuição à vista ou das contribuições mensais devidas implica a negativa de cobertura do FCVS.

c) Percentual de cobertura do Fundo

PCR1 x PCR2

PCF = --------------------------

100

onde:

PCF = percentual de cobertura do Fundo;

PCR1 = percentual de cobertura em relação à primeira contribuição realizada;

PCR2 = percentual de cobertura em relação à segunda contribuição realizada.

c.1) aplica-se sobre o saldo devedor de responsabilidade do FCVS, o percentual de cobertura do fundo PCF."

Item 22

Alterar a numeração do subitem 5.5 para 5.4:

"5.4 TABELAS DE CONTRIBUIÇÕES AO FCVS"