Resolução SMF nº 1.751 de 26/01/2000

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Institui o novo modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM-RIO.

A Secretária Municipal de Fazenda,

No uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM-RIO - constante do anexo, para recolhimento dos tributos municipais, exceto o referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas cobradas em conjunto.

Art. 2º Em se tratando de lançamento ou cobrança direta, o DARM-RIO será emitido, a partir de 01.11.2011, obrigatoriamente com código de barras, pelo órgão municipal a que competir a cobrança do crédito, dispensada a impressão do verso. (Redação dada ao artigo pela Resolução SMF nº 2.682, de 18.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 19.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Em se tratando de lançamento ou cobrança direta, o DARM-RIO será emitido, preferencialmente com código de barras, pelo órgão municipal a que competir a cobrança do crédito, dispensada a impressão do verso."

Art. 3º (Revogado pela Resolução SMF nº 2.682, de 18.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 19.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Para outras hipóteses, o DARM-RIO será impresso por estabelecimentos gráficos particulares, dele devendo constar, no rodapé, nome, endereço e CGC do estabelecimento gráfico, além de seu número de inscrição municipal e estadual, conforme esteja ou não no Município do Rio de Janeiro."

Art. 4º (Revogado pela Resolução SMF nº 2.682, de 18.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 19.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Quando o preenchimento do documento for de responsabilidade do contribuinte, deverá ser feito sem rasura ou emenda, a máquina ou em letra de forma."

Art. 5º (Revogado pela Resolução SMF nº 2.682, de 18.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 19.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Os Bancos integrantes do sistema de arrecadação de receitas municipais zelarão para que o preenchimento do DARM-RIO apresente perfeita legibilidade."

Art. 6º O documento de que trata esta Resolução é constituído de duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - DO TESOURO - será remetida à Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda, pelo Banco arrecadador, devidamente autenticada por este, para os procedimentos referentes à arrecadação e ao respectivo processamento eletrônico;

II - 2ª via - DO CONTRIBUINTE - após ser autenticada pelo Banco arrecadador, será entregue ao contribuinte e constituirá o seu comprovante de pagamento.

Art. 7º (Revogado pela Resolução SMF nº 2.682, de 18.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 19.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  Art. 7º A confecção do DARM-RIO por estabelecimentos gráficos particulares obedecerá às seguintes características:
  I - Dimensões: 99mm x 210mm de largura (cada guia);
  II - Impressão;
  a) Frente e verso;
  b) Texto e traçado na cor preta com fundo branco;
  c) Gramatura de cada via: 50 gramas p/m2.
  d) Confecção em papel apergaminhado, intercalado com papel carbono ONE TIME."

Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SOL GARSON BRAULE PINTO

ANEXO