Resolução CONTRAN nº 175 de 07/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2005

Altera as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 147, de 19 de setembro de 2003.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 233, de 30.03.2007, DOU 07.05.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito - SNT,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das diretrizes do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, resolve:

Art. 1º Dar a nova redação ao item 4 do Anexo das diretrizes para elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 147, de 19 de setembro de 2003:

"4. Da Composição das JARI

4.1. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecidos os seguintes critérios para a sua composição:

4.1a. ter um integrante, com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

4.1b. ter representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

4.1c. ter representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;

4.1d. excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade, desde que o chefe do executivo ou pessoa por ele designada faça uma declaração informando a inexistência de entidade relacionada no item 4.1.c.;

4.1e. ter igual número de representantes dos itens 4.1.b e 4.1.c;

4.1f o presidente poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;

4.1g. os integrantes referidos nos itens 4.1.a e 4.1.c não poderão exercer cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade;

4.1h. excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado, será admitida a indicação de servidor da mesma esfera de governo, que não pertença ao órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, desde que o chefe do executivo ou pessoa por ele designada faça uma declaração informando a impossibilidade de atender ao item 4.1.f.;

4.1i. é facultada a suplência;

4.1j. vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

Presidente do Conselho

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO

Ministério das Cidades - Suplente

RENATO ARAUJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular

FERNANDO MARQUE S DE FREITAS

Ministério da Defesa - Suplente

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério dos Transportes - Titular

WALDEMAR FINI JUNIOR

Ministério dos Transportes - Suplente"